TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-54.2019.8.18.0049
APELANTE: JOSE WENDEL SOUSA BEZERRA, JOSE LOIOLA NETO, EVANIRA ALVES DA SILVA PEREIRA, ARACELLY DA CRUZ ARAUJO SALES
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800758-54.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: JOSE WENDEL SOUSA BEZERRA, JOSE LOIOLA NETO, EVANIRA ALVES DA SILVA PEREIRA, ARACELLY DA CRUZ ARAUJO SALES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelado, qual seja, José Wendel Sousa Bezerra, em desfavor do apelante.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente os pedidos do autor para condenar o requerido a pagar à parte autora 1/3 (um terço) constitucional, observado a prescrição quinquenal, calculado sobre a remuneração de 15 (quinze) dias, compensando-se os valores já pagos.
Em suas razões recursais, pugna o apelante para que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral, em virtude preliminarmente pela prescrição, ademais, pela descabida justiça gratuita e, no mérito, a improcedência da demanda pelo princípio da reserva legal, pois a remuneração dos cargos públicos é matéria reservada à lei formal.
Contrarrazões recursais constantes nos autos.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a Fazenda Estadual é isenta de pagamento, ex vi do art. 1.007, § 1º, do CPC.
2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a parte autora, a partir da juntada de seus contracheques, conseguiu demonstrar satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, assim, indefiro esta preliminar.
3. DA PRESCRIÇÃO
Sabe-se que o prazo prescricional da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, assim, como o autor propôs sua ação em 11/05/2019, conclui-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2014.
Diante disso, a prescrição não se operou na totalidade.
4. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível que pugna para que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral, devendo ser observado o princípio da reserva legal, pois a remuneração dos cargos públicos é matéria reservada à lei formal.
Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo não merece reforma.
A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Os professores da rede estadual do Piauí tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, como prevê o artigo 78 da lei complementar nº 71 de 26/07/2006, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:
Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.
Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias), como segue:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com efeito, sendo certo que o Estado, através da Lei complementar nº 71 de 26/07/2006 (Estatuto e Plano de Cargos Carreiras e Vencimento dos trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), em seu artigo 78º, assegura ao Autor, férias anuais de 45 dias, evidentemente este servidor faz jus ao recebimento de seu terço de férias calculado em cima de quarenta e cinco dias e não trinta dias. Entendimento divergente promoveria o enriquecimento sem causa do Estado empregador e desvalorizaria o trabalho do professor, o que não se coaduna com o Plano de Carreira dos Professores.
Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recai sobre o Estado do Piauí e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.
O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste Eg. TJPI:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).
Portanto, não assiste razão ao alegado pelo apelante nas razões já expostas.
5. DO DISPOSITIVO
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 01/08/2023
0800758-54.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal
AutorJOSE WENDEL SOUSA BEZERRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2023