Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827481-65.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ- PMPI. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CONTROLE JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI ESTADUAL. PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. 1. É legal a realização de teste de aptidão física em concursos públicos quando revestido de caráter objetivo e respaldado em previsão legal e editalícia. 2. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as etapas de concurso público deve se restringir à análise de ilegalidade. 3. O exame físico ao qual o Recorrente se submeteu está devidamente previsto em lei e no edital, e é balizado por critérios objetivos e isonômicos para todos os candidatos. 4. O Recorrente não logrou êxito em demonstrar que cumpriu a distância mínima exigida no teste. 5. Inexistência de ilegalidade apta a ensejar a nulidade do exame físico. 6. Edital que previa a interposição de um único recurso contra o resultado do Teste de Aptidão Física. 7. Não seria razoável exigir que a banca examinadora, a cada novo exame físico realizado em virtude de decisão judicial, abrisse prazo para a interposição de recurso administrativo além daquele estabelecido no edital. 8. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827481-65.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827481-65.2018.8.18.0140

APELANTE: ALLYSON FERREIRA FRAZAO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ- PMPI. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CONTROLE JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI ESTADUAL. PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. 1. É legal a realização de teste de aptidão física em concursos públicos quando revestido de caráter objetivo e respaldado em previsão legal e editalícia. 2. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as etapas de concurso público deve se restringir à análise de ilegalidade. 3. O exame físico ao qual o Recorrente se submeteu está devidamente previsto em lei e no edital, e é balizado por critérios objetivos e isonômicos para todos os candidatos. 4. O Recorrente não logrou êxito em demonstrar que cumpriu a distância mínima exigida no teste. 5. Inexistência de ilegalidade apta a ensejar a nulidade do exame físico. 6. Edital que previa a interposição de um único recurso contra o resultado do Teste de Aptidão Física. 7. Não seria razoável exigir que a banca examinadora, a cada novo exame físico realizado em virtude de decisão judicial, abrisse prazo para a interposição de recurso administrativo além daquele estabelecido no edital. 8. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 2011684) interposta por Allyson Ferreira Frazao, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI, no processo de nº 0827481-65.2018.8.18.0140.

 

Na sentença vergastada (ID 2011675), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor, ora Apelante, em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida.

 

Irresignado com a decisão, o Autor interpôs a presente Apelação, alegando que, como os candidatos não largavam e corriam todos na primeira raia, a cada volta percorria mais de 400 metros e, portanto, teria ultrapassado a distância mínima de corrida exigida pelo edital. Aduziu que, como realizou o teste por decisão judicial, não teve direito a recurso administrativo (previsto no item 6.3 do edital) contra o seu resultado, o que tornaria o exame nulo. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença exarada.

 

Em Contrarrazões (ID 2011687), os Recorridos defenderam que “matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário”, e que acolher o pedido do Recorrente incidiria nessa proibição, bem como prejudicaria o regular andamento do concurso público discutido.

 

A parte recorrida ainda declarou que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a “inadequação da pista de corrida, da dinâmica do exame de aptidão física ou da distância total percorrida”, e que, por isso, deveria ser mantida a sentença recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau (ID 4653668) manifestou-se pelo improvimento da Apelação. Segundo o Ministério Público, “é cabível o controle judicial sobre os atos administrativos, desde que limitado ao exame de sua legalidade e constitucionalidade.”, e “No caso dos autos, o autor não atingiu o parâmetro estabelecido no edital”. Por isso, “não há que se falar em ilegalidade no ato de desclassificação do autor, [...] Inexistindo, assim, direito do apelante à participação nas demais fases do concurso”.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

 

Inicialmente destaco a legalidade da realização de teste de aptidão física em concursos públicos quando plenamente revestido de caráter objetivo e respaldado em previsão legal e editalícia. Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Precedentes. III – [...] VI - Agravo Interno improvido. 

(AgInt nos EDcl no RMS n. 56.200/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. PRECEDENTE. PREVISÃO LEGAL LOCAL E NO EDITAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REPROVAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. [...] 2. No caso dos autos, está evidenciado que o teste de aptidão física possui previsão legal e estava requerido no Edital n. 001/2013 SAD/SEJUSP/AGEPEN, com a fixação de critérios e procedimentos claros. A fundamentação da reprovação é clara e condizente com o regramento aplicável. 3. "Esta Corte firmou a compreensão de ser razoável a previsão de exame de aptidão física de caráter eliminatório em concurso público para o cargo de agente penitenciário" (AgRg no RMS 27.432/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.2.2012). 4. A jurisprudência é firme no sentido da juridicidade do teste de aptidão física se houver previsão no edital e na lei local. É, portanto, factível a reprovação a partir de critérios objetivos, não tendo sido demonstrada violação da isonomia. Precedentes: RMS 38.780/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; AgRg no RMS 45.286/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; e RMS 39.915/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014. Recurso ordinário improvido.

(RMS n. 46.646/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração. 4. A dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que a candidata já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no RMS n. 51.380/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)

 

Quanto à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que, em que pese não viole o princípio da separação dos poderes, o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MÉDICO DERMATOLOGISTA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes. 2. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - AgR-segundo ARE: 951561 DF - DISTRITO FEDERAL 0105325-38.2013.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2017, Primeira Turma)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3. Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor.

 

(STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

 

Dito isso, não verifico qualquer ilegalidade que justifique a anulação do teste de aptidão física realizado pelo Apelante e a sua submissão a novo teste. 

 

Ora, a corrida a qual o Recorrente se submeteu está devidamente prevista no tópico 5.5 do Edital, “Teste de Aptidão Física – 3ª Etapa”, e é descrita no tópico “4. TESTE DE CORRIDA (Resistência de longa duração)” do “Anexo V: DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA” (ID 2011603). Tal teste é balizado por critérios objetivos e isonômicos para todos os candidatos.

 

Ademais, esse teste tem previsão legal. De acordo com a Lei nº 3.808/1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí:

 

Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

[...]

 

Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (NR) 

 

Não suficiente, cumpre ver que o teste de “Cooper”, que exigia que fosse percorrida a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos, não foi satisfeito pelo Sr. Allyson Ferreira. Conforme sua ficha de desempenho (ID 2011602), o Recorrente completou apenas 2.310 metros, não tendo êxito em demonstrar o contrário.

 

O Recorrente não conseguiu comprovar que correu somente na raia externa (de maior extensão), e que, portanto, atendeu ao imposto no edital. Em verdade, no vídeo por ele mencionado, o que se observa é que, embora os candidatos estejam dispostos em raias diferentes, com a largada passam todos a correr na pista interna, de menor extensão.

 

Assim sendo, não merece acolhimento a insurgência do Recorrente. É como vem entendendo esse Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – BOMBEIRO MILITAR (EDITAL BM/PI 2014 - RETIFICADO/2017) - EXAME DE TESTE FÍSICO - EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI ESTADUAL - MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL – INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS –DESCUMPRIMENTO DA NORMA EDITALÍCIA - MOTIVAÇÃO DO ATO - PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES (ART.373, I, DO CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame de aptidão física em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes; 3. A obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí está previsto em lei e no Edital do certame, cumprindo, assim, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores; 4. No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos para a validade do Exame de Aptidão Física; 5. Nota-se que os Apelantes foram previamente cientificados das exigências constantes do Edital, sobretudo, das novas regras do teste de natação, e não apenas em decorrência de sua reprovação. Contudo, mesmo após a interposição de recursos, foram considerados inaptos; 6. Portanto, constatado que não foram atingidos os critérios de ordem objetiva exigidos pela norma editalícia, o que ensejou a inaptidão dos Apelantes para o cargo almejado, e ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do ato, há de ser afastada a alegação de nulidade das avaliações em comento; 7. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado dos testes aplicados, vale dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88; 8. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - APC 0803042-87.2018.8.18.0140 PI, Relator: Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª Câmara de Direito Público)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Com efeito, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. 2. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. 3. Não há previsão de que a prova de avaliação física para provimento do cargo deva ser filmada ou que os candidatos terão acesso a qualquer filmagem. 4. A prova de aptidão física realizada pelas candidatas pautou-se na mais absoluta objetividade, demonstrando as razões pelas quais as agravantes foram consideradas inaptas, não havendo o que falar em ausência de fundamentação. A despeito do que dizem as recorrentes, a fundamentação da inaptidão é clara e condizente com o Edital 01/2016. Das citadas fichas de avaliação das agravantes consta que estas não atingiram o tempo mínimo de execução no teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa, que era de 15 (quinze) segundos. 5. Recurso improvido.

(TJ-PI - AI: 00082748220178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/08/2018, 4ª Câmara de Direito Público)

 

Também não vislumbro nulidade no exame físico em virtude da ausência de prazo para recurso administrativo.

 

O Recorrente realizou seu primeiro exame físico em 28/08/2017, tendo sido considerado inapto no teste abdominal. Contra esse primeiro exame, interpôs o recurso administrativo nº 12587/17, que foi indeferido. Irresignado, ajuizou o processo de nº 0709774-11.2018.8.18.0000, no qual obteve tutela antecipada antecedente, assegurando sua participação em novo exame físico designado para o dia 06/11/2018.

 

O Apelante compareceu, então, ao novo exame, ocasião em que foi, novamente, considerado inapto, agora por não completar a corrida. Contra esse novo exame, ajuizou a presente ação, aduzindo que teria completado a distância mínima exigida.

 

Observa-se que o Edital do concurso, no item 6.3, estabelece que “O candidato poderá interpor, individual ou coletivamente, um único recurso relativo [...] ao resultado dos Exames de Saúde, Teste de Aptidão Física, [...]”. Esse recurso, como exposto, foi devidamente interposto pelo Recorrente quando da primeira reprovação, de modo que a previsão editalícia foi respeitada, não havendo que se falar em irrecorribilidade.

 

Além disso, não seria razoável exigir que a banca examinadora, a cada novo exame físico realizado em virtude de decisão judicial, abrisse prazo para a interposição de um outro recurso administrativo além daquele já estabelecido no edital e cumprido.

 

Se assim se entendesse, seria necessário reabrir o prazo recursal referente ao exame de aptidão física por, no mínimo, mais quatro vezes. Isso, porque, ao longo do certame, foram divulgadas, além da lista inicial, outros quatro resultados de exames físicos, realizados sub judice. Seria contraproducente imaginar tal situação.

 

Ademais, cumpre salientar, no dia do novo exame do Apelante, excluídos os faltosos, ele foi o único considerado inapto. Assim, o suceder dos fatos presume concluir que não houve qualquer irregularidade no exame físico ao qual o Recorrente se submeteu, e que o cerne da discussão é meramente a sua insatisfação com o resultado do concurso.

 

Por fim, não entendo que o Sr. Allyson Frazão tenha sido prejudicado pela não abertura de novo prazo recursal administrativo, pois o referido senhor pôde defender todas as suas alegações nos presentes autos, tendo cada uma delas sido minuciosamente analisada.


 Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento da Apelação Cível interposta por Allyson Ferreira Frazao, mantendo in totum a sentença recorrida.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador).

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2023.


 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0827481-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ALLYSON FERREIRA FRAZAO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

15/06/2023