TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001297-14.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA FERREIRA BEZERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC).
2. O art. 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão diversa da pedida, bem como, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
3. Da análise dos pedidos formulado pela autora/apelada, não é possível extrair a condenação do Estado do Piauí ao pagamento igual ou superior ao Piso Salarial Profissional, previsto na Lei 11.738/2008.
4. Verifica-se na verdade, que a sentença apelada condenou o ente público apelante em objeto de natureza diversa da pedida (art. 141 do CPC), em evidente ofensa ao princípio da adstrição. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 7912717 - Pág. 89 - 96) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da comarca de Piripiri - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0001297-14.2013.8.18.0033), ajuizada por MARIA FERREIRA BEZERRA PEREIRA, ora apelada.
Na sentença (Num. 7912717 - Pág. 89 - 96), o douto juízo a quo reconheceu a prescrição de fundo do direito referente ao “direito de progressão” e quanto ao adicional de regência pleiteado pela autora, julgou procedente em parte os pedidos apenas para determinar ao Estado do Piauí que observe as disposições da Lei 11.738/2008, estabelecendo um patamar remuneratório igual ou superior ao Piso Salarial Profissional previsto naquele diploma legal. Sem condenação em custas. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Num. 7912739), o apelante afirma que a sentença proferida é extra-petita, na medida em que não foi formulado qualquer pedido de pagamento do piso nacional do magistério; a contradição em acolher a prescrição do fundo de direito e a condenação ao pagamento do piso nacional do magistério, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de pagar; que o reconhecimento da supressão regular do “direito de progressão” e da “gratificação de regência” é incompatível com a obrigação de pagar determinada na sentença; que o Estado do Piauí inclusive vem pagando o piso nacional do magistério; a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja afastada a obrigação de pagar.
Devidamente intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões (Num. 7912741), nas quais alega a ausência de prescrição do fundo de direito e o direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Requer a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, esse deixou de emitir parecer (Num. 8612903).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO IGUAL AO SUPERIOR AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL
O Estado do Piauí alega que a sentença proferida na origem é extra petita, na medida que lhe condenou ao pagamento do piso nacional do magistério, sem que tenha havido que o autor tenha formulado tal pedido, configurando clara violação ao princípio da congruência/adstrição (art. 141 e 492 ambos do CPC).
Assiste razão o Estado do Piauí.
Consoante prescreve o art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Por sua vez, o art. 492 também do CPC, veda ao magistrado proferir decisão diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Transcrevo:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
O pedido formulado pela autora foi apresentado nos seguintes moldes (Num. 7912717 - Pág. 12 - 13):
Ante o exposto, requer:
a) Que seja intimado o Estado do Piauí para, querendo, responder a presente ação;
b) Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao direito de progressão e à gratificação de regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao piso, quando o piso era sinônimo de remuneração, no caso do direito de progressão retirado em 2017 e a gratificação de regência que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: gratificação de regência e direito de progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso a gratificação de regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso direito de progressão e em 01/05/2012, no caso da gratificação de regência.
(…)
Por sua vez, o dispositivo da sentença apelada retou assim redigido:
ISSO POSTO, com amparo no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido intentado por MARIA FERREIRA BEZERRA PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, de modo a DETERMINAR que o ente público demandado observe as disposições da Lei 11.738/2008, estabelecendo um patamar remuneratório igual ou superior ao Piso Salarial Profissional previsto naquele diploma legal.
Observa-se, portanto, que dos pedidos formulado pela autora/apelada, não é possível extrair a condenação do Estado do Piauí ao pagamento igual ou superior ao Piso Salarial Profissional, previsto na Lei 11.738/2008.
Ademais, não obstante os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica, não há menção na petição inicial apresentada pela autora/apelada que possa levar à conclusão pela condenação do ente público apelante ao pagamento igual ou superior ao Piso Salarial Profissional, previsto na Lei 11.738/2008. Verifica-se na verdade, que a sentença apelada condenou o ente público apelante em objeto de natureza diversa da pedida (art. 141 do CPC), em evidente ofensa ao princípio da adstrição.
Sobre a matéria, destaca-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO. SUPRESSÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conclusão da sentença apelada não guarda correspondência com o pedido formulado na inicial, correspondente à análise do direito à devolução dos valores referentes às gratificações pretendidas, razão pela qual deve ser a mesma declarada nula, pois “extra petita”. 2. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito adquirido à percepção da citada parcela, especialmente quando demonstrado o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, “Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (TJ-PI - AC: 07001838820198180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PROCESSO SOBRESTADO ATÉ O PRAZO FINAL PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU EVENTUAL COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO REALIZADA PELO TOGADO SINGULAR. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acordado entre as partes a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, não há falar em extinção da "actio" diante da presunção de pagamento, mormente porque é necessário a intimação da parte credora para manifestar-se acerca do tema. 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00188028020168180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Deste modo, verificado que a sentença proferida na origem é extra petita, é imperioso dar provimento ao recurso para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento igual ou superior ao Piso Salarial Profissional, previsto na Lei 11.738/2008.
Quanto às demais alegações apresentadas pelo Estado do Piauí (a contradição em acolher a prescrição do fundo de direito e a condenação ao pagamento do piso nacional do magistério, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de pagar; que o reconhecimento da supressão regular do “direito de progressão” e da “gratificação de regência” é incompatível com a obrigação de pagar determinada na sentença), verifica-se que estas perdem razão de existir diante da reforma da sentença, com o afastamento de sua única condenação (pagamento igual ou superior ao Piso Salarial Profissional, previsto na Lei 11.738/2008).
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento igual ou superior ao Piso Salarial Profissional, previsto na Lei 11.738/2008.
Inverto a sucumbência e condeno a autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001297-14.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA FERREIRA BEZERRA PEREIRA
Publicação25/03/2024