Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0758601-14.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. DETRAN. ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO FATO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No feito em comento, a ora agravante ajuizou a ação de origem objetivando anular o Certificado de Registro do veículo em questão, por supostamente expedido ilegalmente em nome do senhor Francisco Dias da Silva, a fim de que o bem retorne à base de dados da Autora junto ao Órgão de Trânsito, bem como o restabelecimento do seu Registro Original, com a emissão de novo CRV em nome da demandante. 2. Compulsando os autos de origem, em especial a documentação acostada ao feito, vê-se que a entidade requerente/agravante, a fim de comprovar a suposta irregularidade da transferência do registro do veículo levada a efeito pelo Departamento de Trânsito, juntou apenas foto de comprovante de protocolo, documento no qual não consta nenhuma outra informação, mas apenas o número de protocolo e a expressão “Comunicado de venda”. Não há no referido documento, sequer os dados do veículo. 3. É cediço que os atos administrativos, em virtude de seus atributos, presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade). 4. A documentação referente ao acordo entabulado entre os particulares não se mostra capaz de demonstrar a alegada nulidade do ato administrativo, de modo que acertada a decisão do Juízo em negar a tutela antecipada, diante da ausência de elementos para a sua concessão naquele momento processual. 5. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758601-14.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. DETRAN. ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO FATO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No feito em comento, a ora agravante ajuizou a ação de origem objetivando anular o Certificado de Registro do veículo em questão, por supostamente expedido ilegalmente em nome do senhor Francisco Dias da Silva, a fim de que o bem retorne à base de dados da Autora junto ao Órgão de Trânsito, bem como o restabelecimento do seu Registro Original, com a emissão de novo CRV em nome da demandante.


2. Compulsando os autos de origem, em especial a documentação acostada ao feito, vê-se que a entidade requerente/agravante, a fim de comprovar a suposta irregularidade da transferência do registro do veículo levada a efeito pelo Departamento de Trânsito, juntou apenas foto de comprovante de protocolo, documento no qual não consta nenhuma outra informação, mas apenas o número de protocolo e a expressão “Comunicado de venda”. Não há no referido documento, sequer os dados do veículo.

3. É cediço que os atos administrativos, em virtude de seus atributos, presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).

4. A documentação referente ao acordo entabulado entre os particulares não se mostra capaz de demonstrar a alegada nulidade do ato administrativo, de modo que acertada a decisão do Juízo em negar a tutela antecipada, diante da ausência de elementos para a sua concessão naquele momento processual.

5. Recurso não provido. Decisão mantida.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face da decisão interlocutória constante no Id. 30001229, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0832916-78.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de o pedido de tutela provisória de urgência.

A agravante aduz, em síntese, ser legítima proprietária de um veículo automotor que foi objeto de uma compra e venda iniciada em 16 de agosto de 2021 para o Sr. Francisco Dias da Silva e comunicada ao DETRAN/PI em 16 de setembro de 2021, e que foi, posteriormente, desfeita em razão da não aprovação do automóvel na vistoria de identificação veicular realizada por empresa credenciada à Agravada. Diz que, mesmo o veículo não tendo sido aprovado na vistoria de identificação veicular, a agravada procedeu à consumação da transferência do veículo, sem se atentar ao fato de que a negociação havia sido desfeita.

Afirma que, por esta razão, em 04 de outubro de 2021, protocolou junto ao órgão competente, o pedido de cancelamento de comunicação de venda “o qual não foi prontamente atendido pela Agravada, prejudicando a Agravante acerca do uso e do seu direito de livre dispor de um bem que é seu de fato e de direito, mas que, por um erro da Agravada, está em titularidade de outrem, enquanto a propriedade direta e indireta ainda é da própria agravante.”

Ante a demora na resposta, a ora agravante diz que ingressou, em 03 de maio de 2022, com pedido de providência na Ouvidoria Geral do Estado, com o objetivo de ter sua solicitação de cancelamento da comunicação de venda atendida, tendo sido informada que o pedido de baixa de comunicação de venda não poderia ser atendido vez que a venda do veículo fora consumada perante o órgão estadual de trânsito em novembro de 2021.

Pleiteou, assim, no Juízo recorrido, a anulação do novo registro do veículo resultante de ato jurídico vicioso a fim de restabelecer o registro anterior, bem como solicitou que fosse realizado uma restrição ao veículo, como pedido liminar, informando que o mesmo se encontra em litígio, não podendo ser objeto de constrição judicial , tendo sido indeferido o pedido liminar.

Requereu, em caráter liminar, a concessão da antecipação da tutela recursal para “que seja declarada a restrição do bem, informando que o mesmo se encontra em litígio judicial, a fim de evitar que venha a sofrer alguma constrição indevida em razão da irregular alteração de cadastro do bem no órgão estadual de trânsito, sob pena de multa diária em valor fixado pelo Juízo no caso de descumprimento, dando como sugestão a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.”.

Em decisão monocrática de Id 8720058, a medida liminar foi indeferida.

A parte agravada (DETRAN-PI) apresentou contrarrazões (Id. 9579417) onde aduz que a parte agravante não logrou demonstrar documentalmente as suas alegações da exordial, o que ensejou o indeferimento do pedido liminar na origem. Requereu a manutenção da decisão interlocutória do juízo de 1º grau.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (Id 9171642).

É o relatório. 

 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.

III. MÉRITO

No feito em comento, a ora agravante ajuizou a ação de origem objetivando anular o Certificado de Registro do veículo em questão, por supostamente expedido ilegalmente em nome do senhor Francisco Dias da Silva, a fim de que o bem retorne à base de dados da Autora junto ao Órgão de Trânsito, bem como o restabelecimento do seu Registro Original, com a emissão de novo CRV em nome da demandante.

No entender da Agravante, a existência do laudo de reprovação, emitido pela empresa vistoriadora, credenciada à requerida, deveria ter impossibilitado o prosseguimento da venda do veículo automotor, mas afirma que, ao contrário, o procedimento foi finalizado, tendo sido alterando o cadastro do veículo, que passou a integrar a base de dados do pretenso comprador, quando ainda deveria pertencer à demandante, haja vista a desistência do negócio jurídico.

Requereu, na origem, liminar para que fosse determinada a restrição do bem sob litígio, tendo o Juízo indeferido o pedido. A referida decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“(...) Conforme comanda o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso sob análise, o demandante não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, apesar de acordo da desistência de entre as partes, não há demonstração de requerimento de cancelamento junto ao DETRAN, como se observa há a existência de protocolo conforme id 29976787 não podendo se definir em análise preliminar a qual procedimento se refere: a comunicação de venda ou baixa, bem como a possibilidade de eventual retratação da desistência da aquisição.

Ademais, a mora administrativa por si não é apta a ensejar a concessão de medida liminar

Por outro lado, considerando que os requisitos para a tutela provisória previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos e que, por consequência, a ausência de um deles culmina no indeferimento da medida, deixo de apreciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, nos termos da fundamentação delineada.

No caso em apreço, a entidade agravante pretende, por meio do presente recurso, a reforma da decisão acima transcrita, objetivando seja declarada a restrição do bem, informando que o mesmo se encontra em litígio judicial, a fim de evitar que venha a sofrer alguma constrição indevida em razão da irregular alteração de cadastro do bem no órgão estadual de trânsito.

Neste ponto, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela a parte agravante.

Compulsando os autos de origem, em especial a documentação acostada ao feito, vê-se que a entidade requerente/agravante, a fim de comprovar a suposta irregularidade da transferência do registro do veículo levada a efeito pelo Departamento de Trânsito, juntou apenas foto de comprovante de protocolo, documento no qual não consta nenhuma outra informação, mas apenas o número de protocolo e a expressão “Comunicado de venda”. Não há no referido documento, sequer os dados do veículo.

Vê-se que a decisão recorrida, ao indeferir a liminar, o fez fundamentando-se especificamente neste ponto, ante à ausência de elementos que pudessem ensejar mínimo lastro probatório quanto às alegações do requerente/agravante.

Ora, é cediço que os atos administrativos, em virtude de seus atributos, presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).

Rafael Carvalho Rezende Oliveira (in Curso de Direito Administrativo,  2021), leciona que: 

“A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é justificada por várias razões, tais como a sujeição dos agentes públicos ao princípio da legalidade, a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos, celeridade necessária no desempenho das atividades administrativas, inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado etc.”

Tem-se, pois, que a presunção de veracidade dos fatos praticados ou alegados pela Administração acarreta a inversão do ônus da prova. Tal  presunção, portanto, é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do interessado.

Além disso, compete ao autor da pretensão o ônus primário de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973).

Nesta esteira, a medida liminar requerida, por acarretar a restrição judicial de bem automotor que encontra-se registrado sob propriedade de terceiros, deve estar lastreada em documentação que demonstre de maneira contundente a suposta irregularidade do ato administrativo praticado, o que não é o caso dos autos. A documentação referente ao acordo entabulado entre os particulares igualmente não se mostra capaz de demonstrar a alegada nulidade do ato administrativo, de modo que acertada a decisão do Juízo em negar a tutela antecipada, diante da ausência de elementos para a sua concessão naquele momento processual.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0758601-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

27/06/2023