TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802685-66.2022.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: FRANCISCA MOURA DA COSTA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº15.142)
Apelado: BANCO PAN
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381). 2. Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp 1774987-SP). 3. Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS. 4. Desse modo, entende-se que, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação para desconstituir a sentença vergastada, determinando-se, ainda, o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MOURA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.
Em sentença, ID. 9602689, o juízo de primeiro grau, com fulcro no arts. 332 e 487, I, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios.
Irresignado com a sentença, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID. 9602690, aduzindo, em síntese, que não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário e, nesse caso, a instituição financeira deve exibir o suposto instrumento contratual, a fim de comprovar formalização do negócio jurídico entre as partes. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pedido de exibição de documentos e outras coisas, de maneira incidental e antecipadamente.
No presente caso, o apelante pretende obrigar a instituição financeira a exibir o contrato supostamente firmado entre as partes, a fim de que se possa analisá-lo, diante do não reconhecimento do débito.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento, entendendo a ocorrência de erro processual grave, causando inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC.
Importa ressaltar, de início, que a norma processual estabelece instrumentos processuais, com vistas ao exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).
Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”
Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.
Destaca-se, ao ensejo, o precedente da Egrégia Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).” (grifo nosso)
Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a parte autora pode se utilizar do procedimento referido nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, visando à exibição do suposto instrumento contratual formalizado entre as partes, independentemente de requerimento administrativo.
Desse modo, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
Neste momento, contudo, não se pode utilizar a teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada a defesa e produção de provas ao apelado, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação para desconstituir a sentença vergastada, determinando-se, ainda, o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802685-66.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MOURA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/07/2023