Acórdão de 2º Grau

Poluição 0002187-81.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AFASTADA. COMPETÊNCIA COMUM. DETERMINAÇÃO DE TOMADAS DE MEDIDAS PROIBITIVAS DE DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS, REMOÇÃO DE LIXO IRREGULARMENTE DEPOSITADO E DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURAÇÃO DO SOLO E DE ATERRO SANITÁRIO. DECISÃO AGRAVADA BASEADA NOS REQUISITOS LEGAIS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002187-81.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002187-81.2015.8.18.0000

Origem: Canto do Buriti/ Vara Única

Agravante: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ 

Procuradoria-Geral do Município de Tamboril do Piauí

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AFASTADA. COMPETÊNCIA COMUM. DETERMINAÇÃO DE TOMADAS DE MEDIDAS PROIBITIVAS DE DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS, REMOÇÃO DE LIXO IRREGULARMENTE DEPOSITADO E DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURAÇÃO DO SOLO E DE ATERRO SANITÁRIO. DECISÃO AGRAVADA BASEADA NOS REQUISITOS LEGAIS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Relatório

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tamboril do Piauí/PI em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0000967-47.2014.8.18.0044), proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, representado no ato pela Promotoria de Justiça de Canto do Buriti/PI, na qual foi deferida a tutela antecipada postulada pelo Parquet determinando ao ente municipal, sob pena de multa diária, a regularização e implementação de diversos procedimentos em razão dos danos ambientais causados ante a desobediência aos preceitos legais relacionados ao meio ambiente.

Na exordial (ID 7669989, p. 59/101), o Ministério Público argui que o Município, à deriva de qualquer licenciamento dos órgãos competentes, passou a depositar diariamente o lixo coletivo em área localizada nos entornos da cidade (1 km aproximadamente) em patente desrespeito às legislações ambientais.

Em razão desses fatos, apurados através de inquéritos civis, o Órgão Ministerial acionou o Poder Judiciário para, em antecipação de tutela, determinar a regularização e implementação, pelo ente federativo, de condutas destinadas ao tratamento de resíduos sólidos, preservação do meio ambiente, fomentação à educação ambiental, etc.

Em face do deferimento cautelar, o Município interpôs Agravo de Instrumento (ID 7669989, p.1/42), pugnando, preliminarmente, pela necessidade de retificação do polo passivo da demanda com inclusão do Estado do Piauí, e pela nulidade do ato citatório, porquanto o prazo contestatório oportunizado pelo juízo, 15 dias, não se coadunava às disposições processualistas previstas à Fazenda Pública.

No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos para a antecipação de tutela e a impossibilidade de concessão de medida liminar antecipatória em face da Fazenda Pública.

Baseado nessas premissas, postulou a concessão o efeito suspensivo à decisão de piso e a posterior reforma do decisum.

Em contrarrazões, o Ministério Público assentou que a coleta e disposição final de resíduos sólidos se tratam de serviços públicos de interesse local, cuja responsabilidade é atribuição do ente municipal, razão pela qual sustenta que se faz desnecessária a regularização do polo passivo. Assevera, ademais, a efetiva possibilidade de concessão da tutela, porquanto os direitos discutidos dispõem de caráter fundamental.

Diante dessas manifestações, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada (ID 7669989, p. 252/258).

Em decisão monocrática (ID 7669989, p. 268/273), o precedente Relator da demanda concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente, para que novo mandado citatório fosse expedido ao ente municipal, conforme as garantias processuais destinadas à Fazenda Pública.

Em parecer opinativo de mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal. (ID 10801637)

Síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.

Da Retificação do Polo Passivo da Demanda

A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação de florestas, da fauna e da flora se inserem na competência comum dos entes federados, a teor do disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal.

Na hipótese dos autos, observa-se que a questão jurídica controvertida envolve o uso adequado e destinação final de resíduos sólidos pelo ente municipal. Dessa forma, diante da previsão constitucional que atribui competência comum aos entes federativos no que diz respeito à preservação do meio ambiente, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo da Ação Civil Pública, uma vez que a eficácia da decisão não depende da citação do Estado do Piauí.

Inexistindo outras preliminares a ponderar – vez que a suscitação de renovação da citação foi prontamente atendida pelo juízo de piso – passo à análise do mérito recursal.

Mérito

Extrai-se dos autos que a Promotoria de Canto do Buriti/PI ajuizou Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente em face do Município de Tamboril do Piauí, em razão da instauração de Inquérito Civil para apurar degradação ambiental vislumbrada a partir da constatação de disposição irregular de resíduos sólidos urbanos pelo ente agravante.

A decisão preambular deferiu a liminar pleiteada, determinando ao Município a adoção de condutas restaurativas e preventivas com intuito de garantir um meio ambiente seguro e adequado à saúde da população local, arbitrando para tanto, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem previsão de limite máximo.

No caso em exame, verifico que não assiste razão às alegações do agravante.

O art. 225, caput, da Constituição Federal define o meio ambiente como “bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo tanto ao Poder Público, como à coletividade zelar pela sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações”.

Sob status Constitucional, o direito ao meio ambiente insere-se dentre as garantias fundamentais inerentes a todo ser humano, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, cujo dever de preservação conserva semelhante prerrogativa.

Dessa forma, é cediço que para salvaguardar a efetividade da proteção do meio ambiente e do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Carta Maior atribui ao Poder Público, nos termos do art. 225, V, a incumbência de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, submetendo, assim, as atividades humanas potencialmente lesivas, às restrições impostas pelo Poder Público.

O §1º, do art. 225, CF, assim dispõe:

 

“Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - (...) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais (...)

IV - na forma da lei, exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará estudo prévio d e i m p a c t o a m b i e n t a l publicidade;

V - a produção, a comercialização e controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - na forma da lei, as proteger a fauna e a flora vedadas práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

Dentre os mecanismos utilizados pelo Estado, encontra-se o controle prévio sobre atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, cujo exercício fica condicionado à obtenção de licenças ou autorizações expedidas pelo órgão ambiental competente.

Compulsando os autos, verifica-se, de logo, ser incontroversa a existência de dano ambiental. O Inquérito Civil, acompanhado do Parecer Técnico nº 104/2014, elaborado por Engenheiro Florestal, aponta para a realidade de que os resíduos sólidos locais são acondicionados no lixão, de forma manifestamente degradante ao meio ambiente e à saúde pública, com a utilização de local inadequado para a deposição de todo o resíduo sólido, industriais e hospitalares, funcionando como verdadeira fonte para a propagação de diversas doenças, além da contaminação do ambiente, inclusive, o subsolo.

Além da área inapropriada para o despejo do lixo, o Município encontra-se completamente inadimplente quanto à adequação aos preceitos da Lei nº 12.305/2010, bastando citar a ausência de licenças ambientais para a operacionalização de uma área adequada para aterro sanitário, a ausência de coleta seletiva de lixo, dentre outras medidas que são objeto da ACP.

A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe da seguinte previsão:

 

“Art. 10. Incumbe aos Municípios e ao Distrito Federal, a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei”.

 

Nesse sentido, ao se constatar condutas públicas que não disponham da acuidade necessária, não é absurdo que o Judiciário seja compelido a ditar - ainda que de forma excepcional - uma política pública de salvaguarda do meio ambiente, com manifesto reflexo na proteção do direito social à saúde, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.

Outrossim, impertinente o posicionamento do ente municipal no sentido de que a medida deferida pelo magistrado singular, por antecipar integralmente e de maneira irreversível o provimento final da demanda, ofende os dispositivos da Lei nº 8.437/92. Isso porque, as graves consequências advindas de condutas irregulares perpetradas pela Administração Pública Municipal, não merecem descuido, sobretudo, porque a prática continuada acarretará prejuízos, esses, sim, irreversíveis à vida humana.

Assim, entendo que não merece reparos a decisão contestada, agindo com acerto o douto julgador a quo.

Dessa forma, ratifico a decisão proferida neste agravo que indeferiu a liminar pleiteada pelo Município recorrente, nos termos dispostos no voto.

 

Dispositivo

Pelo exposto e com base nos argumentos delineados, conheço do recurso interposto, para lhe negar provimento, mantendo na íntegra os termos da decisão vergastada.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002187-81.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Poluição

Autor

MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/07/2023