TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803369-32.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIESER PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURO RODRIGO OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.336.026/PE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. As dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Segundo a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, o início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o trânsito em julgado da decisão. 3. Diante da ausência de requerimento administrativo ou judicial, verifica-se a inaplicabilidade do Tema 880 do STJ, formulado a partir do EDcl no REsp 1.336.026/PE. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Elieser Pereira de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em face do Estado do Piauí.
Na sentença (Id. 2255017), o juízo a quo julgou extinta a execução por ter se operado a prescrição, nos termos da súmula 150 do STF, com o fundamento de que “o fato de peticionar sua execução sem a planilha de cálculo, no dia 21 de fevereiro de 2018, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional”.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. 2255021) requerendo a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem calculados sobre o proveito econômico pretendido (R$ 386.742,49), na execução extinta pelo reconhecimento da prescrição.
O Sr. Elieser, em sede de recurso de apelação adesiva (Id. 2255033), requereu o benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença no que tange à fixação do marco inicial da prescrição executória, qual seja, 30/06/2017, como delineado pelo efeito modulatório dado pelo STJ.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 2255038), o Estado do Piauí defende que é inaplicável a tese fixada pelo STJ no RESP 1.336.026 e que, de fato, ocorreu a prescrição.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o breve relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
O Sr. Elieser pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais. E ao que se extrai dos autos, a parte autora demonstra a situação de hipossuficiência financeira e o pleno preenchimento dos requisitos exigidos em lei, conforme os contracheques anexados aos autos.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento acima no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. Hipótese em que a agravante afirma ser "do lar", não possuindo carteira de trabalho nem declarando imposto de renda. 3. Contratação de advogado particular que não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício. Precedentes. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70043013341, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Processual Civil. Recurso. Preparo. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa. - A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 245.663/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 137).
Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Na hipótese dos autos, a parte afirma a condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, razão pela qual concedo o benefício da justiça gratuita ao Sr. Elieser.
Passo à análise da prescrição, que o autor, ora apelante, afirma que a aplicação do termo inicial deve ser contado a partir de 30 de junho de 2017, nos termos da modulação dos efeitos nos Edcl no REsp 1.336.026/PE.
Inicialmente, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na súmula nº 150, firmou o entendimento jurisprudencial de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, o início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o trânsito em julgado da decisão.
No caso em tela, é possível identificar o início do prazo prescricional em 02 de maio de 2013, conforme certidão de trânsito em julgado (Id. 2254788) anexada aos autos. A partir daí é que nasce, para o credor, a pretensão correspondente ao cumprimento definitivo da sentença, quando começa a fluir o novo prazo prescricional.
A parte autora, ora apelante, sustenta que o marco inicial da prescrição não se iniciou em 02/05/2013 e findou em 02 de maio de 2018, como equivocadamente foi prolatado na sentença, mas que a data inicial para contagem do prazo prescricional se deu na data modulada de 30/06/2017, com prescrição apenas em 30/06/2022.
Em outros termos, o apelante objetiva a aplicação do Tema 880 do STJ, formulado a partir do EDcl no REsp 1.336.026/PE, no qual foi firmada a seguinte:
A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Assim, foi firmado com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 170/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
In casu, como se vê dos autos do processo, a parte autora, em momento algum, manifestou-se no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras ou apresentou comprovante de requerimento administrativo.
O requerimento seria essencial para que se demonstrasse a ausência de desídia e a possibilidade de não se invocar a prescrição (Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1820377 DF 2019/0130065-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019).
Nesse sentido, se nem judicial e nem administrativamente requereu as fichas, não há como sustentar que a execução não se deu por culpa do Estado, réu, que não fora instado a fornecer qualquer tipo de documentação.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 150, do STF e não o presente do REsp 1.336.026/PE, motivo pelo qual reconheço a prescrição da pretensão executória no prazo quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso,com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0803369-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
AutorELIESER PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2023