Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0753625-61.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753625-61.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753625-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: THAYNAH KARENN FURTADO CORTEZ

Advogado(s) do reclamante: ESDRAS ALVES FREITAS

AGRAVADO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A., INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAYNAH KARENN FURTADO CORTEZ, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada” (Processo Nº 0819720- 75.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. E OUTRO, ora agravados.

Na decisão agravada o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

Além disso, como no julgado acima demonstrado, não houve, no presente momento, de cognição sumária, prova da existência da vaga pela autora, descaracterizando, pois, a presença da probabilidade o direito.

Sabendo-se quem para a concessão da tutela provisória, devem se fazer presentes os três requisitos supracitados cumulativamente, dado o seu caráter cumulativo, a medida deverá ser indeferida.

Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.”

Nas suas razões recursais a agravante alega que é estudante regularmente matriculado do Curso de Medicina da Faculdade ITPAC SANTA INÊS, com sede na cidade de Santa Inês-MA.

Acrescenta que após se submeter ao concorrido processo vestibular e ter logrado êxito em sua aprovação, teve de deixar seu lar, sua família, seus amigos e tudo aquilo que fazia parte de seu cotidiano, o que lhe causou um estado de depressão, síndrome do pânico e disfunção hormonal causada por estresse, conforme atesta os laudos médicos.

Destaca que a cada dia seu estado de saúde piora, sendo o principal causador o distanciamento familiar, não tendo condições de se manter longe de sua família.

Alegou que solicitou pedido de transferência do curso, mas foi negado pelo agravado.

Assim, requereu o efeito suspensivo, a fim de determinar à parte agravada que proceda a sua imediata matrícula seu curso de medicina, ao final, o provimento deste recurso, reformando, em definitivo a decisão vergastada.

Efeito suspensivo indeferido.

Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual opinou pelo conhecimento do recurso e por seu improvimento.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A parte agravante, alega seu estado de saúde, pleiteando judicialmente, que seja matriculada no curso de medicina da faculdade agravada. Afirma que sofre de quadro depressivo, síndrome do pânico e disfunção hormonal causada por estresse, e que o distanciamento familiar tem sido o principal causador da piora de sua saúde.

A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, litteris:

"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:

Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta .

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

 

Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo, o que não ocorreu no caso.

 Registre-se ainda que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam à recorrente, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.

Em que pese a devida clareza, faz-se mister anotar que ao se utilizar do termo “processo seletivo” como condição para transferência, a lei não está se referindo ao vestibular, mesmo porque se o aluno já está cursando nível superior, por óbvio se presume que foi aprovado no vestibular. Trata-se, na realidade, de processo seletivo específico para a transferência, exigindo a aprovação prévia para efetuar a mudança de uma faculdade para outra.

Acontece que, in casu, ambos os requisitos não se configuram. Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto à instituição agravada para receber a agravante, e este sequer se submeteu a processo seletivo de transferência realizado pela faculdade agravada, fundamentando suas pretensões de transferência para a instituição de ensino recorrente unicamente em questão de saúde (transtorno depressivo), sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.

Ademais, não se pode olvidar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.

Estabelece a Magna Carta:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

Frise-se que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.

A autora/agravante em sua ação originária explanou que necessitava ser transferido de Santa Inês-MA, onde cursa Medicina, para Teresina, como forma de melhorar seu tratamento psiquiátrico, pois a convivência com sua família é essencial. Entretanto, é impossível universalizar o procedimento para todos os estudantes acometidos de doenças graves.

Portanto, não existe como compelir o agravado a aceitar a agravante em seu quadro, inexistindo vaga para tanto, sem que tenha sido aprovada em processo seletivo de transferência.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal, litteris:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018)

Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão ora agravada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter o decisum agravado.

É o voto.

 



 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0753625-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

THAYNAH KARENN FURTADO CORTEZ

Réu

IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A.

Publicação

05/07/2023