PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800176-82.2017.8.18.0030
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: IVONE LEAL DE MOURA PORTELA
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI 5.085)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 1.199 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado de primeiro grau optou por reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica na presente Ação de Improbidade Administrativa, aplicando o novo regime prescricional previsto na Lei n° 14.230/2021, que altera a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
2. Não obstante, acerca da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, foi reconhecida a repercussão geral do Tema n° 1.119 do STF, que possui a seguinte tese fixada “(...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
3. Dada a perfeita subsunção do caso à tese fixada, concluo pela irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.
4. Apelação conhecida e integralmente provida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 7905626), que foi interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que é autor da demanda, em face da sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (ID. 7905621), proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Nas Razões Recursais (ID. 7905626), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL alega a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, pois o art. 23,§8º da Lei de Improbidade Administrativa trata-se de normas de direito processual que devem respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, não se aplicando ao caso em análise.
Sustenta que “o reconhecimento dela, conforme previsão no novel estatuto, deverá ocorrer, tão somente, após transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos, a contar de 25 de outubro de 2021, data da publicação da Lei n.º 14.230/2021, haja vista que a sua aplicação, nos termos do art. 23 - para ações ajuizadas de forma regular antes da entrada em vigor da mencionada lei - causaria, em tese, o esvaziamento da Lei de Improbidade e verdadeiro retrocesso à proteção da probidade, igualdade e moralidade”.
Argumenta, também, que inexistiu inércia por parte do Ministério Público no transcurso da ação de improbidade administrativa, razão pela qual não há fundamento apto a caracterizar a prescrição intercorrente.
Pleiteia ainda que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade das normas que instituíram a prescrição intercorrente no âmbito da Lei nº 8.429/92, por meio de alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 (art. 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92), e, consequentemente, o não reconhecimento da prescrição.
Por fim, caso entenda constitucional a novel legislação no tocante ao instituto da prescrição intercorrente, requer o provimento da apelação para que a contagem do prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição intercorrente do presente processo, a partir de 25 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/21, e consequentemente, julgando-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito na origem.
Devidamente intimada, IVONE LEAL DE MOURA PORTELA, apresentou Contrarrazões (ID. 7905631). Em síntese, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) teria sido substancialmente alterada pela Lei nº 14.230/2021, havendo novos marcos interruptivos e sendo o prazo de prescrição intercorrente diminuído pela metade. Assim sendo, uma vez aceita a tese da retroatividade da lei mais favorável ao réu, afirma que seria imediatamente aplicada a prescrição intercorrente ao presente caso. Ao final, requer o total improvimento do presente recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 8380885).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, nos termos do art. 17, §3º, da Recomendação n° 057/2017 do CNMP, corrobora as razões recursais do Parquet, no sentido que a apelação seja conhecida, e integralmente provida, a fim de que a sentença recorrida seja reformada in totum, afastando-se a prescrição intercorrente com a remessa dos autos à origem para processamento e julgamento do feito (ID 9435694).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme previamente relatado, o Ministério Público Estadual insurge-se em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, caput, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.
Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:
“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)
Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto:
Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”.
(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)
Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
A controvérsia apresentada diz respeito à possibilidade, ou não, de reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito dos processos de improbidade administrativa ajuizados previamente à vigência da Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime prescricional previsto na Lei 8.429/1992. Em síntese, para solucionar a presente demanda, precisa-se discutir sobre o direito intertemporal no âmbito administrativo, mais especificamente acerca da retroatividade da lei mais benéfica.
In casu, o juízo a quo, então, decidiu pela aplicação do novo regime prescricional apresentado pela Lei nº 14.230/2021, a saber, a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, além da diminuição pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação.
Irresignado, o Ministério Público Estadual adentrou com a presente apelação. Dentre os argumentos apresentados, o Parquet entende que a contagem do prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição intercorrente do presente processo seja contado a partir de 25 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/21, e consequentemente, julgando-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, haja vista que a ação foi ajuizada em 2017.
Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Como se vê, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/1988, artigo 5º, XL) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador.
Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal. Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Ora, dada a perfeita subsunção do caso à tese fixada, concluo pela irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, razão pela qual dou integral provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800176-82.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuIVONE LEAL DE MOURA PORTELA
Publicação27/06/2023