TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804127-74.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença, quais sejam: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2 – Comprovada a capacidade para o exercício de suas atividades laborais, é de se cassar a concessão do auxílio-doença.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804127-74.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA de decisão exarada na Ação Acidentária (Processo nº 0804127-74.2019.8.18.0140, 1° Vara da Comarca de Teresina-PI), interposto contra INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.
Ingressou com esta ação alegando, em síntese, que possui sequelas graves que o deixa impossibilitado de serviços laborais, devido a um acidente de trabalho, onde sofreu uma queda em um buraco de aproximadamente 11 metros, que resultou em atrofiamento do membro inferior e a fratura do membro esquerdo, motivo pelo qual requereu junta ao INSS a concessão de auxílio-doença o qual foi deferido, porém, posteriormente, cessado.
A decisão saneadora de ID. 7670944 (Pág. 16) distribuiu o ônus probatório e determinou a realização de perícia médica. Perícia médica oficial realizada (Id. 7670944- Pág. 30/31).
Por petição a parte autora requereu a designação de nova pericia (ID. 7670944 - Pág. 47/48). Nova perícia médica oficial foi realizada (ID. 7671070 - Pág. 1/4).
Na sentença (ID. 7671075), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente a demanda inicial (art. 487, II, do CPC).
Nas razões de apelação (ID. 7671078), a parte autora alega que o trauma foi em 2011 e, desde então, vem sofrendo sem poder trabalhar e não tem mais como se sustentar, assim, está precisando do auxílio.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 7671083) alegando que a sentença não merece nenhum reparo, haja vista que se baseou no laudo pericial, que, por sua vez, atestou a ausência de incapacidade.
Recebido o recurso (ID. 7689259), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID. 8713013).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora exercia o cargo de “Carpinteiro” quando sofrera acidente de trabalho, o que motivou a percepção do benefício previdenciário de “Auxílio-Doença”.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da Aposentadoria por Invalidez, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida, conforme dispõe os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Como se infere do disposto na Lei nº 8.213/91, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do suscitado auxílio, quais sejam: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora/apelante, é necessária a produção de prova pericial.
Entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios:
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO MÉDICO É INSUFICIENTE E INCONSISTENTE. PROVA PERICIAL ESCLARECEDORA E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO PERITO. TESE RECHAÇADA. Se a prova pericial produzida foi suficientemente esclarecedora para compor o livre convencimento motivado do julgador, deve ser rechaçado o pedido de nulidade do laudo pericial. LESÕES NA COLUNA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 05003447220128240061 São Francisco do Sul 0500344-72.2012.8.24.0061, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/06/2018, Segunda Câmara de Direito Público)."
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Quanto à incapacidade, os laudos periciais constantes nos documentos de ID. 7670944/ ID. 7671070, atestam que o autor/apelante é portador de patologia que não interfere na destreza manual, que é fator predominante para a profissão de carpinteiro, no entanto, a patologia limita apenas o seu deslocamento.
Desta forma, observa-se que os laudos perícias juntados aos autos fornecem os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Logo, no caso em análise, o autor fora submetida à perícia médica e foi constatado que o mesmo é portador de lesão S72.3 (fratura da diáfise do fêmur), de forma permanente e parcial, e que “a patologia não interfere na destreza manual que é requerida para a profissão, encontrando-se, assim, capacitado para exercer suas atividades laborais habituais. Portanto, o apelante não preencheu os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, bem como, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentário.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0804127-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
RéuINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação05/07/2023