Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0752037-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se sobre a decisão, que determinou a juntada dos extratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Conforme o Código de Defesa do Consumidor as Sumulas Nº26 e Nº 18 do TJPI, incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752037-82.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752037-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se sobre a decisão, que determinou a juntada dos extratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2. Conforme o Código de Defesa do Consumidor as Sumulas Nº26 e Nº 18 do TJPI, incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular.
4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801186-66.2022.8.18.0102) ajuizado pela ora agravante em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., ora agravado.

 

Na referida decisão (Id. nº 10450031), o d. juízo de 1º Grau, após pedido expresso de inversão do ônus da prova pela autora (agravante), determinou em seu desfavor a juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Em suas razões (Id. nº 10450029), a agravante afirma que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua vulnerabilidade perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa do requerente. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo). Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, concedendo-se, em definitivo, o direito à inversão do ônus da prova.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O presente caso trata-se de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido (agravado) ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário do autor (agravante) sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.

 

Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira requerida (agravada) a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:

 

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. (Grifou-se).

 

TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (Grifou-se).

 

Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco requerido (agravado) a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo consumidor ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados.

 

É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Assim caminha a tranquila jurisprudência deste e. TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751793-90.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).

 

Por conseguinte, deve ser mantida a posição firmada em sede de liminar (Id. nº 10576174), a qual impôs a inversão do ônus provatório em favor do agravante (consumidor hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do CPC), os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI.

 

É o fundamento.


IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante e consequentemente a dispensa da juntada de extratos bancários.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.




 

Detalhes

Processo

0752037-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

19/07/2023