Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804489-93.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO DA COBRANÇA EM FATURA POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma ofensa aos atributos da personalidade do Autor. A imposição de indenização por danos morais deve ser aplicada aos casos que resultam em verdadeiros constrangimentos, não em aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. A situação fática evidenciada nos autos não é hábil a violar a dignidade do consumidor e a Requerente não comprovou o constrangimento alegado na inicial, razão pela qual o pleito de dano moral deve ser indeferido.. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804489-93.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804489-93.2020.8.18.0026

RECORRENTE: JANILSON DA SILVA LIMA, MARCELO FREIRE

Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA

RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A
REPRESENTANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, MARIA BARBARA FERREIRA CORDEIRO, YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO DA COBRANÇA EM FATURA POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma ofensa aos atributos da personalidade do Autor. A imposição de indenização por danos morais deve ser aplicada aos casos que resultam em verdadeiros constrangimentos, não em aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. A situação fática evidenciada nos autos não é hábil a violar a dignidade do consumidor e a Requerente não comprovou o constrangimento alegado na inicial, razão pela qual o pleito de dano moral deve ser indeferido..

2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804489-93.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JANILSON DA SILVA LIMA, MARCELO FREIRE 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A

RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A
REPRESENTANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA BARBARA FERREIRA CORDEIRO - SP477344-A, YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Visa o recurso a reforma da sentença (evento nº 33), que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial.

Razões do Recurso, sustentando em suma: da síntese dos fatos; da sentença atacada; da fundamentação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Os recorridos não apresentaram contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0804489-93.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JANILSON DA SILVA LIMA

Réu

ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Publicação

24/07/2023