Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0715745-40.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0715745-40.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
IMPETRADO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. ART. 53, III, “a”. APOSENTADORIA DO RELATOR. SUBSTITUÍDO. DESEMBARGADOR NOMEADO PARA A SUA VAGA. REDISTRIBUIÇÃO.


O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

........................................................................

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

O disposto no art. 145, do Regimento Interno, vai além ao dispor que a prevenção gerada por eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto, vejamos:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

..................................................................................”.

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o órgão e o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Realizando uma consulta no Sistema PJe 2º Grau, o Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO por decisão (ID. 3745830) determinou a redistribuição do feito, entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria (art. 139, do RITJ-PI), diante do que preceitua o art. 81, I, “i”, do RITJ-PI, por ser competência originária do Tribunal Pleno para processar e julgar mandado de segurança contra ato, no exercício de seu mister, de juiz de direito.

Conforme certidão de ID. 4402953, foi feita a redistribuição e os autos remetidos ao Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.

No entanto, em decorrência da aposentadoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, o processo foi concluso ao Juiz de Direito Dr. Dioclécio Sousa da Silva convocado por meio da Portaria (Presidência) Nº 2149/2022.

Contudo, em conformidade com os arts. 55 e 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os juízes convocados para atuarem em 2° grau, em caso de vaga ou afastamento de desembargador, por prazo superior a 30 (trinta) dias, somente estão autorizados a funcionar em cada órgão fracionado, sendo, por sua vez, os demais processos, de competência do Tribunal Pleno, redistribuídos dentre os Desembargadores deste Egrégio Tribunal:

“Art. 55. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a convocar 02 (dois) juízes de direito da comarca da Capital para atuarem como 1º e 2º suplentes em cada órgão fracionário, em caso de vaga ou afastamento de desembargador, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

(...)

§ 2º. Na convocação de juízes será respeitada a ordem de antiguidade, dando-se preferência entre os juízes de direito de varas não criminais da Capital, para as câmaras cíveis, e de juízes de direito de varas criminais da Capital, para as câmaras criminais.

Art. 56. Somente em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que puseram em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas ou Câmaras Especializadas, mediante oportuna compensação, e, os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.”

Portanto, os autos foram remetidos para este Gabinete, conforme certidão de ID. 10140266.

Porém, em caso de aposentadoria, o relator será substituído pelo Desembargador nomeado para a sua vaga, de acordo com o art. 53 do Regimento Interno, In verbis:

Art. 53. O Relator é substituído:

(...)

III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;

b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador.”

Diante do exposto, de acordo com o art. 930 do CPC c/c o art. 53,III, “a”, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (Desembargador nomeado para a vaga do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).

À Distribuição para os devidos fins.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 31 de maio de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0715745-40.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 12/06/2023 )

Detalhes

Processo

0715745-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

Publicação

12/06/2023