TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801425-97.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES COUTINHO NETO, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801425-97.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: VICENTE RODRIGUES COUTINHO NETO, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que foi surpreendido com um Termo de Ocorrência da requerida, no qual consta um laudo feito por técnicos da requerida que atestaram a violação do medidor A847706; que recebeu notificação de cobrança correspondente às diferenças de consumo entre o período de 11/2018 e 03/2021; que não foi comunicado da vistoria e nem da existência de qualquer possível irregularidade na UC; que veio acompanhado do laudo de inspeção assinado por um terceiro estranho ao núcleo familiar do requerente. Por esta razão, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade do TOI e consequente inexistência do débito; condenação em danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e de incompetência do Juizado Especial Cível; que a inspeção realizada na unidade consumidora titularizada pelo postulante apurou a avaria no medidor, que não estaria registrando corretamente o consumo de energia elétrica; que o procedimento de inspeção e preenchimento do TOI foi acompanhado pelo Sr. AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (TIO), que recebeu uma cópia do TOI, no ato da inspeção; que a cobrança é referente ao consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cumpre também destacar que a concessionária ré em nenhum momento apresentou qualquer alegação ou prova que afastasse o caráter unilateral da perícia realizada, o que também reforça a irregularidade do procedimento. Desta forma, inconteste a configuração de prática abusiva perpetrada pela concessionária de serviços, o que impõe a declaração de inexistência da do débito, por esta imposto ao consumidor, decorrente de suposta recuperação de consumo não faturado. In casu, a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito ou suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de e R$ 5.324,98 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos); 2) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que o procedimento de inspeção adotado é legal; que o recorrido, conhecedor do processo, não impetrou reclamação administrativa facultada pela resolução da ANEEL; que disponibilizou todas as informações necessárias para que o recorrido exercesse o direito de questionar; que existe presunção de legalidade dos seus atos. Requereu que a sentença seja reformada na parte que deu procedência aos pedidos de anulação da cobrança.
Ausentes contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0801425-97.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVICENTE RODRIGUES COUTINHO NETO
Publicação29/05/2024