TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807096-33.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: BEP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA SÓCIA
Advogado: Francisco Das Chagas Mazza De Castro (OAB/PI nº1.700)
Apelado: TEMISTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: Gildemar Da Cunha Ribeiro (OAB/PI nº6.117)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – PREVBEP. - INCIDÊNCIA DE REJUSTE DE 61,23% - ATO ILPITICO DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E DO PATROCINADOR - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO APELADO/ASSITIDO - NÃO APLICAÇÃOD A RESERVA MATEMÁTICA - DIFERENCIAÇÃO DO TEM 955 DO SUPERIOIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Preliminar de incompetência do juízo - Quanto à alegação de incompetência do juízo, também não tem razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que a Justiça Comum é competente para as ações que tem como deslinde, a complementação de aposentadoria devida por entidade previdência privada, notadamente, expresso no RE nº 586.453/SE, julgado em sede repercussão geral5. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para a análise e julgamento do feito, em razão do reconhecimento pela Corte Constitucional de que a relação mantida entre o apelante e o apelado é uma relação contratual e, portanto de natureza civil e não trabalhista. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do apelante - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento, no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade e fixou entendimento segundo o qual o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo participantes e entidades de previdência privada, em que se discute matéria referente à plano de benefícios, como, entre outros, complementação de aposentadoria, aplicação de indicies de correção monetária e resgates de valores ao fundo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade, vez o entendimento da Corte Superior. 3. Das prejudiciais de mérito - Prescrição quinquenal e total - O magistrado de origem foi bem ao ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no enunciado da súmula 327, senão vejamos: Súmula nº 327 do TST COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 4. Ao que asseverou o magistrado de origem: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Portanto as parcelas que ainda não tiverem completado o quinquênio prescricional até a propositura da ação estão sujeitas a revisão. INDEFIRO o pedido prejudicial de mérito." Assim, confirmo a decisão do juízo de origem, posto a inviabilidade da incidência da prescrição conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço ainda, que no caso dos autos a lesão ocorreu em abril de 1992, com a materialização do Acordo Coletivo de Trabalho, a referida data não poderá ser parâmetro para o termo inicial da prescrição, vez que não basta a existência do fato violador, é necessário, para que surja o direito de ação, que o titular do direito tenha conhecimento do ato lesivo, do contrário inexiste a incidência da prescrição. Dessa forma, observa-se que o apelado logo após o conhecimento da violação do direito protocolou a ação em 08.07.2017, não havendo que se suscitar na incidência da prescrição total, mas a possível incidência da prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total. 4. No mais, a norma reitera a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios, provisões e demais despesas do fundo, asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização9. Ao passo que o art. 19 da Lei Complementar nº 19/2001, trata das contribuições previstas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificando-as em normais (aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano) e as de natureza extraordinárias (aquelas voltadas para o custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal). Portanto, necessário a formação de um fundo específico para a manutenção do equilíbrio das reservas existentes, com a soma de aportes dos participantes e do patrocinador. Assim, prevê o art. 21 da Lei Complementar nº 19/2001, que em eventual resultado negativo, haja a pulverização do déficit entre os patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições. No entanto, os aludidos resultados negativos devem advir de mudanças posteriores não previstas nos benefícios concedidos. In casu, o Acordo Coletivo de Trabalho, expressamente, prevê na cláusula quarta o reconhecimento do direito aos empregados, então na ativa no período de 01.09.1990 a 31.08.1991, a correção de seus rendimentos no percentual de 61,23% (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento). Observo que a data de admissão do apelado é de 05.03.1979 e a data de sua aposentadoria é de 08.03.2009, lapso temporal alcançado pela incorporação do percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho. Portanto, o Acordo Coletivo de Trabalho não pode ser considerado como natureza extraordinária, vez a sua previsibilidade pelo patrocinador ao firmar o aludido acordo com o sindicato representativo da classe de empregados do apelado. E nesse sentido, segue-se a mens legis da redação do art. 21 da Lei Complementar nº 19/2001, vale dizer, atribuir o ônus a quem deu causa ao eventual custo/déficit. Ao que se observa o apelado iniciou a fruição como assistido do BEP PREV em março/2009, recebendo o benefício de suplementação, que fora concedido mediante percentual sobre uma média de cálculo dos últimos 12 (doze) meses de remuneração contributiva para alcançar o valor do beneficio inicial, e nessa circunstância, deveria incidir para o cálculo do benefício a ser fruído o percentual 61,23 (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento) a que faz referência o Acordo Coletivo de Trabalho. Com essa conduta, valer dizer, o não pagamento do benefício de suplementação ao apelado com a incidência do percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, cometeu o apelante ato ilícito ocasionando pagamento a menor ao apelado pelo período de fruição do benefício, e, por consequência, causando enriquecimento sem causa da instituição de previdência complementar, bem como do seu patrocinador. Neste jaez, deve a instituição de previdência complementar arcar com os custos da conduta do pagamento a menor da aposentadoria do apelado, conforme o explanado no corpo do acórdão. E não se diga aqui a atenção diante da falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratória devidos ao ex-empregado/apelado, podendo ocasionar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano. Para tanto, a justa reparação pelo eventual prejuízo que a instituição de previdência complementar vier a sofrer em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que seria devido ao apelado, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador do apelado, vale dizer, o patrocinador, como forma de ressarcimento da instituição de previdência privada a recompor a viabilidade financeira e atuarial do plano de previdência. Ressalte-se que o caso em deslinde se diferencia do entendimento no tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, posto que o processo paradigma a que foi submetido à Corte Superior se relacionava ao reconhecimento de horas extras pela Justiça do Trabalho com reflexos na aposentadoria do autor da ação, portanto, com natureza de contribuição extraordinária e não prevista na contribuição normal dos assistidos, por isso fazendo jus ao que se denominou de reserva matemática. E conforme, fundamentado no acórdão, o caso em deslinde relaciona-se a Acordo Coletivo de Trabalho realizado pelo patrocinador antes da implementação e fruição do benefício de suplementação da aposentadoria do apelado e ainda, a conduta ilícita da instituição de previdência privada em realizar o pagamento sem a implementação do percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, gerando enriquecimento sem causa à aludida instituição e ao patrocinador. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do princípio da sucumbência, majoro a condenação de honorários para 5% (cinco por cento) com fulcro no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, já qualificado processualmente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO C/C COBRANÇA com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra TEMISTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA, também já identificado, que julgou procedente o pedido com resolução de mérito.
Cinge-se os autos sobre ação de cobrança advinda de acordo trabalhista em que a parte autora, ora apelada, requer o pagamento da diferença salarial decorrente do aludido acordo trabalhista firmado entre o Banco do Estado do Piauí (incorporado pelo Banco do Brasil), bem como a incorporação, na aposentadoria do autor/apelado, do percentual de 61,23% (sessenta e um virgula vinte e três por cento) advindos do explicitado acordo.
Aduz a apelante, preliminarmente, a prescrição quinquenal e total, a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, além da ilegitimidade passiva da apelante.
No mérito, afirma que não é possível exigir da previdência privada o pagamento de verba salarial, vez que, caso ocorra, acarretará enriquecimento sem causa, gerando prejuízos a todos os demais componentes do grupo de participantes da previdência, que deveriam “pagar a conta”. Argumenta que em se tratando de contrato previdenciário, juridicamente não se pode exigir o pagamento de parcela (no caso cumprimento de acordo coletivo de trabalho), ou a inclusão desta no benefício de aposentadoria que não tenha sido previamente acordada entre o participante e o ente previdenciário.
Alega que não se pode impor majoração ou extensão de benefício de previdência privada sem a correspondente prova da contraprestação, e sem previsão contratual, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que o sucessor do Banco do Estado do Piauí é o Banco do Brasil, que neste litígio atua na condição de denunciado à lide. E assim, ressalta que se se admitisse algum direito à complementação de aposentadoria ao Recorrido, esse seria exclusivamente de responsabilidade do Banco do Brasil, conforme sábio entendimento dessa Corte de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois não era hipótese legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Das Preliminares
2.1 - Preliminar de incompetência do juízo
Quanto à alegação de incompetência do juízo, também não tem razão o apelante. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que a Justiça Comum é competente para as ações que tem como deslinde a complementação de aposentadoria devida por entidade previdência privada, notadamente, expresso no RE nº 586.453/SE, julgado em sede repercussão geral, senão vejamos:
EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)
Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para a análise e julgamento do feito, em razão do reconhecimento pela Corte Constitucional de que a relação mantida entre o apelante e o apelado é uma relação contratual e, portanto, de natureza civil e não trabalhista.
2.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva do apelante
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade e fixou entendimento segundo o qual o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo participantes e entidades de previdência privada, em que se discute matéria referente à plano de benefícios, como, entre outros, complementação de aposentadoria, aplicação de indicies de correção monetária e resgates de valores ao fundo, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA FECHADA COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO VINDICANDO REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SERÁ CUSTEADA PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS, TOTALMENTE SEGREGADO DO PATRIMÔNIO DO PATROCINADOR. LITISDENUNCIAÇÃO DA PATROCINADORA. INVIABILIDADE, POIS NÃO HÁ COGITAR EM CABIMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)". (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013)
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade, vez o entendimento da Corte Superior.
3. Mérito
3.1 - Das prejudiciais de mérito - Prescrição quinquenal e total
Alega o apelante a preliminar de prescrição quinquenal e total do direito do apelado, ao fundamento de que a alegada lesão teria ocorrido em abril de 1992, sendo que, passados mais de 23 (vinte e dois) anos (o contrato de trabalho terminou em 1º de março de 2009) e decorrido mais de 06 (seis) anos do fim do pacto laborativo, veio o Autor a ajuizar a demanda em 04 de novembro de 2015. E que a ação foi manejada após dois anos do contrato de trabalho, resultando na incidência da prescrição bienal.
Argumenta, ainda, sobre a perda da exigibilidade dos créditos decorrentes da extinta relação de emprego, atingindo as verbas pleiteadas no período anterior a 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Sem razão ao apelante. Nesse sentido, o magistrado de origem foi bem ao ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no enunciado da súmula 327, senão vejamos:
Súmula nº 327 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Ao que asseverou o magistrado de origem: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Portanto as parcelas que ainda não tiverem completado o quinquênio prescricional até a propositura da ação estão sujeitas a revisão. INDEFIRO o pedido prejudicial de mérito."
Assim, confirmo a decisão do juízo de origem, posto a inviabilidade da incidência da prescrição conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, aqui aplicado mesmo em se tratando de relação contratual como exposto em sede de preliminar, posto que o pacto decorreu da extinta relação empregatícia.
Esclareço, ainda, que no caso dos autos a lesão ocorreu em abril de 1992 com a materialização do Acordo Coletivo de Trabalho, de tal forma que a referida data não poderá ser parâmetro para o termo inicial da prescrição, vez que não basta a existência do fato violador, é necessário, para que surja o direito de ação, que o titular do direito tenha conhecimento do ato lesivo.
Dessa forma, observa-se que o apelado, logo após o conhecimento da violação do direito, protocolou a ação em 08.07.2017, não havendo que se suscitar na incidência da prescrição total, mas incidência da prescrição quinquenal.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total.
3.2 - Mérito propriamente dito
Cinge-se os autos sobre a ação para a complementação da aposentadoria do apelado, referente à incidência de direitos provenientes de Acordo Coletivo de Trabalho. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos constantes da ação e condenou a parte apelante a implantar acréscimo sob o indicie de 61,23 (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento) no benefício previdenciário complementar do apelado, bem como condenou a parte apelante ao pagamento dos benefícios previdenciários dos últimos cinco anos, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, fazendo-se neles incidir o reajuste delimitado.
O art. 202 da Constituição Federal, a LC n. 109/2001, em seu art. 18, §§ 1º a 3º, traz expressa exigência de que o plano de benefícios esteja em permanente equilíbrio financeiro e atuarial. Para tanto, a norma reitera a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios, provisões e demais despesas do fundo, asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização, senão vejamos:
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Ao passo que o art. 19 da Lei Complementar nº 19/2001, trata das contribuições previstas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificando-as em normais (aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano) e as de natureza extraordinárias (aquelas voltadas para o custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal). Portanto, necessária a formação de um fundo específico para a manutenção do equilíbrio das reservas existentes, com a soma de aportes dos participantes e do patrocinador.
Assim, prevê o art. 21 da Lei Complementar nº 19/2001, que em eventual resultado negativo, haja a pulverização do déficit entre os patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições. No entanto, os aludidos resultados negativos devem advir de mudanças posteriores não previstas nos benefícios concedidos.
In casu, o Acordo Coletivo de Trabalho expressamente prevê na cláusula quarta o reconhecimento do direito aos empregados, então na ativa no período de 01.09.1990 a 31.08.1991, da correção de seus rendimentos no percentual de 61,23% (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento). Vejamos:
CLÁUSULA QUARTA – o Banco procederá a incorporação do percentual de 61,23% a partir do mês de abril/92, sem retroatividade, na remuneração dos funcionários que ainda mantinham ou mantiveram vínculo empregatício com o Banco no período de 01.09.1990 a 31.09.91, proporcional ao tempo de serviço em meses período.
Observo que a data de admissão do apelado é de 05.03.1979 e a data de sua aposentadoria é de 08.03.2009, lapso temporal alcançado pela incorporação do percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho.
Portanto, o Acordo Coletivo de Trabalho não pode ser considerado como natureza extraordinária, vez a sua previsibilidade pelo patrocinador ao firmar o aludido acordo com o sindicato representativo da classe de empregados do apelado. E nesse sentido, segue-se a mens legis da redação do art. 21 da Lei Complementar nº 19/2001, vale dizer, atribuir o ônus a quem deu causa ao eventual custo/déficit.
Ao que se observa, o apelado iniciou a fruição como assistido do BEP PREV em março/2009, recebendo o benefício de suplementação que fora concedido mediante percentual sobre uma média de cálculo dos últimos 12 (doze) meses de remuneração contributiva para alcançar o valor do beneficio inicial e, nessa circunstância, deveria incidir para o cálculo do benefício a ser fruído o percentual 61,23% (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento) a que faz referência o Acordo Coletivo de Trabalho.
Com essa conduta, valer dizer, o não pagamento do benefício de suplementação ao apelado com a incidência do percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, cometeu o apelante ato ilícito, ocasionando pagamento a menor ao apelado pelo período de fruição do benefício, e, por consequência, causando enriquecimento sem causa da instituição de previdência complementar, bem como do seu patrocinador.
Neste jaez, deve a instituição de previdência complementar arcar com os custos da conduta do pagamento a menor da aposentadoria do apelado, conforme o explanado no corpo do acórdão. E não se diga aqui a falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratória devidos ao ex-empregado/apelado, podendo ocasionar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Para tanto, a justa reparação pelo eventual prejuízo que a instituição de previdência complementar vier a sofrer em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que seria devido ao apelado, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador do apelado, vale dizer, o patrocinador, como forma de ressarcimento da instituição de previdência privada a recompor a viabilidade financeira e atuarial do plano de previdência.
Ressalte-se que o caso em deslinde, diferencia-se do entendimento no tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, posto que o processo paradigma a que foi submetido à Corte Superior se relacionava ao reconhecimento de horas extras pela Justiça do Trabalho com reflexos na aposentadoria do autor da ação, portanto, com natureza de contribuição extraordinária e não prevista na contribuição normal dos assistidos, por isso fazendo jus ao que se denominou de reserva matemática. E conforme, fundamentado no acórdão, o caso em deslinde relaciona-se a Acordo Coletivo de Trabalho realizado pelo patrocinador antes da implementação e fruição do benefício de suplementação da aposentadoria do apelado e, ainda, a conduta ilícita da instituição de previdência privada em realizar o pagamento sem a implementação do percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, gerando enriquecimento sem causa à aludida instituição e ao patrocinador.
4. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do princípio da sucumbência, majoro a condenação de honorários para 5% (cinco por cento) com fulcro no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807096-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorTEMISTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA
RéuBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação07/07/2023