Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800302-21.2018.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – PISO SALARIAL - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96. 4. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se inciara. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-21.2018.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-21.2018.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

APELADO: LUCIVAN CHAVES FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – PISO SALARIAL - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.

2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.

3. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.

4. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se inciara.

5. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800302-21.2018.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A

APELADO: LUCIVAN CHAVES FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Liminar, aqui versada, ajuizada por LUCIVAN CHAVES FERREIRA, ora apelado, contra o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, ora apelante.

 

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar procedente em parte a pretensão exordial, para condenar o apelante no pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pelo apelado, de janeiro a dezembro de 2014, com juros contados da citação e a correção monetária, na forma do disposto na Lei nº 11.960/2009. Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC.

Inconformado, o apelante diz, em suma, que se considerava para fins de piso salarial a remuneração total até a publicação do julgamento do mérito da ADIN nº 4.167. Destaca que, conforme a ficha financeira anexada aos autos, o apelado já vinha recebendo o Piso Nacional. Requer, ao final, a provimento do recurso.

Decorreu em aberto o prazo para o apelado apresentar contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

 É o quanto basta relatar. Passo ao voto.


 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando desconstituir a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança atrás mencionada.

Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Omissis

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

***

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18].

Dessarte, sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15.

A saber, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas constantes da condenação.

Por derradeiro, impõe-se dizer que os fundamentos da decisão, por outro lado, repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea no inc. III, alínea “e”, do art. 60 (caput), do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fosse atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o requerido, sem qualquer justificativa, não adequou ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0800302-21.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

LUCIVAN CHAVES FERREIRA

Publicação

27/06/2023