Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755446-66.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0755446-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAO DAMASIO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DAMÁSIO PEREIRA (Id 11529412) em face da decisão (Id 11529413) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº. 0800158-55.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI reconheceu a conexão entre os presentes autos e os Processos de nºs: 0800157- 70.2023.8.18.0061 e 0800159-40.2023.8.18.0061 e, em consequência, determinou a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Na decisão, o magistrado elegeu o processo nº 0800157- 70.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação do ato.

O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

Em consulta realizada junto ao Sistema do PJE – 2º Grau, constata-se a existência do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755443-14.2023.8.18.0000, distribuído na data de 30/05/2023, às 15h16min, ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, recurso este interposto pelo ora agravante contra decisão proferida no Processo nº. 0800159-40.2023.8.18.0061, CONEXO aos presentes autos.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS que, primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


                      Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                Relator


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755446-66.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755446-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DAMASIO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2023