Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801803-21.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE ORIGINADA EM DECORRÊNCIA DE UM SEGURO GARANTIA ESTENDIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS INADIMPLIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801803-21.2022.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801803-21.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA TORRES, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO

RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE ORIGINADA EM DECORRÊNCIA DE UM SEGURO GARANTIA ESTENDIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS INADIMPLIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801803-21.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA TORRES - PI16600-A, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI16029-A

RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou a compra de uma TV LED 75 Samsung 4k Smart RU 7100, no valor de R$ 6.799,00 (seis mil setecentos e noventa e nove reais) no supermercado EXTRA e adquiriu uma garantia estendida por R$ 1.765,00 ( mil setecentos e sessenta e cinco reais), seguro este cancelado posteriormente.

Afirma, porém, que foi surpreendido com a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes em decorrência da garantia em questão, o que lhe causou danos morais, razão pela qual pretende ser indenizado.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve prova mínima do direito alegado.

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a inscrição foi indevida, por ser motivada em seguro-garantia estendida objeto de pedido de cancelamento administrativo.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0801803-21.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/07/2023