TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701278-22.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GILBERTO CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS IBIAPINA, JOSITO AMORIM COSTA, JAILTON SOUZA FERREIRA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO DA CONCEICAO DA COSTA, ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO HIERÁRQUICA POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 68/2006. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que não concedeu a liminar alegando que o pedido de reclassificação nos quadros de Cabo da Polícia Militar constitui-se diretamente em pagamento em valor, o que ofenderia o regime de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 7º, § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/09.
2. A utilização de critério de promoção não previsto em lei, ainda sob alegação de que seria por merecimento, é ato ilegal que fere a antiguidade do direito da promoção do policial militar. Assim, é forçoso concluir que deve ser observada a ordem de classificação dos ora agravantes conforme estava antes da participação dos paradigmas em curso não mais amparado pela legislação própria.
3. Deve ser observada a ordem de classificação dos ora agravantes conforme estava antes da participação dos paradigmas em curso não mais amparado pela legislação própria. O pedido das partes é de mera correção da antiguidade e não de promoção por ressarcimento.
4. Possibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública quando o pedido é meramente correção na ordem de antiguidade na promoção de policial militar.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por GILBERTO CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS IBIAPINA, JOSITO AMORIM COSTA, JAILTON SOUZA FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO DA CONCEIÇÃO DA COSTA e ANTÔNIO HENRIQUE DOS SANTOS visando combater a decisão recorrível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0012978-53.2010.8.18.0140) proposta pelos ora agravantes, em face do ESTADO DO PIAUÍ que não concedeu a liminar alegando que o pedido de reclassificação nos quadros de Cabo da Polícia Militar constitui-se diretamente em pagamento em valor, o que ofenderia o regime de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 7º, § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/09.
Infere-se da decisão agravada “Armam os autores que ocupam o cargo de Cabo PM de Combatentes desde 20.04.1998, e como tal concluíram juntamente que o paradigma Dílson Araújo Ribeiro, e promovidos a cabo combatente a mesma época. Todavia, insurgem-se contra o fato que em 10.04.2006, foi publicado no Boletim do Comando Geral n. 68/2006 o nome do paradigma no Curso de Adaptação a Sargento em Condições Especiais em detrimento dos requerentes, uma vez que este vinha a ser o mais moderno da turma. Em 26.06.2006, fora publicada em Boletim do Comando Geral a promoção do paradigma ao posto de 3º Sargento em Condições Especiais. Requerem os autores que sejam restabelecida a ordem anterior de classicação no critério de antiguidade para que os mesmos voltem a ocupar posições superiores a do paradigma”
Ademais, em suas razões alegam “que, a determinação para corrigir escala hierárquica não se confunde com outorga de vencimentos. Primeiro por que em razão dessa determinação não haverá promoção alguma, logo, tanto o agravante como o paradigma já são sargentos havendo apenas uma mudança em suas colocações sem haver reclassificação funcional alguma”, assim, não infringiria o regime de vedação a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, pois o efeito financeiro é apenas reflexo.
Alegam também “que, permanecendo na condição de mais moderno que o paradigma, durante todo tempo da dilação processual, ficarão de fora do processo de concorrência para as promoções futuras, cedendo suas posições de concorrências para outros que não são “mais antigos” legalmente. O que acarretará maior prejuízo ainda para suas carreiras profissionais”.
Requer-se que seja concedida o efeito suspensivo ativo a decisão recorrida, uma vez que o agravado Estado do Piauí restabeleça o status quo ante corrigindo a escala hierárquica dos agravantes em relação ao paradigma Dilson Araujo Ribeiro, como se por ele não tivessem sido preteridos.
Recurso não foi recebido no efeito suspensivo.
O recorrido Estado do Piauí devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
VOTO
1. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de agravo de instrumento que versa sobre a suposta ilegalidade de ato administrativo de promoção do Sr. DILSON ARAUJO RIBEIRO, apontado como paradigma, ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar, em detrimento dos agravantes. Os agravantes alegam que participaram do mesmo curso para Cabo combatente em 1998 e que deveriam ter sido graduados à mesma época. Alegam que restaram impossibilitados de participar de futuras promoções o que acabou por comprometer seus rendimentos.
Importa considerar que, quando da realização do curso, este já não mais tinha qualquer valor, ante a revogação do art. 9º da lei complementar estadual 17/96, pelo art. 29 da lei complementar estadual 68/2006.
Portanto, a utilização de critério de promoção não previsto em lei, ainda que sob alegação de que seria por merecimento, é ato ilegal que fere a antiguidade do direito da promoção do policial militar.
Assim, é forçoso concluir que deve ser observada a ordem de classificação dos ora agravantes conforme estava antes da participação dos paradigmas em curso não mais amparado pela legislação própria. Ressalto que o pedido das partes é de mera correção da antiguidade e não de promoção por ressarcimento. Neste sentido trago os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO PIAUÍ. CORREÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA EM RELAÇÃO AO PARADIGMA MAIS MODERNO. MUDANÇAS DE COLOCAÇÃO PARA FINS DE ANTIGUIDADE. DIREITO DE PRETERIÇÃO. 1. Na forma
apresentada, o agravante relatou que não pretende promoção por via judicial ou outorga de vencimentos, como entendeu o magistrado de piso e o Estado do Piauí agravado na contraminuta apresentada, mas tão somente a correção da escala hierárquica em relação ao paradigma mais moderno. 2. Com efeito, o recorrente somente requer o direito à correção da escala hierárquica, não devendo este ser confundido com outorga de pagamentos ou vencimentos, assim, presente está o periculum in mora, tendo em vista o temor do recorrente, enquanto espera a tutela jurisdicional, permaneça na condição de mais moderno e seja novamente preterido ou fique de fora de outros processos de concorrência para promoções futuras. 3. Desse modo, reconhece-se o direito ao ressarcimento de preterição quando o Policial Militar tiver sido prejudicado for comprovado erro Administrativo, o que se dará segundo os critérios de antiguidade e merecimento, como se o policial houvesse sido promovido na época devida. 4. Recurso conhecido é provido, à unanimidade, para manter em definitiva, a decisão de fls. 109/114. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006276-0| Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017)
Por sua vez, não viola ao regime de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública o mero efeito secundário decorrente da concessão de tutela de urgência para recomposição de vantagem suprimida, promoção de servidor ou inclusão em curso de habilitação. Senão vejamos.
AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA QUE CONCORRA À PROMOÇÃO DE MAJOR QEOPM. DIREITO DE CONSTAR NA LISTA DE PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS MERAMENTE SECUNDÁRIOS. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. 1. Não obstante à observância das disposições legais expressas sobre a matéria, é preciso fazer uma interpretação de tais dispositivos, para a aplicação justa do direito e das especificidades de cada caso de modo a se estabelecer o alcance de tais vedações e sua adequação ao caso concreto. 2. É possível a concessão de tutela de urgência para recomposição de vantagem suprimida, promoção de servidor ou inclusão em curso de habilitação, ainda que gere como efeito secundário a concessão de vantagem pecuniária. 3. A pretensão do impetrante, ora agravado, se refere ao seu retorno ao Quadro de Acesso para que concorra à promoção de MAJOR QEOPM, a ser realizada no dia 19 de novembro de 2017. O direito pleiteado pelo impetrante/agravado decorre da aplicação direta do Decreto nº 16.977/2017 , tendo em vista que a legislação apontada como motivadora do indeferimento, não especifica o tipo de documento essencial para a comprovação de graduação superior, dispondo ainda no art. 13, inciso V, que a “conclusão em cursos civis” poderá ser comprovada por diploma ou certificado correspondente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004220-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
Desse modo, é necessário reformar a decisão agravada, uma vez que a manutenção da decisão recorrida resulta em lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, ao impossibilitar a participação dos mesmos em promoções futuras, comprometendo seus rendimentos.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado).
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0701278-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGILBERTO CARVALHO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2023