Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803347-37.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR INGRESSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO EFETIVIDADE. LEI Nº 6.560/2014. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O reenquadramento pretendido com base na Lei 6.560/2014 está além da estabilidade e alcança a esfera da efetividade. Dessa forma, mesmo que o servidor possuísse a estabilidade extraordinária concedida pelo art. 19 do ADCT, não alcançaria a condição de efetiva. Precedentes. 2. Tema 1157, STF. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803347-37.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803347-37.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: ANTONIO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR INGRESSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO EFETIVIDADE. LEI Nº 6.560/2014. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O reenquadramento pretendido com base na Lei 6.560/2014 está além da estabilidade e alcança a esfera da efetividade. Dessa forma, mesmo que o servidor possuísse a estabilidade extraordinária concedida pelo art. 19 do ADCT, não alcançaria a condição de efetiva. Precedentes. 2. Tema 1157, STF. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0818574-04.2018.8.18.0140 na qual julgou improcedente o pedido.

 

O Sr. Antônio Nonato da Silva propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do Estado do Piauí, visando o seu efetivo enquadramento na Lei nº 6.560/2014. Informa ser servidor público, vinculada ao Hospital da Polícia Militar do Estado do Piauí, desde abril de 1986. Afirma que por meio do Decreto nº 15.158, de 19.04.86 foi enquadrado como Agente Técnico de Serviço, Padrão C, Classe II. Sustenta que a Lei Estadual nº 6.560/2014 reestruturou os cargos da Administração Pública do Estado do Piauí e, nos termos da mencionada legislação a autora deveria ser enquadrada no Padrão D, Classe III.

 

Acrescenta que apesar da legislação disciplinar o reenquadramento do cargo da autora esta nunca foi enquadrada nos termos da legislação. Requer, ao final, em razão da omissão do requerido, que seja determinado a progressão/promoção funcional da autora na carreira.

 

Em Contestação, o Estado do Piauí alega a nulidade da Lei Estadual nº 6.560/2014 sob o fundamento de que foi promulgada no período de vedação estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em Sentença ID 3369211, o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a demanda.

 

Insatisfeita com a sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação ID 3369244 apresentando um resumo fático da demanda e, em seguida arguindo a necessidade de reforma da sentença. Alega a inconstitucionalidade da lei de enquadramento apontada pela parte recorrida ao fundamento de que está em descompasso ao estabelecido no artigo 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também alega a violação à restrição da vedação eleitoral de 180 dias de antecedência ao pleito para a edição de ato que resultasse aumento de despesas.

 

Também alega que o recorrido não é servidora efetiva, haja vista não haver se submetido a Concurso Público para ingressar no serviço público estadual, e que o recorrido ingressou em 21.04.1986, não se enquadrando no disposto no artigo 19, do ADCT, o qual confere a estabilidade aos servidores ingressos 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988. Defende que o STF tem o entendimento de que ao servidor estável é garantido o direito de permanecer no serviço público, sem possuir a garantia de integrar determinada carreira e gozar de todas as suas prerrogativas. E que ao servidor efetivo existe o direito de integrar a carreira, bem como de acompanhar todas as suas transformações.

 

Afirma que houve a revogação parcial da Lei nº 6.560/2014 por meio da edição das Leis 6.790/2016 e 6.856/2016. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.

 

Devidamente intimada, o recorrido apresenta Contrarrazões ID 3369250 trazendo, inicialmente, uma síntese fática da demanda. Em seguida sustenta a plena constitucionalidade do reenquadramento e que apresentou documentos capazes de demonstrar o direito requerido. Afirma que o Decreto nº 15.158/2013 reconheceu a estabilidade e enquadrou os servidores nos novos cargos criados em 2004 pela Lei complementar, quase 10 anos após sua criação. Sustenta a constitucionalidade da Lei nº 6.560/2004 e alega que o seu direito restou gerado a partir do momento da entrada em vigor da referida lei, independente de ter ocorrido a sua revogação parcial em momento posterior.

 

Alega que as razões de recurso ofertadas pelo Estado não devem ser acolhidas, pois as mesmas se afiguram como mero inconformismo da parte recorrente. Em seu pedido requer seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Em manifestação ID 4663233 o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.

 

Compulsando os autos, verifico que o recorrido é Servidora Público lotado no Hospital da Polícia Militar desta Capital, cujo ingresso se deu em 21.04.1986. Alega que fora enquadrado, inicialmente, no cargo de Agente Técnico de Serviço Padrão C, Classe I, nos termos do Decreto nº 15.158, de 19.04.2013, o qual foi posteriormente alterado pela Lei nº 6.560/2014, de modo que a sua situação funcional, há tempos deveria ser a de “Padrão D, Classe III”.

 

Quanto ao argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a Jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que o alcance do limite prudencial previsto na LRF não impede a implementação de direito subjetivo de servidor público, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E . PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR CONTA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NO QUE TANGE Á IMPLANTAÇÃO DO REENQUADRAMENTO E TODOS OS EFEITOS FUNCIONAIS A TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014.1. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento pacífico, nesta Corte de Justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Na verdade, a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2) Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, “não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. (...) (TJPI, 2ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança nº 2018.0001.002516-5, Rel. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Julg. 24/01/2019).

 

Por outro lado, observa-se que o recorrido não é servidor efetivo, pois não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, para ingresso no serviço público. Vejamos:

 

Constituição Federal de 1988:

Art. 37. (…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

No mesmo sentido prevê a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 54:

 

Constituição Estadual do Piauí:

Art. 54. (…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Importa destacar que a própria Lei 6.560/2014, que rege o reenquadramento ora em análise, estabelece, em seu artigo 24, parágrafo único, a indispensabilidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargos de provimento efetivo de quaisquer dos grupos operacionais. Confira-se:

 

Lei 6.560/2004:

Art. 24. São requisitos para a investidura nos cargos definidos nesta Lei, os previstos no artigo 15, além de outros previstos em lei, regulamento ou edital de concurso.

Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento efetivo de qualquer dos Grupos Operacionais dar-se-á exclusivamente no primeiro padrão da Classe I, após aprovação em concurso público.

 

Consta dos autos, que o apelado ingressou no serviço público em 21.04.1986, ou seja, sem a necessária submissão a concurso público, demonstrando o não preenchimento dos requisitos exigidos para o enquadramento estabelecido na Lei 6.560/2004.

 

A título de complementar a abordagem do tema quanto ao reenquadramento, vale destacar, também, o disposto no art. 19 do ADCT:

 

Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

 

Observa-se, portanto, que a estabilidade nos moldes acima referendados não assegura ao servidor a efetividade no cargo. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o servidor estável, nos termos do dispositivo citado não é efetivo, detendo apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, contudo, sem incorporação na carreira, portanto, sem direito à progressão funcional.

 

Reportando-se à demanda, constata-se que a pretensão de reenquadramento no serviço público pelo apelado é algo que está além da estabilidade, adentra a esfera da efetividade. Portanto, ainda que o recorrido tivesse estabilidade, o que não é o caso, a efetividade não estaria configurada, não possuindo direito a reenquadramento.

 

Sobre esse tema o STF (ARE 1.306.505), no rito de Repercussão Geral firmou a Tema nº 1157:

 

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014. (STF – ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021).

 

Destarte, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1157, o recorrido não tem direito a reenquadramento, pois não é servidor público efetivo. Vejamos alguns julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1238618 AC - ACRE 1001945-74.2018.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 04-03-2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1286380 RJ 0032669-14.2017.8.19.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022).

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE DE SERVIDOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (…). 2. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, consoante dispõe o art. 19, ADCT. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 4. Assim, considerando que a impetrante ingressou no serviço público em 1986, afigura-se impossível seu enquadramento como servidora estatutária, por ausência de efetividade no cargo, portanto, não tem direito as garantias próprias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0009815-53.2017.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/09/2022).

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 54, II. 2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público. 3. (..) . 4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | APC Nº 0815393-92.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mario José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/03/2022).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.201/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DISPOSIÇÃO DO ADCT. 1. Solicitação do benefício da justiça gratuita. A impetrante implementou os requisitos do referido benefício, uma vez que os proventos percebidos não ultrapassam o valor de três salários mínimos. 2. A previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada o enquadramento de servidores em cargos públicos pertencentes a carreiras distintas, que demandariam a realização de concurso público, sob pena de expressa ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República. Entendimento pacificado no STF. 3. Segurança Denegada. (TJPI | Mandado de Segurança n° 0703764-48.2018.8.18.0000 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/10/2019).

 

Forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, notadamente do STF, imperioso concluir que a sentença monocrática deve ser reformada, haja vista se tratar de servidor público não efetivo.


 Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos no sentido de julgar improcedente o pedido da inicial, e invertendo a condenação em honorários sucumbenciais.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso,com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2023.

 



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0803347-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO NONATO DA SILVA

Publicação

15/06/2023