Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0821387-62.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DE LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821387-62.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821387-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotora de Justiça: Rita de Fátima T. Moreira

Apelado: LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DE LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o apelado LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida que absolveu LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA pela prática do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no artigo 311 do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta do incluso inquérito policial que, por volta das 11h30 do dia 26 de maio 2022, agentes da Polícia Militar que realizavam rondas ostensivas pela capital foram acionados para apurar uma suposta ocorrência de furto em uma residência situada na Rua Quinze, nº 2989, bairro Esplanada, Teresina-PI. 

Lá chegando, os agentes da Lei foram recebidos pela pessoa de Erika Maria da Silva Sousa, a qual relatou àqueles que o seu irmão LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA subtraiu seu aparelho celular e, em seguida, evadiu-se do local. 

Desta feita, cientificado dos informes apresentados pela vítima os militares realizaram rondas pelas imediações daquele bairro com o fito de localizá lo, todavia, diante da infrutífera diligência, a guarnição obstou temporariamente a tentativa de alcançar e perquirir o suso nominado. 

Ocorre que, mais tarde daquele mesmo dia, especificamente por volta das 14h30, novamente a Polícia Militar fora acionada pela vítima via COPOM, uma vez que o nacional supostamente teria retornado ao local do crime. 

De fato, deslocando-se novamente até aquela moradia, fora possível abordar o nacional LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA, o qual estava na posse de 01 (uma) motocicleta Honda CG 125, cor preta, placa LVS-4291, oportunidade na qual limitou-se a relatar que o dito veículo pertencia a um conhecido, sem, no entanto, apresentar mais informações. 

Ante a narrativa apresentada pelo nacional, procedeu-se à realização de uma vistoria na motocicleta, momento em que se constatou que, em verdade, a numeração do chassi encontrava-se visivelmente ilegível. 

Para além disso, indagado-o quanto ao crime de Furto e o aparelho subtraído de sua irmã Erika Maria da Silva Sousa, ocorrência originária que levou a guarnição a se deslocar àquela moradia, LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA informou que deixou o aparelho celular furtado na residência de seu amigo conhecido apenas como DIELSON. 

Desta feita, ao chegar até a residência apontada pelo ora infrator, a guarnição fora recebida pela genitora daquele, a qual angariou o aparelho celular que estava no interior de sua moradia e o restituiu à pessoa de Erika Maria da Silva Sousa. Nesse contexto, considerando as práticas delituosa de Furto em concurso material com o crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA fora conduzido à Central de Flagrantes para as medidas pertinentes. 

Em sede de audiência de custódia, o juízo competente converteu a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, sobretudo em razão da mácula à ordem pública (ID 27845395). Ulteriormente, instaurada a persecução penal, a Autoridade Policial concluiu as investigações pelo indiciamento de LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA em razão da prática do crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cujo laudo requisitado pela autoridade policial à fl. 46 ID 27930287) ratificará oportunamente os indícios de materialidade do crime em tela. 

Por fim, no que concerne ao crime de Furto cometido pelo nacional LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA, extrai-se que em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, a vítima Erika Maria da Silva Sousa manifestou que não possui interesse em representar criminalmente contra o seu irmão (fl. 14, 27930287) Desta feita, em estrita observância ao artigo 182, inciso II, do Código Penal, que exige a representação criminal da vítima quando o delito patrimonial é praticado contra irmão, este Órgão Ministerial deixa de tomar as medidas cabíveis em relação ao crime de Furto”.

Em sentença, o magistrado absolveu LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA por não existir prova de que o apelado tenha concorrido para a infração penal.

Em razões recursais (ID 11180692, fls. 01/21), o Ministério Público alega que existem nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito praticado por parte do apelado. Requer, ainda, que seja desconsiderada, na primeira fase da dosimetria, a personalidade do agente; na segunda fase, pleiteia o reconhecimento da agravante relativa à reincidência e que seja negado o direito de recorrer em liberdade. 

Em contrarrazões (ID 11180698, fls. 01/11), o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11503619, fls. 01/05), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo por LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pelo delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, em razão de supostamente ter modificado a numeração do motor da motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, de placa LVS 4291 (clonada), na modalidade supressão de caracteres identificadores. 

Insta consignar que a materialidade do delito restou comprovada através do boletim de ocorrência (ID 11180531, fls. 06/10) e pelo laudo de exame pericial (ID 11180628, fls. 01/02). Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:

O crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo ocorre quando, dolosamente, o agente adultera, remarca número de chassis ou qualquer outro sinal de identificação de veículo automotor. 

Nesse aspecto, dispõe o artigo 311, do Código Penal,  abaixo transcrito:

“Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”. 

Os depoimentos dos policiais militares, ouvidos em juízo, foram enfáticos ao afirmarem que atenderam a um chamado de um crime de furto, em que a irmã do denunciado, acusou-o de furtar o seu celular. Durante a abordagem ao acusado, acabaram localizando em sua posse uma motocicleta, que verificaram estar com adulteração na numeração do motor; contudo, não conseguiram confirmar que o acusado teria sido o responsável pela adulteração. 

A outra testemunha de acusação, Antônio Jorge Ferreira, delegado de polícia, informou que foi constatado que a placa  verdadeira da motocicleta possuía restrição de furto/roubo, e com as diligências, localizaram o proprietário da motocicleta, que não reconheceu o apelado como autor do roubo que tinha sofrido. 

O apelado LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA alega, em seu interrogatório, que comprou a motocicleta por indicação de um amigo. Que o veículo estava sendo vendido através de postagem na internet e que quando realizou a compra verificou e não tinha nenhuma restrição.

De fato, os elementos probatórios se mostram frágeis para embasar uma condenação. Isso porque o simples fato da motocicleta ter sido encontrada na residência do apelado, não implica dizer que ele foi o autor da adulteração em questão. 

Portanto, assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o acusado Luiz Felipe da Silva Sousa possa, de fato, ter concorrido para o crime de adulteração de sinal de identificação de veículo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.

2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1(...)

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Por conseguinte, mantendo a absolvição proferida em primeiro grau resta prejudicada a análise das demais teses elencadas pelo Órgão Ministerial. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0821387-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA

Publicação

23/06/2023