Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0756494-94.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2. Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo candidato dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo. 3. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da decisão de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756494-94.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756494-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JACKSON MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2). Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo candidato dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo. 3). O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da decisão de primeiro grau. 4). Recurso conhecido e provido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para confirmar a liminar concedida, determinando a suspensão da eliminação do agravante no exame de aptidão física e a convocação do mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação na origem, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Agravo interno prejudicado.”




RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JACKSON MACHADO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE).

O magistrado de piso indeferiu o pedido de liminar, cujo pleito refere-se a suspensão da eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação, ou para declarar a nulidade do teste de abdominal executado pela parte autora, determinando que o teste seja refeito, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

O agravante narra, em síntese, que foi considerado inapto no teste de aptidão física do Concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE e regido pelo edital nº 05/2013. A inaptidão se deu por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no exercício abdominal remador, tendo sido contabilizado apenas 22 delas.

Aduz que a Banca examinadora, ao fornecer o resultado, se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador (no caso 22), deixando, porém, de informar ao requerente o motivo pelo qual as demais repetições por ele realizadas não foram contabilizadas.

Requer a reforma da decisão agravada, argumentando que tinha o direito de receber a motivação do resultado do teste antes do prazo de recurso administrativo; que o ato administrativo de eliminação é nulo por ausência de motivação; e que realizou muito mais do que as repetições mínimas exigidas pelo edital.

Pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de que seja determinado aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, para evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

Liminar deferida (id 8005606).

O agravado apresentou contrarrazões, alegando ser falsa a afirmação de que o candidato não teria sido informado com clareza das razões de sua reprovação no teste físico em questão. Isso porque, conforme documentação juntada pelo próprio Agravante, a Banca esclareceu de forma minuciosa e clara as falhas técnicas ocorridas na execução do exercício, conforme os termos do Edital de regência. Ressalta que embora o candidato tenha feito 44 movimentos, em 23 seu cotovelo ficou aquém da linha do joelho, não podendo ser contabilizadas.

O agravado interpôs Agravo Interno (id 8877298).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da decisão de primeiro grau (id 9403703).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator


                    Passo ao voto.


 

                    VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.

Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de liminar por ele formulado na inicial, cujo pleito refere-se a suspensão da eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação, ou para declarar a nulidade do teste de abdominal executado pela parte autora, determinando que o teste seja refeito, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

Portanto, o cerne do recurso gravita em torno do exame da regularidade do ato administrativo que considerou o agravante inapto no teste de aptidão físico do Concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE e regido pelo edital nº 05/2013.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.

Ilustrativamente, registre-se o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)

Nessa linha também entende este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROSSEGUIMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO. 1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2. No caso, mostra-se razoável o entendimento de que o teste de aptidão física cercado de ilegalidade acarretaria afronta ao princípio do concurso público e da isonomia. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005070-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020)

No caso em tela, como bem observado pelo ilustre membro do Parquet, verifica-se que a banca examinadora não informou ao agravante os motivos que levaram a sua eliminação no teste de aptidão física, no caso, as razões de não terem sido contabilizadas todas as 44 repetições realizadas por este, conforme vídeo constante nos autos.

Constata-se que não houve motivação, no momento adequado, do ato administrativo que reprovou o candidato no exame de aptidão física, já que os fundamentos dessa eliminação foram enunciados apenas nas informações prestadas após recurso do candidato. Logo, depreende-se que o agravante ficou impossibilitado de impugnar especificamente os motivos que levaram a sua eliminação.

Assim sendo, reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo candidato dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo.

Ressalte-se que a imposição da realização de novo teste físico em decorrência do reconhecimento de ilegalidade imputável à administração não se confunde com a promoção de novo exame físico por conta de circunstâncias pessoais do candidato, que é reconhecidamente ilegítima, segundo a jurisprudência consolidada do STF.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para confirmar a liminar concedida, determinando a suspensão da eliminação do agravante no exame de aptidão física e a convocação do mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação na origem, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Agravo interno prejudicado.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756494-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JACKSON MACHADO DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023