Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0031123-21.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA COBRADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente ação monitória em razão da ausência de prova escrita que comprove a efetiva prestação do serviço contratado a ensejar a existência do débito. 2. No caso dos autos, a empresa apelante embora junte aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 44/2013, não comprova a efetiva prestação do serviço contratado, ônus que lhe cabia. Não há juntada de notas fiscais em conjunto com comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, recibos, ou qualquer outro documento que demonstre a realização do serviço contratado a ensejar a contraprestação pecuniária que se busca nesta via. 3. Em verdade, os documentos juntados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não possuindo força probante do inadimplemento alegado.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0031123-21.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031123-21.2014.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: BIOLOGÍSTICA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA

Advogada: Rachel Ribeiro Semião Pimenta (OAB/MG nº 90.947)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA COBRADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente ação monitória em razão da ausência de prova escrita que comprove a efetiva prestação do serviço contratado a ensejar a existência do débito. 2. No caso dos autos, a empresa apelante embora junte aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 44/2013, não comprova a efetiva prestação do serviço contratado, ônus que lhe cabia. Não há juntada de notas fiscais em conjunto com comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, recibos, ou qualquer outro documento que demonstre a realização do serviço contratado a ensejar a contraprestação pecuniária que se busca nesta via. 3. Em verdade, os documentos juntados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não possuindo força probante do inadimplemento alegado.4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BIOLOGISTICA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, em face de sentença (ID Num. 9205577 Págs. 154/156) proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões, ID Num. 9205577 Págs. 181/188, a empresa apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença devido ao julgamento antecipado da lide, vez que o magistrado não oportunizou a complementação da prova escrita e ainda suprimiu a fase instrutória do feito.

No mérito, alega que firmou com o ente público contrato de prestação de serviços, no qual se comprometeu a realizar a logística e transporte de material biológico. No entanto, não obstante o cumprimento das obrigações assumidas, o apelado não honrou o pagamento das parcelas referentes aos serviços prestados, razão pela qual enviou notificação extrajudicial para cobrança do débito, constituindo em mora o recorrido.

Afirma, assim, que não existe previsão legal de obrigatoriedade de se comprovar a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista a constituição do devedor em mora, bem como que tal ônus recai sobre o ente público, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença para, reconhecendo a completude e suficiência da prova escrita que instrui a petição inicial, para converter o mandado monitório em executivo, invertendo o ônus sucumbencial ou, alternativamente, anular a sentença, para permitir a complementação da prova nos termos do § 5º do artigo 700 do CPC ou a instrução probatória na ordinariedade dos Embargos Monitórios.

Em contrarrazões apresentadas (ID Num. 9205577 Págs. 230/240), o ente público apelado defende a inexistência de prova escrita de suposta dívida do Estado, no caso representado pelo HEMOPI, uma vez que “o único documento que não foi produzido unilateralmente pelas partes foi o Contrato de Prestação de Serviço nº 44/2013, o qual tem o condão de, tão somente, comprovar os termos firmados entre as partes”, não fazendo prova de que o serviço foi efetivamente prestado.

Ademais, sustenta que também não há prova de liquidação da obrigação, o que impossibilita o pagamento pelo Poder Público, ante a ausência de comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, como exige o art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64, pugnando, assim, ao final, pelo desprovimento do apelo.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, conforme manifestação constante em ID Num. 10231491.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso apelatório.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Em sede de preliminar, aduz a apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide vez que o magistrado não oportunizou a complementação da prova escrita e ainda suprimiu a fase instrutória do feito.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.

 

III – DO MÉRITO

Conforme relatado, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente ação monitória proposta em face do CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO PIAUI HEMOPI, representado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em razão da ausência de prova escrita que comprove a efetiva prestação do serviço contratado a ensejar a existência do débito.

Em suma, a parte apelante alega que que tem por objeto social a prestação de serviços de logística para recolhimento e entrega de material biológico para análise laboratorial.

Argumenta que firmou contrato com o requerido para realização dos serviços de logística e transporte porta a porta, transportando material biológico conforme estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços nº 44/2013, e embora tenha prestado devidamente os serviços contratados, o requerido não honrou os pagamentos como contraprestação, estando inadimplente desde 05/03/2014, data de vencimento da fatura nº 4899, o que motivou o envio de notificação extrajudicial para cobrança da dívida.

No entanto, em análise dos autos, verifico que não foram preenchidos os requisitos exigidos por lei para procedência da ação monitória.

De acordo com a legislação processualista pátria, em seu art. 700, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, podendo a prova escrita consistir em prova oral documentada.

Isto significa que há necessidade da existência de prova pré-constituída que comprove a ocorrência do débito para ajuizamento da ação monitória.

No caso dos autos, a empresa apelante embora junte aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 44/2013, não comprova a efetiva prestação do serviço contratado, ônus que lhe cabia. Não há juntada de notas fiscais em conjunto com comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, recibos, ou qualquer outro documento que demonstre a realização do serviço contratado a ensejar a contraprestação pecuniária que se busca nesta via.

Em verdade, os documentos juntados pela parte autora, ora recorrente, foram produzidos unilateralmente, não possuindo força probante do inadimplemento alegado. No sentido ora esposado, colaciono jurisprudência recente dos nossos Tribunais, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA COBRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação monitória objetivando o pagamento da quantia de R$ R$ 73.743,05, provenientes da utilização dos serviços médicos e hospitalares fornecidos pela autora no período de maio a junho de 2009. 2. A sentença acolheu os embargos ofertados pela empresa ré e julgou improcedente o pedido monitório. 3. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta, eis que, malgrado a autora não tenha sido intimada do despacho que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de cinco dias para que juntasse os documentos solicitados e reiterados pelo perito, quedou-se inerte no tocante a decisão que determinou a perda da prova e determinou o julgamento do feito com base nas provas que constavam dos autos, à luz da distribuição do ônus da prova. 4. De acordo com o art. 700, do CPC/15, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". 5. A prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. 6. Assim, para a formação do convencimento do magistrado acerca do juízo de verossimilhança, a prova documental deve ensejar no julgador a forte impressão que assiste ao autor o crédito reclamado, pelo menos aparentemente. 7. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento a que o juiz, com base na livre apreciação da prova, possa atribuir autenticidade e eficácia probatória. O documento pode se originar do próprio devedor ou de terceiro, e pode ser mais de um, não podendo, entretanto, ser elaborado unilateralmente pelo credor. 8. Com efeito, a empresa autora, ora recorrente, ajuizou a presente demanda, acostando aos autos cópia do contrato firmado e as notas fiscais decorrentes da suposta prestação de serviço, os quais, por si só, não se constituem documentos hábeis a comprovar com clareza a origem da dívida objeto desta monitória. 7. A nota fiscal é um documento particular - uma vez que é emitida por comerciantes -, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC. 8. Vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 9. Por sua vez, quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço - que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal -, forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo. 10. Em que pese ser fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, os documentos acostados aos autos não se revelam aptos a demonstrar a prestação dos serviços que geraram a emissão de faturas de cobrança. 11. Tratando-se de plano de saúde em coparticipação, deveria a autora ter instruído a petição inicial com as guias de serviço contendo a assinatura dos beneficiários do plano de saúde que efetivamente se utilizaram dos serviços contratados e que se busca o ressarcimento. 12. Não se perde de vista que a planilha apresentada pela autora se constitui prova unilateral, sem qualquer subscrição dos interessados ou da apelada, não servindo como prova a ensejar a ação monitória. 13. Parte autora que não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC/2015. 14. Improcedência mantida. 15. Majoração em sede recursal dos honorários de sucumbência. 16. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01256526820138190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DEMANDA QUE VISA A CRIAR TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. DA AÇÃO MONITÓRIA PODE RESULTAR CRIADO QUE O CREDOR, COM FUNDAMENTO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, REQUEIRA O PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, A ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU INFUNGÍVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL, ALÉM DO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ART. 700 DO CPC). NO CASO DE NEGATIVA DO RÉU, INCUMBE AO CREDOR PROVAR QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA FOI CUMPRIDO. AUSENTE PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGOU IMPROCEDENTE A MONITÓRIA, MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50758582620198210001 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Prova unilateral inábil para o procedimento. Ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Reforma da sentença. Provimento. A prova escrita, para fins monitórios, constitui o ônus probatório desta modalidade procedimental, devendo o autor fazer prova do fato constitutivo do seu crédito, com as características de certeza e liquidez. In casu, os e-mails acostados à inicial se revelam insuficientes para o procedimento, configurando prova unilateral do direito do autor. Em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apto a ensejar a ação monitória, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. Provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021899820138150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. j. em 17-12-2019) (TJ-PB 00021899820138150131 PB, Relator: DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).


Assim, diante da inexistência de provas escritas que evidenciem a efetiva prestação do serviço a tornar exigível a contraprestação pecuniária buscada, não há que se falar em reforma da sentença atacada.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0031123-21.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

02/07/2023