TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815695-24.2018.8.18.0140
APELANTE: ADERSON LEITE RODRIGUES, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, MARISMENIA NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS ASSUNCAO E SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO
APELADO: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em sede de repercussão geral, reconhecendo a validade constitucional da dita cláusula de barreira, que restringe o prosseguimento para as demais fases do certame apenas aos candidatos melhor classificados (Tema nº 376). Por conseguinte, inexiste vício de ordem constitucional ou legal na cláusula editalícia impugnada pelos apelantes, quando define a quantidade de candidatos classificáveis no certame. 2. O Edital constitui a lei do concurso, vinculando as partes envolvidas e o desenvolvimento do certame em todas as suas etapas. As disposições e condições editalícias, por seu turno, são elaboradas segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, exigindo-se apenas o atendimento às normas legais aplicáveis. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário realizar tão somente o controle de legalidade dos respectivos atos administrativos, sob pena de ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Não foi verificada, no caso, a existência de violação à legalidade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de cláusula editalícia com esteio constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, resta obstada a sua revisão se a disposição atende a sua finalidade formal, qual seja a seleção dos candidatos melhor posicionados no certame, em número que atenda a necessidade de convocações estipulada no Edital. Sob a mesma ótica, entende-se que descabe falar em desarrazoabilidade e desproporcionalidade. Com efeito, os elementos constantes dos autos não permitem a conclusão de que a cláusula impugnada foi redigida com a finalidade de obstar o preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos no Edital. 4. O fato de existirem contratações temporárias, por si só, não induz a existência de cargos efetivos vagos, ainda mais em número que alcance a colocação dos apelantes para fins de convocação e nomeação, aspecto que não se encontra demonstrado nos autos. Em verdade, a adequação cuja necessidade é alegada pelos apelantes, de equivalência entre servidores efetivos e contratados temporários, somente poderia ser alcançada mediante o aumento do número de cargos efetivos, seja no âmbito do ente público ou mesmo do Edital. Tendo em vista que a presente ação não serve a esse propósito, que deve ser estudado e avaliado na esfera adequada, mediante o atendimento dos requisitos legais e administrativos, as razões dos apelantes não merecem acolhimento. Isso porque relativamente à cláusula de barreira, não se verificou qualquer ofensa à legislação ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADERSON LEITE RODRIGUES e Outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI.
Na sentença recorrida, de ID 2065443, o juízo a quo julgou improcedente a ação, reconhecendo que os autores não possuem direito subjetivo à nomeação em cargo público.
Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 2065450, onde alegam a desarrazoabilidade e a desproporcionalidade de cláusula editalícia que restringiu a quantidade de candidatos classificáveis no âmbito de concurso público, diante do expressivo quantitativo de contratados temporários que atualmente se encontram desempenhando as respectivas funções.
Nesse sentido, os apelantes almejam a adequação da cláusula do edital do certame à real necessidade de servidores do ente público, ampliando-se a quantidade de candidatos classificáveis. Aduzem que a iniciativa não importará em danos ao erário, tendo em vista que os apelantes permanecerão figurando apenas em cadastro de reserva.
Prosseguem os apelantes argumentando que a entidade apelada desrespeita os percentuais de contratados temporários previstos na Lei Complementar nº 124/2009. Relatam, ainda, que os aprovados no concurso público pediram exoneração dos respectivos cargos.
Ao final, requerem seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença com o acolhimento do pleito inicial.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentou contrarrazões na petição de ID 2065455. Suscita, preliminarmente, a perda do objeto da ação, em razão da homologação do resultado final do certame. No mérito, alega que o pleito dos apelantes se encontra em desconformidade com as regras do edital e com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Nesses termos, requer o acolhimento da preliminar suscitada ou, não sendo este o caso, o improvimento do recurso.
Na decisão de ID 4807247, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de direito subjetivo dos demandantes à nomeação em cargo público.
Em verdade, da leitura das razões deduzidas pelos autores/apelantes, conclui-se que estes objetivam a revisão de cláusula do Edital nº 001/2017, relativo a concurso para o provimento do cargo efetivo de docente da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
A cláusula impugnada restringe o quantitativo de candidatos classificáveis no certame, nos seguintes termos:
4.2 Além das vagas estabelecidas neste Edital, poderão ser também classificados até 40 (quarenta) candidatos que tenham obtido nota final acima de sete e que os posicione após as vagas oferecidas no Edital e dentre o número máximo de classificáveis, conforme o quadro 1.
Os apelantes alegam a desarrazoabilidade e a desproporcionalidade da disposição editalícia acima transcrita, diante do expressivo quantitativo de contratados temporários que atualmente se encontram desempenhando a função de professor temporário no âmbito da instituição apelada.
Nesses termos, pleiteiam a adequação da cláusula editalícia em questão à real necessidade de servidores do ente público, ampliando-se a quantidade de candidatos classificáveis, com a consequente inclusão dos apelantes na respectiva lista.
Em que pese a argumentação expendida pelos apelantes, impende-se reconhecer que o recurso não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em sede de repercussão geral, reconhecendo a validade constitucional da dita cláusula de barreira, que restringe o prosseguimento para as demais fases do certame apenas aos candidatos melhor classificados. Na ocasião, foi definida a seguinte tese para o julgamento da controvérsia:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame.
Tese:
É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Por conseguinte, inexiste vício de ordem constitucional ou legal na cláusula editalícia impugnada pelos apelantes, quando define a quantidade de candidatos classificáveis no certame.
Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, inclusive afastando a possibilidade de desconstituição da cláusula de barreira tão somente com base na existência de contratações temporárias:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência deste eg. STJ, no sentido de que a limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as melhores notas. Nesse sentido: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/2/2015. 3.Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg. STJ alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a referida cláusula pelo simples fato de existirem contratações temporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância com a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza temporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 4/10/2021; AgInt no AREsp. 1.174.489/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 10.5.2019. 4. In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da contratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de eventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.913/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Em todo caso, cumpre rememorar que o Edital constitui a lei do concurso, vinculando as partes envolvidas e o desenvolvimento do certame em todas as suas etapas. As disposições e condições editalícias, por seu turno, são elaboradas segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, exigindo-se apenas o atendimento às normas legais aplicáveis.
Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário realizar tão somente o controle de legalidade dos respectivos atos administrativos, sob pena de ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes.
No caso dos autos, em se tratando de cláusula editalícia com esteio constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, resta obstada a sua revisão se a disposição atende a sua finalidade formal, qual seja a seleção dos candidatos melhor posicionados no certame, em número que atenda a necessidade de convocações estipulada no Edital.
Sob a mesma ótica, entende-se que descabe falar em desarrazoabilidade e desproporcionalidade. Com efeito, os elementos constantes dos autos não permitem a conclusão de que a cláusula impugnada foi redigida com a finalidade de obstar o preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos no Edital.
Em outras palavras, a cláusula de barreira não impôs limite que resulte em óbice à realização de convocações em número suficiente para a ocupação de todos os cargos. Ora, em se tratando de disposição que restringe o número de convocações, a desarrazoabilidade e desproporcionalidade devem ser aquelas internas ao certame, isto é, devem ser verificadas à luz do número de vagas do concurso público.
Logo, se a cláusula permite o preenchimento das vagas previstas no Edital, entende-se que inexiste violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por outro lado, fica evidente que a discussão quanto à existência ou não de contratações temporárias, ou mesmo quanto à conformidade dos percentuais de servidores efetivos – aspectos externos ao certame –, não possui relação com eventual necessidade de revisão da cláusula de barreira.
Ora, o fato de existirem contratações temporárias, por si só, não induz a existência de cargos efetivos vagos, ainda mais em número que alcance a colocação dos apelantes para fins de convocação e nomeação, aspecto que não se encontra demonstrado nos autos.
Em verdade, a adequação cuja necessidade é alegada pelos apelantes, de equivalência entre servidores efetivos e contratados temporários, somente poderia ser alcançada mediante o aumento do número de cargos efetivos, seja no âmbito do ente público ou mesmo do Edital.
Tendo em vista que a presente ação não serve a esse propósito, que deve ser estudado e avaliado na esfera adequada, mediante o atendimento dos requisitos legais e administrativos, as razões dos apelantes não merecem acolhimento. Isso porque relativamente à cláusula de barreira, não se verificou qualquer ofensa à legislação ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conclusivamente, ante a inexistência de irregularidade flagrante que macule a regularidade do certame, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na reedição de cláusula editalícia, aspecto que se encontra reservado ao mérito administrativo.
Em face do exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador).
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0815695-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorADERSON LEITE RODRIGUES
RéuUESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação03/07/2023