Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0818665-31.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0818665-31.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
APELANTE: MARINA COELHO RODRIGUES
APELADO: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARINA COELHO RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES, ora apelado.

Na sentença-9739871 recorrida o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da autora não ter pago as custas mesmo após o indeferimento da gratuidade e devidamente intimada para efetivar o pagamento.

Nas suas razões recursais-9739888, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau dando provimento ao presente recurso em virtude de não existir vício processual na Petição Inicial, mantendo o seguimento do processo.

Nas contrarrazões recursais-9739911, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Assim, o ponto controvertido dessa demanda refere-se o não recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento da gratuidade da justiça.

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas argumenta pela necessidade de provimento ao presente recurso em virtude de não existir vício processual na Petição Inicial, mantendo-se o seguimento do processo, bem como seja reconhecida a procedência da demanda ante a configuração do nexo causal.

Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim: 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”



ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina: 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual, vez que não chegou a ser ordenada a citação da requerida, como também não foi apresentada contestação em virtude do não pagamento das custas processuais.

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

 Intimem-se as partes desta decisão.

 Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 Expedientes necessários.

 Cumpra-se. 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


TERESINA-PI, 31 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818665-31.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Detalhes

Processo

0818665-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARINA COELHO RODRIGUES

Réu

ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES

Publicação

31/05/2023