Acórdão de 2º Grau

Lotação 0758237-42.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. I. A medida postulada implica a realocação de efetivo policial já designados para missões preestabelecidas pelo comando da instituição, o que indica o caráter discricionário das ações visadas pelo autor. II. Assim, embora parte da doutrina e da jurisprudência aponte para a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional e que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial. III. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, busca a parte autora substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. IV. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. V. Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações de segurança pública em evidente prejuízo à administração pública. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758237-42.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758237-42.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

I. A medida postulada implica a realocação de efetivo policial já designados para missões preestabelecidas pelo comando da instituição, o que indica o caráter discricionário das ações visadas pelo autor.

II. Assim, embora parte da doutrina e da jurisprudência aponte para a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional e que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

III. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, busca a parte autora substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário.

IV. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.

V. Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações de segurança pública em evidente prejuízo à administração pública.

VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão atacada, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 01 de fevereiro de 2024 .

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ visando: “que o agravo seja recebido COM EFEITOS SUSPENSIVOS URGENTES em razão da fumaça do bom direito e do perigo na demora já demonstrados, e em consonância com o quanto já decidido no pedido de suspensão de liminar de n. 0715074-17.2019.8.18.0000 e que, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para anular ou reformar integralmente a decisão interlocutória proferida”. 

Aduz o Estado do Piauí: 

Trata-se, na origem, de ação civil públical, com pedido liminar, na qual o Ministério Público requer, em brevíssima síntese, que o Poder Judiciário de primeiro grau da Comarca de São Pedro do Piauí e Agricolândia, determine a forma mais eficiente de administrar o quantitativo e a escala de Policiais Militares em atuação na região, aumentando o número de profissionais lotados nos Municípios de São Pedro do Piauí e para Agricolândia, todos no Estado do Piauí.

Alega o autor que, a despeito de o Judiciário sabidamente não poder invadir a competência exclusiva do Poder Executivo para administrar os serviços públicos prestados pelo Estado, incluindo a escala e a lotação de profissionais das Polícias Militares, nesse caso a intervenção - invasiva e violadora do princípio da separação de poderes do art. 2º da Constituição Federal: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” - seria desejável, por parecer ao Exmo. Membro do Parquet que assim os recursos escassos disponíveis seriam alocados de forma mais eficiente, e dando melhor administração à Segurança Pública que, nos termos do art. 144. da Carta Magna é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

(…)

É a decisão que se pede seja imediatamente suspensa e ao fim reformada.

Referida liminar foi deferida para determinar a forma supostamente mais eficiente de administrar o contingente de Policiais Militares à disposição para a Região dos Municípios de São Pedro do Piauí e Agricolândia, o que inegavelmente ofende gravemente o princípio da separação de poderes.

O Exmo. Membro de Ministério Público não considerou as graves consequências resultantes da inevitável redução do número de policiais atualmente lotados  em outras áreas do Estado, áreas que por vezes apresentam índices de violência muito piores, e necessidade de atenção mais premente.

Não considerou ainda a perturbação das estratégias de patrulhamento regional, revezamento de policiais, concentração de esforços em localidades de maior densidade de crimes, concentração de esforços em unidades da Polícia muito importantes porém sem tanta visibilidade, como centros de inteligência e forças táticas de apoio, etc.

Na verdade, nota-se na ação civil pública, data venia, ausência de interesse em avaliar no processo judicial as consequências sobre a ordem pública do Estado como um todo que teria a decisão invasiva da competência administrativa do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Por fim, as decisões são de difícil execução prática, conforme esclarece o importantíssimo Ofício do Comandante-Geral da Polícia Militar em anexo.

As razões acima, que serão devidamente aprofundadas em seguida, levaram a DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEMELHANTES À PRESENTE a terem seus efeitos suspensos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo 0715074-17.2019.8.18.0000, conforme já referido”

O Agravado apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ visando: “que o agravo seja recebido COM EFEITOS SUSPENSIVOS URGENTES em razão da fumaça do bom direito e do perigo na demora já demonstrados, e em consonância com o quanto já decidido no pedido de suspensão de liminar de n. 0715074-17.2019.8.18.0000 e que, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para anular ou reformar integralmente a decisão interlocutória proferida”. 

Aduz o Estado do Piauí: 

Trata-se, na origem, de ação civil pública, com pedido liminar, na qual o Ministério Público requer, em brevíssima síntese, que o Poder Judiciário de primeiro grau da Comarca de São Pedro do Piauí e Agricolândia, determine a forma mais eficiente de administrar o quantitativo e a escala de Policiais Militares em atuação na região, aumentando o número de profissionais lotados nos Municípios de São Pedro do Piauí e para Agricolândia, todos no Estado do Piauí.

Alega o autor que, a despeito de o Judiciário sabidamente não poder invadir a competência exclusiva do Poder Executivo para administrar os serviços públicos prestados pelo Estado, incluindo a escala e a lotação de profissionais das Polícias Militares, nesse caso a intervenção - invasiva e violadora do princípio da separação de poderes do art. 2º da Constituição Federal: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” - seria desejável, por parecer ao Exmo. Membro do Parquet que assim os recursos escassos disponíveis seriam alocados de forma mais eficiente, e dando melhor administração à Segurança Pública que, nos termos do art. 144. da Carta Magna é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

(…)

É a decisão que se pede seja imediatamente suspensa e ao fim reformada.

Referida liminar foi deferida para determinar a forma supostamente mais eficiente de administrar o contingente de Policiais Militares à disposição para a Região dos Municípios de São Pedro do Piauí e Agricolândia, o que inegavelmente ofende gravemente o princípio da separação de poderes.

O Exmo. Membro de Ministério Público não considerou as graves consequências resultantes da inevitável redução do número de policiais atualmente lotados  em outras áreas do Estado, áreas que por vezes apresentam índices de violência muito piores, e necessidade de atenção mais premente.

Não considerou ainda a perturbação das estratégias de patrulhamento regional, revezamento de policiais, concentração de esforços em localidades de maior densidade de crimes, concentração de esforços em unidades da Polícia muito importantes porém sem tanta visibilidade, como centros de inteligência e forças táticas de apoio, etc.

Na verdade, nota-se na ação civil pública, data venia, ausência de interesse em avaliar no processo judicial as consequências sobre a ordem pública do Estado como um todo que teria a decisão invasiva da competência administrativa do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Por fim, as decisões são de difícil execução prática, conforme esclarece o importantíssimo Ofício do Comandante-Geral da Polícia Militar em anexo.

As razões acima, que serão devidamente aprofundadas em seguida, levaram a DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEMELHANTES À PRESENTE a terem seus efeitos suspensos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo 0715074-17.2019.8.18.0000, conforme já referido”

De fato, tem-se que a medida postulada implica a realocação de efetivo policial já designados para missões preestabelecidas pelo comando da instituição, o que indica o caráter discricionário das ações visadas pelo autor.

Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

Assim, embora parte da doutrina e da jurisprudência aponte para a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional e que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

Vejamos precedente:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831137-93.2019.8.18.0140 proposta em face do Município de Teresina/PI, visando: “I- proceder à efetiva regularização das devidas sinalizações em todas as vias públicas já asfaltadas, bem como em todas as vias pavimentadas, providenciando-se a instalação de placas sinalizadoras ou a regularização das mesmas de acordo com lei vigente; e II- Julgue como NULO todas as Multas, assim como o cancelamento da penalidade imposta em razão de infração de trânsito enquadrada no art. 181, XVIII (estacionamento, velocidade, fiscalização eletrônica, etc.) de todas as infrações de vias que não tenham sido sinalizadas ou com sinalização irregular no período dos últimos 12 meses”.

II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a medida postulada implica a ação conjunta de diferentes órgãos estatais nas suas respectivas esferas de atuação e competência, indicando mais uma vez a necessidade de elaboração de projetos e previsão orçamentária, o que reafirma o caráter discricionário das ações visadas pelos autores”, assim, “embora parte da doutrina e da jurisprudência aponte para a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional e que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial, o que conduz à improcedência do pedido sob análise”.

III. De fato, na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, busca a parte autora substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário.

IV. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.

V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0831137-93.2019.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022)

Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, busca a parte autora substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário.

Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.

Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações de segurança pública em evidente prejuízo à administração pública.

Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida vindicada.

Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão atacada.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0758237-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

01/04/2024