Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803709-34.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do Art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803709-34.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803709-34.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

APELADO: FRANCISCO MARCOS SANTOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do Art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela apelante em desfavor de FRANCISCO MARCOS SANTOS DA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 7924577, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia do autor em emendar a inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7924580, onde defende a autenticidade dos documentos acostados aos autos, inclusive a cédula de crédito bancário. Nesse sentido, defende a desnecessidade de juntada do contrato original que embasa o pedido de busca e apreensão. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 7924587.

Na decisão de ID 8034319, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, apesar de intimada para acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja a cédula de crédito original, a autora/apelante não o fez.

Em análise da matéria, convém destacar que, em se tratando de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do Art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão.

É esse o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo fundamentou a conclusão do decisum impugnado na jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Em conclusão, tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0803709-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FRANCISCO MARCOS SANTOS DA SILVA

Publicação

03/07/2023