Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000472-72.2020.8.18.0050


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA 231. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. 1. Distingue-se o furto do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor do bem. 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000472-72.2020.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000472-72.2020.8.18.0050

APELANTE: CAMILA DA SILVA LOPES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA 231. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.

1. Distingue-se o furto do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor do bem.

2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

3. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Camila da Silva Lopes Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.

A denúncia (ID nº 9415246, Pág. 158/161) narra que no dia 05/09/2020, por volta das 09h40min, numa loja de acessórios e informática localizada na Avenida Manoel Lages Rebelo, Município de Morro do Chapéu do Piauí, a denunciada, Camila da Silva Lopes Pereira, subtraiu coisa alheia móvel, da vítima Francisco José Amorim da Silva, simulando, na ocasião, a compra de aparelhos celulares, com o uso de diversas identidades falsas.

No local, horário e dia acima mencionados, a denunciada chegou até o estabelecimento comercial simulando a compra de aparelhos celulares, realizando-a, com uma das funcionárias da loja. Após, a denunciada saiu da loja em posse dos aparelhos de celular afirmando que retornaria logo, fato que não ocorreu.

Isto posto, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça, imputou a denunciada Camila da Silva Lopes Pereira a prática dos delitos previstos nos arts. 155, §4º, II e art. 297, caput, ambos do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id nº 94155770) que condenou a ré, como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, e art. 297, ambos do Código Penal a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, Prestação de Serviços à Comunidade e Interdição temporária de direitos.

Inconformado com a condenação, a ré interpôs recurso de apelação (ID nº 9647948), em cujas razões pede pela desclassificação do furto para o crime de estelionato, o acolhimento da tese de confissão espontânea e sua consequente atenuante genérica e por fim, a aplicação de pena restritiva de direito.

Em contrarrazões (ID nº 10017499), o Ministério Público requereu o improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10985706) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação

Conforme relatado, a defesa requer a desclassificação do crime de furto para o de estelionato, tendo em vista que a recorrente utilizou-se de documento falso para praticar o delito.

Sem razão.

Distingue-se o furto do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor do bem.

In casu, restou comprovado nos autos que a recorrente de fato falsificou documento de identidade para tentar aprovar crédito bancário. No entanto, a ré não utilizou os documentos para induzir a erro a vendedora da loja.

Conforme se desprende do depoimento prestado pela vítima Francisco José Amorim da Silva, a recorrente subtraiu a força os celulares, vide:

Depoimento da vítima Francisco José Amorim da Silva (ID nº 9415511):

Eu tenho uma loja em Morro do Chapéu, que é dos meus pais mas sou eu que tomo conta. Ocorre que, lá, tínhamos uns celulares para vender e aí essa Camila, que eu creio que não é o nome dela, mas sim o que ela estava usando no dia, ela chegou para comprar o aparelho celular na loja. Ela escolheu os dois melhores da loja e falou para a minha funcionária que levaria para mostrar para o marido dela para que ele escolhesse um e ela ficasse com o outro. A minha funcionária, como recém contratada, não se atentou que poderia ser um furto/roubo, ela não queria entregar os celulares para essa Camila, então a Camila juntou os dois celulares na mão e levou. Quando eu cheguei, minha funcionária estava nervosa e me contou o que havia acontecido, então eu me atentei que uma pessoa com o mesmo nome havia realizado umas compras na loja de Batalha-PI e lá, ela forneceu esses documentos falsos e o banco acabou aprovando o crédito e passando as compras, entretanto, uma semana depois o banco avisou que haviam fraudado os documentos. Depois disso, fui até a delegacia e registrei o B.O, que foi quando capturaram ela e recuperaram os celulares e alguns outros objetos. (…) Ela simplesmente tomou a força e levou os celulares, mas não chegou a mostrar arma nenhuma e nem agressão. (…)

 

Dessa maneira, não há que se falar em desclassificação do delito de furto para de estelionato. Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026865 SP 2021/0383539-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

Cumpre ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, nesses termos, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 2. Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797561 RJ 2020/0319847-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

Da manutenção da dosimetria

A Defesa do apelante sustenta o reconhecimento da confissão espontânea para que a pena definitiva seja definida em quantum abaixo do mínimo legal, superando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283), nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

 

Dessa maneira, na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Detalhes

Processo

0000472-72.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CAMILA DA SILVA LOPES PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/07/2023