
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751488-72.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: YSMAYLE WYLAME DOS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA-PI
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO WRIT.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar
2. Processo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto.
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Tamires Taynã Silva dos Santos em favor de Ysmayle Wylame dos Santos contra a autoridade nomeada coatora MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, narra o impetrante que o paciente encontra-se recolhido preventivamente na Cadeia Pública de Altos / PI, em virtude de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, expedida pelo Juiz de Direito da 1º Vara Criminal de Parnaíba do Estado do Piauí, pela suposta prática do Crime previsto no art. 33 e 35 da Lei 11. 343/06 sobre tráfico de entorpecentes.
Assim, o impetrante alega que o paciente está encarcerado desde 27/06/2022, ou seja, já se encontra recolhido a quase 01 (um) ano de forma preventiva, situação que configura o excesso de prazo.
Visto o exposto, o impetrante requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, sendo, tudo ao final, confirmado em definitivo, ou, que seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, IV, VIII e IX, 327, 328 todos do Código de Processo Penal.
A liminar requerida foi indeferida conforme decisão de ID nº 10560638 e solicitei informações as quais foram prestadas pela autoridade nomeada coatora (ID nº 10696060).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela prejudicialidade do mandamus, em razão da superveniência de novo título prisional
É o relatório. Decido.
Pois bem.
Conforme as informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, na data de 29/03/2023 sobreveio a sentença condenatória.
Nessa perspectiva, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, pois a prisão preventiva foi novamente objeto de deliberação pelo Magistrado de origem, de modo que um novo título agora a fundamenta, com o reforço de um decreto condenatório, contra o qual a defesa, se entender por bem, poderá insurgir-se. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 157779 MA 2021/0382593-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751488-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorYSMAYLE WYLAME DOS SANTOS ARAUJO
RéuJuízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI
Publicação01/06/2023