TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001796-24.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: JOSÉ BENEDITO CELESTE
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: JOAO CLAUDINO FERNANDES
Advogado: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito de argumento levantado pela parte apelante de que cumpre com todos os requisitos legais para a concessão da usucapião especial urbano. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, concluindo-se pela não ocorrência de usucapião especial urbano haja vista que não restou comprovado, nos autos em exame, a posse mansa e pacífica, pelo período exigido na legislação vigente, para a efetiva concretização da aquisição pleiteada. 4. Nesse sentido, a tese arguida em sede de apelação e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ BENEDITO CELESTE , em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da presente Apelação, interposto em face de sentença que julgou procedente pedido constante da Ação Reivindicatória (Processo nº 0010914-56.1999.8.18.0140) ajuizada por João Claudino Fernandes e sua esposa, Maria do Socorro de Macêdo Claudino, em face de José Benedito, Raimundo Ribeiro de Carvalho, Francisco de Assis Lima, Miguel Rodrigues da Costa, Francisco Cardoso de Carvalho, Alexandre Pintos Freitas.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos por seus próprios fundamentos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A prescrição intercorrente indicada pela parte apelante deu-se antes da prolação da sentença, ou seja, na fase de conhecimento. Conforme o entendimento do STJ e da legislação vigente, a prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento já que o instituto é aplicável ao processo de execução ou de cumprimento de sentença. 2. Para tanto é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos na legislação que autorizam a aquisição do imóvel, através do instituto em questão. São eles a existência do animus domini, ou seja, o comportamento de proprietário; inexistência de oposição à posse; posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família; Imóvel de até 250m²; não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. 3. No presente caso, não observei a presença de todos os requisitos, como por exemplo a discriminação da área a ser usucapida, visto que o registro de imóvel acostado aos autos descreve a totalidade da área adquirida pelos Recorridos. 4. Da mesma forma, não restou comprovada a posse mansa e pacífica pelo período exigido para a concretização da aquisição, o que impossibilita o reconhecimento, nesses autos, da ocorrência de usucapião especial urbano. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões (ID. 10375928), o embargante aduz omissão do julgado quanto a ocorrência de usucapião especial urbano, tese utilizada pelo apelante para desconstituir a sentença recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 10870052), o embargado pugna pela não conhecimento dos embargos, ou pela sua rejeição em caso de conhecimento, visto a ausência de qualquer omissão no julgado embargado.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega a parte embargante que o acórdão se encontra omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito de argumento levantado pela parte apelante de que cumpre com todos os requisitos legais para a concessão da usucapião especial urbano.
Contudo, é de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo sido discutidas no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:
“III. DO MÉRITO – DA OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
Os recorrentes defendem que através da posse exercida por eles desde o ano de 1982, conforme os documentos juntados aos autos, somado ao fato de que sempre utilizaram o imóvel para sua moradia de forma mansa e pacífica, já houve o preenchimento necessário dos requisitos legais para aquisição através do instituto da usucapião especial urbano.
A usucapião especial urbana se distingue das demais modalidades principalmente por ter determinado um prazo consideravelmente inferior comparado com as outras espécies, sendo esse de cinco anos contínuos e sem oposição, tendo surgido para especificar essa parte do regime, alcançando o possuidor que não tem moradia e nem outro imóvel.
A CF/88 deu ênfase à importância da função social da propriedade, preocupando-se com as áreas urbanas inutilizadas, que esperam futura valorização, frente a uma grande massa de pessoas sem moradia e sem lugar para se instalarem.
O instituto em questão tem por escopo dar oportunidade de acesso à propriedade urbana e, consequentemente, moradia a essa camada desfavorecida da população.
A usucapião especial urbana é prevista na CF/88, no Código Civil e no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10257/01). Vejamos:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Para tanto é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos na legislação que autorizam a aquisição do imóvel, através do instituto em questão. São eles a existência do animus domini, ou seja, o comportamento de proprietário; inexistência de oposição à posse; posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família; Imóvel de até 250m²; não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
No presente caso, não observei a presença de todos os requisitos, como por exemplo a discriminação da área a ser usucapida, visto que o registro de imóvel acostado aos autos descreve a totalidade da área adquirida pelos Recorridos.
Da mesma forma, não restou comprovada a posse mansa e pacífica pelo período exigido para a concretização da aquisição, o que impossibilita o reconhecimento, nesses autos, da ocorrência de usucapião especial urbano.”
Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, concluindo-se pela não ocorrência de usucapião especial urbano, haja vista que não restou comprovado nos autos em exame a posse mansa e pacífica, pelo período exigido na legislação vigente, para a efetiva concretização da aquisição pleiteada.
Nesse sentido, a tese arguida em sede de apelação e já analisada não pode ser matéria de reanálise em via de embargos de declaração.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001796-24.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE BENEDITO CELESTE
RéuJOAO CLAUDINO FERNANDES
Publicação05/07/2023