TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802150-30.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DEAN SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO POR “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO ENCARGOS EM MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ENSEJADORA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802150-30.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DEAN SILVA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a suspensão da sua linha de crédito fornecida pelo Banco requerido em virtude do ajuizamento de uma ação judicial anterior para discutir encargos inseridos em contrato de mútuo bancário, o que extrapolou o exercício regular do direito da instituição financeira e lhe causou danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o banco demandado não poderia ter suspendido suas linhas de crédito em virtude de discussão judicial proposta em processo judicial anterior, assistindo-lhe direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0802150-30.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DEAN SILVA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/07/2023