Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802150-30.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO POR “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO ENCARGOS EM MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ENSEJADORA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802150-30.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802150-30.2021.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DEAN SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO POR “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO ENCARGOS EM MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ENSEJADORA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802150-30.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DEAN SILVA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a suspensão da sua linha de crédito fornecida pelo Banco requerido em virtude do ajuizamento de uma ação judicial anterior para discutir encargos inseridos em contrato de mútuo bancário, o que extrapolou o exercício regular do direito da instituição financeira e lhe causou danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o banco demandado não poderia ter suspendido suas linhas de crédito em virtude de discussão judicial proposta em processo judicial anterior, assistindo-lhe direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802150-30.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DEAN SILVA SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/07/2023