TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755585-52.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: EVA RAIMUNDA SOARES, FABIO ALAN RIBEIRO, JACILENE PEREIRA DE CARVALHO, JOANA MARIA DE SOUSA GOMES, JOSELIA LOPES DOS SANTOS RIBEIRO, JOSENI DE SOUSA GOMES, MARIA DA LUZ MALAQUIAS DA SILVA, ROSILENE SANTANA DA SILVA, ROZILEIDE SANTANA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ARRECADAÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INSTITUIÇÃO. CF, ART. 149-A. LEIS MUNICIPAIS (LEI N° 1.013/2013/ LEI N° 1.018/2014). PREVÊ A ISENÇÃO EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES RESIDENTES NA ZONA RURAL. DELIMITAÇÃO DA ZONA URBANA. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 5° da lei municipal n° 1.013/2013 de 23/12/2013 estabelece a isenção, genericamente, da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip/CIP) aos consumidores da classe rurais, sem a exigência de requerimento administrativo e/ou de qual outra condição.
2. O município alega a exigência de requerimento administrativo, pois não teria como saber sobre todos as unidades consumidoras do município. Porém, o próprio agravante no ano de 2014 promulgou a Lei n° 1.018/2014 que delimitou o perímetro urbano do Município de Simplício Mendes, assim, por exclusão, fora desse perímetro estaria a Zona Rural, possibilitando a clara visão de quem seria os consumidores rurais. Ademais, as partes agravadas juntaram faturas de energia elétrica que classificam as unidades consumidoras em que residem como “rural”.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755585-52.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: EVA RAIMUNDA SOARES, FABIO ALAN RIBEIRO, JACILENE PEREIRA DE CARVALHO, JOANA MARIA DE SOUSA GOMES, JOSELIA LOPES DOS SANTOS RIBEIRO, JOSENI DE SOUSA GOMES, MARIA DA LUZ MALAQUIAS DA SILVA, ROSILENE SANTANA DA SILVA, ROZILEIDE SANTANA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES - PI contra decisão proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de obrigação jurídico tributária C/C repetição de indébito e pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Processo nº 0801006-34.2022.8.18.0075 / Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes– PI), proposta por EVA RAIMUNDA SOARES, FÁBIO ALAN RIBEIRO, JACILENE PEREIRA DE CARVALHO, JOANA MARIA DE SOUSA GOMES, JOSÉLIA LOPES DOS SANTOS RIBEIRO, JOSENI DE SOUSA GOMES, MARIA DA LUZ MALAQUIAS DA SILVA, ROSILENE SANTANA DA SILVA e ROZILEIDE SANTANA DA SILVA LIMA, ora agravados.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 26424857, no processo de origem), deferiu liminar para determinar que o requerido suspendesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública Municipal (COSIP) dos requerentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
O agravante requer, em razões recursais, a cassação da liminar deferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que a isenção da Contribuição da Iluminação Pública estabelecida pela lei municipal n° 1.011/2013 não é concedida em caráter geral, depende de despacho da autoridade administrativa para ser efetivada, decorrente de requerimento do interessado em sua obtenção, pois é necessário que se prove o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei isentiva.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Devidamente intimada, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões, alegando que o art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013 afastou do âmbito de incidência da COSIP todos os consumidores rurais, sem a exigência de requerimento administrativo e/ou de qualquer outra condição, além disso, alega que o art. 1° da Lei municipal nº 1.018/2014 delimitou o perímetro urbano do Município de Simplício Mendes, por fim, pleiteia que seja negado provimento a este recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
O Município agravante se insurge contra a decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801050-53.2022.8.18.0075, que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública Municipal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Pretende a parte apelante a reforma a referida decisão, por entender que estamos diante de uma isenção de caráter não geral, a qual depende de despacho da autoridade administrativa para ser efetivada, decorrente de requerimento do interessado em sua obtenção.
No entanto, o art. 5° da lei municipal n° 1.013/2013 de 23/12/2013 estabelece a isenção, indistinta e genericamente, da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip/CIP) aos consumidores da classe rurais, sem a exigência de requerimento administrativo e/ou de qual outra condição, in verbis:
“Art. 5°. Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: Iluminação Pública, Consumidor Rural, Poder Público Municipal e demais atividades do Poder Público Municipal.”
O município alega a exigência de requerimento administrativo, pois não teria como saber sobre todos as unidades consumidoras. Porém, o próprio agravante no ano de 2014 promulgou a Lei n° 1.018/2014 que delimitou o perímetro urbano do Município de Simplício Mendes, assim, por exclusão, fora desse perímetro estaria a Zona Rural, possibilitando a clara visão de quem seria os consumidores rurais.
Ademais, as partes agravadas juntaram faturas de energia elétrica que classificam as unidades consumidoras em que residem como “rural”.
Neste sentido é a jurisprudência a seguir, litteris:
“Ação declaratória c.c. repetição de indébito e dano moral. Município de Pereira Barreto. Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP. Previsão constitucional de instituição. CF, art. 149-A. Constitucionalidade do tributo reconhecida pelo C. STF no julgamento do RE 573.675-SC. Contribuinte e fato gerador definidos em Lei Municipal (4.393/14). Imóvel rural. Alíquota zero para a hipótese prevista na legislação do Município. Contribuição indevida. Repetição do indébito. Cabimento. Dano moral não caracterizado. Parcial procedência da ação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10017657420168260439 SP 1001765-74.2016.8.26.0439, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 01/08/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO ESPECÍFICO, MAS SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE LEI COMPLEMENTAR PREVÊ A ISENÇÃO EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES RESIDENTES NA ZONA RURAL E QUE NÃO USUFRUAM DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (LC N. 471/2003 DO MUNICÍPIO DE TREZE DE MAIO). TRIBUTO INDEVIDO, NESSE CASO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que o legislador municipal, fazendo uso da competência constitucional que lhe é outorgada, optou por excluir da sujeição passiva de incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, os imóveis localizados na área rural do Município de Treze de Maio que não usufruam diretamente da iluminação pública. "Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública" (RE n. 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009). (TJ-SC - AC: 03001552620148240282 Jaguaruna 0300155-26.2014.8.24.0282, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 13/03/2018, Segunda Câmara de Direito Público)”.
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 164 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 727/2005 QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO AOS SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CLASSE DE CONSUMIDORES RURAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CLASSIFICAM A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE A RECORRENTE COMO “RURAL”. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003450-17.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00034501720198160081 Faxinal 0003450-17.2019.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022)”.
Denota-se que o município recorrido não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ou seja, que o imóvel rural não cumpre os requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal. Em sentido oposto, a Requerente produziu provas documentais suficientes a corroborar que atende aos pressupostos exigidos na lei municipal supramencionada, para a obter a isenção da contribuição.
Assim, diante da probabilidade do direito, resulta-se indevida as cobranças referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública junto às unidades consumidoras em que residem as partes agravadas.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0755585-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuEVA RAIMUNDA SOARES
Publicação08/09/2023