Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0753076-22.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". 2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor hoje elevado da multa se deu pelo atraso no cumprimento da obrigação de efetivar a nomeação da Agravada, por essa razão, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753076-22.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753076-22.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

AGRAVADO: JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor hoje elevado da multa se deu pelo atraso no cumprimento da obrigação de efetivar a nomeação da Agravada, por essa razão, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido.

3. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753076-22.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 
AGRAVADO: JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753076-22.2020.8.18.0000, interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, promovida pela Sra. Jancira Barbosa Dantas Celestino contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

 

Na fase de conhecimento, a parte exequente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão de Análise de Currículo do Concurso Público para Técnico Administrativo da UESPI (Edital nº 02/2005), com pedido para que se determinasse à autoridade coatora que adicionasse 20 (vinte) pontos em sua nota na prova de títulos e a incluísse na relação de aprovados (id. 4253093, pág. 3/11).

 

Sobreveio sentença de concessão da segurança (id. 4253093, pág. 242/247) e, posteriormente, acórdão do E. Tribunal de Justiça em que se confirmou a decisão de primeira instância (id. 4253093, pág. 297/305).

 

Em seguida, a parte exequente atravessou petição em que requereu o cumprimento da obrigação de fazer (id. 42503093, pág. 312/314). Proferiu-se despacho para determinar a citação da Reitora da UESPI, a fim de que desse cumprimento ao pronunciamento judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id. 4253093, pág. 327).

 

Na sequência, a UESPI recebeu o mandado de citação, com a ordem para cumprimento da decisão judicial (id. 4253093, pág. 331).

 

No entanto, a parte exequente alegou atraso no cumprimento da obrigação de efetivar a sua nomeação, razão pela qual pediu a citação da UESPI para que pagasse a multa diária arbitrada, no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) (id. 4253093, pág. 369/371).

 

A UESPI e o Estado do Piauí apresentaram impugnação de id. 6255845 alegando ilegitimidade passiva do ente federativo e desproporção do valor das astreintes.

 

Após, a decisão id. 9717033 acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mas manifestou-se pela proporcionalidade da multa diária aplicada. Nesse sentido, acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do precatório no valor de R$ 55.031,54 (cinquenta e cinco mil, trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Nas razões recursais, o agravante alega que a multa aplicada na origem, e agora executada, deve ser desconstituída, visto sua excessividade, bem como alega que não foi dado prazo razoável ao cumprimento da obrigação de fazer em favor da exequente/agravada. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão liminar em todos os seus termos, até ulterior deliberação.

 

Nas contrarrazões a agravada busca o improvimento do recurso.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

Dessa forma, a multa aplicada em fase de cumprimento de sentença, como no caso, é plenamente válida.

Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".

Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do ora agravante, com a decisão do juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pela parte ré e determinou que seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 55.031,54 (cinquenta e cinco mil, trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) em virtude da proporcionalidade da multa diária aplicada.

Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor hoje elevado da multa se deu pelo atraso no cumprimento da obrigação de efetivar a nomeação da Agravada, por essa razão, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.

Em consequência, a proporcionalidade deve ser observada pelo magistrado no momento da imposição da multa e não em momento posterior ao descumprimento.

Ademais, foram feitos as intimações necessárias para o devido cumprimento da decisão de nomeação, além do que, o prazo para o cumprimento também se apresentou razoável em virtude da necessidade da autora.

Além disso, o juízo a quo ao determinar a multa, teve o cuidado de estipular valor proporcional ao salário percebido ao cargo ao tempo da decisão, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.

Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).”

 

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, verifico que a parte agravante já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação originária.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0753076-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO

Publicação

06/08/2023