Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0800073-19.2022.8.18.0089


Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a dívida da autora/apelante está prescrita para a cobrança judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 2. Porém, é possível a cobrança administrativa de dívida prescrita como já pacificado pelo colegiado do STJ que prevê nesses casos a perda da possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada impede a cobrança desta pela via extrajudicial, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória. 3. Ademais, o nome da apelante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do “Serasa Limpa Nome”, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-19.2022.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-19.2022.8.18.0089

APELANTE: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

Advogado(s): FELIPE HASSON

APELADO: ADRIANA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a dívida da autora/apelante está prescrita para a cobrança judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).

2. Porém, é possível a cobrança administrativa de dívida prescrita como já pacificado pelo colegiado do STJ que prevê nesses casos a perda da possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada impede a cobrança desta pela via extrajudicial, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.

3. Ademais, o nome da apelante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do “Serasa Limpa Nome”, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Débitos nº 0800073-19.2022.8.18.0089, ajuizada por ADRIANA NUNES DOS SANTOS, em desfavor do Apelante.

Sustenta a autora que em agosto de 2021, recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar as dívidas. Ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte requerente de fato se deparou com dívidas inscritas pela requerida em seu nome. Diz ainda que não se tratavam de negativação ou restrição de seu CPF, mas apenas apontamento da existência de um débito prescrito há mais de cinco anos na plataforma do SERASA. Requer a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar a autora acerca de referidas dívidas prescritas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedente a presente demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados em virtude da prescrição e condenar a empresa ré na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita de seus sistemas internos, inclusive de seus reflexos no chamado “score”, junto ao sistema da Serasa Limpa Nome.

Em suas razões recursais de apelação, o Apelante requer a reforma da sentença, alegando que o aplicativo chamado SERASA LIMPA NOME, é um sistema destinado a facilitar a negociação e quitação de dívida, não efetuando cobranças abusivas e vexatórias, não detendo publicidade para terceiros, visto que somente tem acesso as dívidas o próprio devedor e o credor do débito especifico, bem como que a prescrição levantada não induz a extinção de obrigação de pagamento, se não apenas de óbice para que seja cobrada judicialmente, ou seja, não impedindo que seja cobrada na via extrajudicial.

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento na 2ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9569182, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO 

Pelo exposto, cuida-se de apelação que busca o reconhecimento da possibilidade da cobrança extrajudicial relacionada a dívidas prescritas. 

Verifica-se por todos os documentos apresentados, que a dívida em questão se apresenta fulminada pela prescrição. 

Ressalta-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, nela atuando a autora no mínimo por equiparação (arts. 17 e 29, do CDC) e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, CDC). 

Importante destacar que não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a dívida da autora está prescrita para a cobrança judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).

Porém, é possível a cobrança administrativa de dívida prescrita como já pacificado pelo colegiado do STJ que prevê nesses casos a perda da possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada impede a cobrança desta pela via extrajudicial, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória. Vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592662 SP 2019/0291535-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)”


“AÇÃO DECLARATÓRIA - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. (TJ-MG - AC: 10000212782734001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)”


Com efeito, o reconhecimento da prescrição não afeta a possibilidade do exercício do direito de cobrança pelo credor. 

Isso porque, incorre unicamente a perda do direito de ação (art. 189 do Código Civil), descabendo então proibir os credores de, se for o caso, impelir o devedor ao correlato adimplemento da dívida, obviamente de modo sempre reservado, vedando-se situações vexatórias.

A plataforma “Serasa Limpa Nome” funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que está com dívidas. Ao acessar a plataforma, o devedor consulta seus débitos e encontra diversas condições para quitar sua dívida, à vista ou em parcelas, de forma que os seus dados são protegidos nas etapas do processo de negociação, sendo processado de maneira confidencial, portanto, não submete o consumidor a situação vexatória, tampouco compartilha informações com terceiros. 

O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente, inclusive o devedor poderá liquidá-la, voluntariamente, a qualquer tempo. Sobre o tema, segue:

 

"Apelação. Ação declaratória. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Cartão de crédito. Fatura inadimplida há mais de cinco anos. Prescrição da pretensão reconhecida. Medida que não importa em reconhecimento de quitação do débito ou renúncia ao direito de crédito. A prescrição atinge a pretensão, não o direito subjetivo em si; retira do credor a possibilidade de cobrar a dívida por meio de ação judicial, mas não o direito de buscar a via administrativa para satisfação de seu crédito. Precedentes do C. STJ, do E. TJSP e desta Câmara. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC. Recurso não provido". (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1000413-68.2020.8.26.0010, Rel. Des. Décio Rodrigues) (g.n.).

 

"A prescrição extingue a pretensão e não o direito, podendo o banco cobrar a dívida extrajudicialmente, todavia, sem se valer de qualquer medida judicial, ou ainda, de inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito para tanto" (Apelação nº 1019318-58.2014.8.26.0002, desta E. Câmara, Rel. Des. Marcos Gozzo, excerto do voto condutor).

 

"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CREDORES QUE PODEM CONCITAR O DEVEDOR AO PAGAMENTO, EMBORA NÃO MAIS DISPONHAM DA VIA JUDICIAL E JÁ LHES SEJA ILÍCITO PROMOVER RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO EM PARTE" (Apelação n.1005710-38.2019.8.26.0286, Relator CARLOS GOLDMAN, j.12.04.2021).

 

Neste contexto, válidas as cobranças administrativas da dívida sub examine, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito.

Ademais, o nome da apelante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do “Serasa Limpa Nome”, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor.

Não resta mais o que se discutir.

 


III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos da exordial da autora/apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, condenado a parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos da exordial da autora/apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverter o ônus da sucumbência, condenado a parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


 

Detalhes

Processo

0800073-19.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

Réu

ADRIANA NUNES DOS SANTOS

Publicação

27/09/2023