Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0810098-06.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre excesso de execução alegado pelo banco recorrente, em face de sentença de embargos à execução que reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de honorários e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3. Comprovado o pagamento de forma intempestiva, correta é a sentença prolatada na origem. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810098-06.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810098-06.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALMENDRA LOPES

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso sobre excesso de execução alegado pelo banco recorrente, em face de sentença de embargos à execução que reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de honorários e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

2. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

3. Comprovado o pagamento de forma intempestiva, correta é a sentença prolatada na origem.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedentes os Embargos à Execução no Cumprimento de Sentença (Id. 9219384), requerido por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA.


Na sentença combatida (id. 9219568), o douto juízo a quo considerou intempestivo o pagamento e determinou a expedição de alvará em favor do exequente e a realização de penhora on-line em relação ao valor da multa e dos honorários, previstos no art. 523 do CPC.


Nas razões recursais, alega que se trata de saldo remanescente da execução e que os valores pleiteados pelo recorrido são indevidos, visto que o pagamento foi realizado tempestivamente. Requer o provimento do recurso.

  

Devidamente intimado (Id. 9219586), o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Remetidos os autos ao douto representante do Ministério Público Superior, não houve apresentação de parecer de mérito (Id. 9523138).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO do apelo.


2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

 Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


Inicialmente, versa o caso sobre excesso de execução apresentado pelo banco recorrente em face de sentença de embargos à execução, que reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de honorários e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Quanto à matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 523 estabelece:


Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


Desta feita, o apelado manifesta posição de tempestividade no pagamento do título, contudo, sua alegação não prospera.


Em detida análise, pelo despacho de Id. 20501614, o executado/recorrente foi intimado para pagar voluntariamente o débito. Tendo sido intimado em 11/10/2021, o prazo para cumprimento da sentença era 05/11/2021.


Apenas em 29/11/2021, o recorrente juntou petição informando que realizou o depósito em juízo (id. 9219395). Pelo extrato, resta evidente que o depósito foi realizado em 24/11/2021, logo, intempestivamente.


A jurisprudência pátria manifesta posição neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. - A impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução está regulada no art. 525, § 1º, inciso V do CPC, que prevê o prazo de 15 dias a contar do término do prazo previsto no art. 523 para o cumprimento espontâneo do julgado. Intempestividade corretamente reconhecida pelo juízo singular - A norma do art. 854, § 3º da lei processual dispõe que o executado tem cinco dias para se manifestar sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução - Também não merece acolhimento a tese de que, neste caso, o excesso de execução poderia ser reconhecido de ofício. A jurisprudência predominante admite tal possibilidade quando ele decorre de meros erros de cálculo, e este fato sequer é alegado pelo recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - AI: 00315328920208190000, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020).


Em razão do exposto, não merece acolhimento a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios termos.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença prolatada na origem.


Fixo honorários em 15% sobre o proveito econômico do recurso.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.


 

Detalhes

Processo

0810098-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

20/07/2023