TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801526-32.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTENIO CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MENOR SOB GUARDA DE FATO. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO DEVIDA. DATA LIMITE. VINTE E UM ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o enunciado de Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. 2. Como o falecimento do avô materno do Apelante se deu em maio de 2009, deve-se aplicar a redação da Lei nº 4.051/86 vigente à época, segundo a qual, nos termos da Lei Complementar nº 41/2004, “O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social”. 3. Em que pese o art. 16 da Lei nº 8.213/91 não faça referência ao menor sob guarda, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083, assentou que ele deve ser considerado como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário. 4. Os Tribunais Pátrios entendem que a concessão da pensão por morte deve se dar ainda que a guarda se trate apenas de guarda de fato. 5. O Apelante, tanto quando do falecimento do seu avô materno, como quando do falecimento de sua avó materna, era menor de idade. 6. O Relatório Circunstanciado e o Laudo Psicossocial constantes dos autos comprovam que o Recorrente se encontrava sob a guarda de fato dos avós maternos, e que era dependente econômico desses. 7. O Apelante deve receber a pensão por morte de seu falecido avô, cujo termo final deve ser a data em que completou vinte e um anos. 8. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios naqueles processos em que atua a DPE e é sucumbente o Estado do Piauí e/ou autarquias estaduais. 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1553932) interposta por Estenio Cardoso dos Santos em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face Fundação Piauí Previdência.
Na sentença vergastada (ID 1553921), o juiz a quo julgou improcedente o pedido, por ter entendido que o Requerente não comprovou a dependência econômica exigida pelo §3°, do art. 22, do Regulamento da Previdência, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
Em sua Apelação, o Apelante alegou que era dependente dos seus avós, “tanto que existia um reconhecimento espontâneo […] da 1º vara da infância e juventude da comarca de Teresina- PI, de uma Ação de Guarda c/c Guarda Provisória, proposta pelos avós da parte autora em prol do mesmo”. O Recorrente aduziu que “não possui fonte de renda, apenas bolsa família, e residindo no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua Centro POP de Timon-MA, sendo injusto priva-lo de fonte de renda que garanta o seu digno sustento, pois é clara a relação de dependência entre ele e os avós desde o nascimento e a sua situação de vulnerabilidade.”
Segundo o Sr. Estenio Cardoso, “É fundamental fazer uma interpretação teleológica, constitucional e jurisprudencial, concedendo a pensão do requerente, pois a renda que seria proporcionada pelo benefício, é indispensável para que o requerente possa custear as despesas referentes ao seu sustento, [...]”
A Apelada, em Contrarrazões à Apelação (ID 1553939), defendeu que “O deferimento do pedido antecipatório, com o pagamento de pensão, implica inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, daí porque a liminar deve ser indeferida.” A Recorrida também declarou que “a obtenção de pensão pelos netos do segurado pressupõe a comprovação dos requisitos elencados em lei no momento da morte, especialmente a dependência econômica, o que não foi feito pela autora.”
O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito em razão da ausência de interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 5444675).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente destaco que a concessão da pensão por morte é disciplinada pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, em atenção ao princípio do tempus regit actum:
Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão por morte. Concessão. Regulamentação. Tempus regit actum. Manutenção. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O entendimento firmado na Corte é de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. […] 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 581530 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
Assim sendo, observando que o falecimento do Sr. Raimundo Nonato Cardoso dos Santos, policial militar (ID 1553889) e avô materno do Apelante (ID 1553872), se deu em 19 de maio de 2009 (ID 1553896), deve-se aplicar, no que concerne a concessão da pleiteada pensão por morte, a redação da Lei nº 4.051/86 vigente à época. Segundo ela:
CAPÍTULO IV DA PENSÃO
Art. 25 - A pensão consiste em renda mensal e será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer.
Parágrafo Único. A pensão será devida a partir da data da morte do segurado, podendo ser requerida por todos ou por qualquer dependente, habilitado, ou não, na época do falecimento.
Lei Complementar nº 40 de 14/07/2004
Art. 8º Revogam-se a Lei nº 5.078, de 26 de julho de 1999, os artigos 6°; 8°; 10; 11; 12; art. 20, I, itens I.1, I.2, I.4, I.6, I.7, I.8, I.9 e II; 21 a 31; 33 a 39; 42 a 51, todos, da Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986; e as demais disposições em contrário.
Lei Complementar nº 41 de 14/07/2004
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
O Regime Geral de Previdência Social, por sua vez, conforme texto da Lei nº 8.213/91 vigente àquele tempo, disciplinava que:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
[...]
Em que pese a lei não faça referência ao menor sob guarda, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083, assentou que ele deve ser considerado como dependente para fins de concessão do benefício previdenciário:
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
(ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)
Acrescenta-se que os Tribunais Pátrios, acerca da concessão da pensão por morte aos menores sob guarda, entendem que a concessão deve se dar ainda que a guarda se trate apenas de guarda de fato:
PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – MENOR SOB GUARDA DE FATO DA AVÓ – COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. […] 3. Em sendo comprovada a dependência econômica e moral da menor em relação à sua avó, ainda que não formalizada a guarda perante o Poder Judiciário, é reconhecido o direito à pensão. 4. A questão do menor sob guarda deve ser analisada à luz da Constituição Federal, art. 227, § 3º, inciso II, que trata do dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente, e, ainda, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, que no § 3º do art. 33 assegura: a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." 5. Em restando configurada a guarda de fato do menor deve-lhe ser garantida a pensão por depender do segurado falecido 6. Apelação e Remessa de Ofício a que se nega provimento.
(TJ-PI - APL: 60014610 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/12/2006, 1a. Câmara Especializada Cível)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA DE FATO - ART. 7º, § 2º, 2, DA LEI ESTADUAL 9.380/86 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Comprovado que o servidor, na data do seu óbito, exercia a guarda de fato sobre o menor, deve este ser inscrito como beneficiário da pensão por morte, equiparado a filho, independentemente do reconhecimento judicial da guarda, pois as disposições do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalecem sobre o disposto na legislação estadual, ante a prioridade absoluta conferida à tutela da infância e da juventude pelo art. 227 da Constituição Federal. […]
(TJ-MG - AC: 10024081329278002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 14/07/2015, Data de Publicação: 24/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA A MENOR - INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA FALECIDA SERVIDORA MUNICIPAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - PENSÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O autor, sob guarda de fato da falecida servidora, faz jus ao recebimento da pensão previdenciária por morte do guardador, do qual era dependente, ainda que não houvesse guarda judicial.
(TJ-PR - AC: 6433936 PR 0643393-6, Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 11/05/2010, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 394)
Dessa forma, conclui-se que o postulante à pensão por morte terá direito ao recebimento desse benefício se, ao tempo da morte, era menor e estava sob a guarda, seja ela de fato ou judicial, do de cujus. Não é outro o caso dos autos.
Quando do falecimento do seu avô materno, o Apelante contava com nove anos de idade. Já quando do falecimento da sua avó materna (30 de agosto de 2012), a Sra. Rita Maria de Cassia, tinha treze anos. Logo, em todos esses acontecimentos, era menor de idade.
Além disso, conforme se verifica do Relatório Circunstanciado constante dos IDs 1553875, 1553876, 1553877, o Sr. Estenio Cardoso convivia com os avós maternos desde o seu nascimento, não tem pai biológico registrado e sua mãe faleceu antes mesmo dos avós. O parecer técnico foi favorável ao deferimento da guarda judicial, que não foi confirmada em virtude do falecimento dos progenitores.
O Laudo Psicossocial, juntado no ID 1553879, também confirma que o Sr. Estenio Cardoso morou com a avó materna praticamente até o falecimento dessa, tendo sido afastado dessa convivência em razão de um tio materno, somente dois meses antes da morte. Nesse laudo, resta disposto que a “Sra. Rita, por manter com o neto relação maternal e dedicar-lhe muito afeto, padeceu pelo afastamento, contudo não pode opor-se a decisão do filho Jeferson, posto a idade avançada e a saúde debilitada.”
Dito isso, é evidente que o Recorrente se encontrava sob a guarda de fato dos avós maternos, e que era dependente econômico desses. Ao contrário do que defende a Fundação Piauí Previdência essa dependência econômica é presumida e, ainda que não fosse, foi devidamente comprovada. Vide:
Apelação. Previdenciário. Município de Ubatuba. Pensão por morte. Instituição do benefício em favor de menor sob guarda que morava com avó, instituidora da pensão. Dependência econômica presumida. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 00065691220158260642 SP 0006569-12.2015.8.26.0642, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 11/10/2019, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. MENOR SOB GUARDA DOS AVÓS. FALECIMENTO DE AMBOS ENQUANTO A AUTORA ERA MENOR DE IDADE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ISONOMIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 9º, INCS. I, E III, E § 3º, LEI ESTADUAL Nº 7.672/1982. […] Ao menor sob guarda impõe-se dispensar tratamento idêntico ao conferido aos filhos para fins previdenciários, tendo em vista a finalidade protetiva do instituto da guarda, bem como o disposto no artigo 1.740 do Código Civil. Dependência econômica presumida da menor sob guarda em relação aos avós falecidos antes dela atingir a maioridade civil. […].
(TJ-RS - AC: 70078423878 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018)
Desse modo, o Apelante deve receber a pensão por morte de seu falecido avô. O termo final de recebimento desse benefício deve ser a data em que o Sr. Estenio Cardoso completou vinte e um anos:
CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR. GUARDA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE FIRMADO. DATA LIMITE. 21 ANOS. I. O menor sob guarda, por determinação judicial, é considerado dependente previdenciário, até que complete 21 anos de idade. II. Recurso Parcialmente provido.
(TJ-PI - REEX: 201300010029689 PI 201300010029689, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - IPSM - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA: EQUIPARAÇÃO À FILHO - MAIORIDADE: IRRELEVÂNCIA - LIMITE DO BENEFÍCIO: VINTE E UM ANOS DE IDADE- TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: PRESENÇA. 1. Da exegese do art. 10, § 1º da Lei 10.366/90 c/c art. 33, § 3º do ECA, extrai-se que o "menor sob guarda", uma vez equiparado ao filho do segurado como dependente previdenciário, se sujeita às mesmas regras aplicáveis e este, inclusive quanto às hipóteses de perda da qualidade de dependente, em razão de que, não perde tal qualidade pelo só fato da maioridade, que se mantém até os 21 (vinte e um) anos de idade. 2. Indiciada condição de dependente previdenciário, na condição equipara a filho do segurado, segurado, é de manter-se a concessão liminar no benefício de pensão por morte, sem prejuízo a que o tema seja elucidado em definitivo no curso do devido processo legal.
(TJ-MG - AI: 10000220767941001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DO STJ. PROIBIÇÃO AOS ENTES FEDERADOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DA LEI 8213/91. ART. 5º DA LEI 9717/98. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGITT ACTUM. PRECEDENTE DO STF. IDADE LIMITE PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 21 (VINTE E UM) ANOS. 1. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA. TEMA 732 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC; 2. A Lei Federal nº 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213/91; 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vige o Princípio do tempus regitt actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício; 4. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará ao completar 21 (vinte e um) anos de idade; 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para limitar a percepção do benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade. […]
(TJ-PA - APL: 01003394820158140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2019)
Quanto aos valores retroativos não pagos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Salienta-se, por fim, não se aplicar ao caso a Lei Complementar Estadual nº 13/94, tendo em vista se tratar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, enquanto o falecido Sr. Raimundo Nonato era policial militar. O Estatuto aplicável seria o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, disciplinado pela Lei n.º 3.808/1981, que nada estabelece sobre a pensão por morte.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Estenio Cardoso dos Santos, reformando a sentença monocrática para reconhecer o direito do Apelante ao recebimento da pensão por morte do seu falecido avô materno, cujo termo final deverá ser a data em que completou vinte e um anos.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que não são devidos à Defensoria Pública quando for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias estaduais, conforme art. 5º, XVII, da Lei Complementar nº 59/2005.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801526-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
RéuESTENIO CARDOSO DOS SANTOS
Publicação06/06/2023