TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005688-06.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Michelle Ramos de Sousa
ADVOGADA: Angelica Coêlho Lacerda (OAB/PI 13504)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADA PRESA NA POSSE DE PARTE DA RES SUBSTRACTA, ARMA DE FOGO E VEÍCULO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DELITIVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAL ORAL FIRME E COESA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE RÉ E VÍTIMA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade, bem como deslocar, de ofício, a incidência da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michelle Ramos de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que sentenciou a apelante pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a reforma da sentença recorrida para que a apelante seja absolvida; b) a inaplicabilidade da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; c) a revisão da pena-base; d) o afastamento ou redução da pena de multa.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que efetivamente
a apelante, juntamente dos outros agentes que praticou o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foram apreendidos, na posse da apelante Michelle Ramos de Sousa e do corréu Severino Manoel Pereira da Silva, um revolver calibre 38, um veículo Fiat Uno Mille, um aparelho celular de propriedade da vítima Yago Victor Sousa Figueiredo, o valor em espécie de R$ 1.752,80 de propriedade da vítima Ednardo de Alencar Mendonça; dentre outros.
Acerca da prova oral produzida em juízo, cumpre destacar inicialmente o depoimento das vítimas Renata Marques do Prado, Ohana Cortez Moreira Gomes e Ednardo de Alencar Mendonça. Confira-se:
“A vítima RENATA MARQUES DO PADRO, afirmou em juízo, o seguinte:
(…) que são verdadeiras os fatos narrados na denúncia (…) dois homens entraram no restaurante como se fossem clientes, não abordaram ninguém, apenas como se estivessem procurando uma mesa para sentar (…) nesse meio tempo haviam outras duas pessoas circulando na calcada do outro lado, dois homens também, mas não manifestaram entrar no restaurante, eles saíram e sumiram da nossa vista (…) que eram por volta de meia-noite (…) às 02:00 horas, começaram a fechar o restaurante, só haviam duas mesas de clientes (…) que era um dia de sexta-feira ou sábado, que nesses dias o movimento no restaurante é bem maior (…) que já estava com a mochila nas costa para ir embora e ficou aguardando um Uber antes da recepção (…) quando eu vi os dois rapazes voltarem, quando eles e ao se direcionar ao balcão para ligar para a polícia, já foi surpreendida com os assaltantes lhe abordando (…) que viu de imediato três, um me abordou com a arma na costa e mandou soltar o telefone, o segundo vinha com o segurança com arma na cabeça e o outro já estava indo em direção ao caixa com arma na mão e o quatro não viu se estava arma porque já estava indo para a escada do administrativo. (…) que a arma que estava com o assaltante que lhe abordou era pistola e a que estava com o que abordou o segurança era pistola também, mas as outras armas não conseguiu identificar. (…) que não entrou mulher (…) que não identificou veículo, mas que o segurança informou que eles
estavam em um Fiat Uno (…) que eles mandaram todos deitar no chão , eles eram bem agressivos, dizendo toda hora que iam atirar, que nenhum estava de rosto coberto (…) que pegaram o dinheiro do caixa, pegaram a bolsa sua bolsa, pegaram um celular que estava com um dos rapazes que estavam trabalhando e foram em direção em uma mesa que estava na lateral esquerda (…) que o proprietário do restaurante informou que havia sido abordado por um dos assaltantes que estava com um garçom de refém e que assaltante chegou perguntando pelo dinheiro (…) que cerca de meia hora a quarenta minutos foram informados que os policiais haviam efetuado a prisão dos acusados (…) que sem sombra de dúvidas o SEVERINO foi um dos assaltantes efetuou o roubo (…) Ele entrou a primeira vez como cliente e depois voltou e que ele era um dos que estava usando arma de fogo (…) ele é moreno, alto, um pouco forte, cabelo curto, por volta dos 30 ou 35 anos (…) que não chegou a trabalhar com a acusada, mas que ela trabalhava de cozinheira (…) que todos os funcionários têm acesso a todas as áreas do restaurante (…)
OHANA CORTEZ MOREIRA GOMES, vítima da ação delituosa, em audiência disse o seguinte:
(…) que foi vítima da ação delituosa, que foi subtraído sua bolsa, contendo (…) que foi roubado sua bolsa, com documentos, cartões e a chave do carro (…) que foi estabelecimento para jantar com uma amiga, quando chegou o restaurante estava quase fechando, por volta de meia-noite e a banda já está quase acabando (…) que estava de costa para a entrada (…) que ao tentar correr para o banheiro o assaltante apontou a arma em sua direção e ordenou que ela voltasse e baixasse a cabeça, verbalizou ainda que não faria nada com
ela e que só queria o dinheiro do estabelecimento (…) que os funcionários ficaram rendidos no chão (…) que levaram a minha bolsa e da minha amiga (…) que sua bolsa foi localizada n interior do veículo apreendido com os acusados, mas a bolsa já estava vazia (…) que reconheceu o Severino, que no momento do assalto ele que estava rendendo a moça do caixa e que ele estava armado (…) que o Severino, quando foi preso, estava com a mesma roupa que estava praticando o assalto (…)
A vítima, EDNARDO DE ALENCAR MENDONÇA, afirmou em juízo:
(…) que estava no escritório do restaurante e um funcionário bateu à porta, verbalizando que queria falar com ele, no momento estava trocando de roupa e pediu para o empregado aguardar, momento em que foi surpreendido com um chute na porta, e entraram os dois garçons e saiu um rapaz armado que se estava rendendo os garçons, entrou bastante agressivo perguntando se tinha arma, eu informei que não tinha arma nenhuma, exigiu dinheiro; que após sofrer grave ameaça indicou uma gaveta do escritório que contia aproximadamente de quatro a cinco mil reais; que em seguida insistiu em mais dinheiro, fez buscas no escritório encontrando a quantia aproximada de três a quatro mil reais em outra gaveta e a quantia de trinta e cinco mil reais no bolso de sua calça; que o assaltante, após um dos assaltantes que estava na
parte de baixo chamar, o meliante saiu do escritório levando todo o dinheiro enrolado em sua calça; (…) que no momento do assalto tinha apenas 2 clientes e o restante se tratava de funcionário; que foram vítimas o segurança da entrada Kerssandro, a recepcionista Renata Marques, a cliente Ohana Cortez, o barman Yago, os caixas Rafael e Lucinete, o garçom Francisco Borges; que após verificar que estava tudo bem com os clientes e seus funcionários foi para parte externa ao restaurante quando um dos seguranças foi em sua direção e informou o carro e a placa que os assaltantes fugiram; que com essas informações acionou a polícia; que a acusada Michelle, ex funcionária do estabelecimento, ficou dentro do carro enquanto os seus comparsas realizavam o assalto; que por volta de 10 minutos após comunicar a polícia, recebeu a informação que o carro com 2 assaltantes foi interceptado; que se dirigiu à central de flagrantes acompanhado de as outras vítimas do assalto; que foi apreendido dinheiro, celulares; (…) que no outro dia encontrou-se com seu funcionário que é casado com um das filhas da acusada Michelle,
se dirigiu até a casa dela; que quando chegou a casa da acusada seus filhos disseram que no dia do assalto Michelle e Severino acompanhado de os outros 3 comparsas se reuniram la para logo após realizar o crime; que após isso se dirigiu a delegacia relatou o ocorrido para que fossem tomadas as providências legais; que teve prejuízo por volta de cinquenta mil reais”. (conforme consignado na sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que as vítimas RENATA MARQUES DO PADRO e OHANA CORTEZ MOREIRA GOMES, conquanto não tenham sido capazes de confirmar a participação da apelante MICHELLE RAMOS DE SOUSA no delito noticiado na denúncia, reconheceram categoricamente o corréu SEVERINO MANEOL PEREIRA DA SILVA como sendo um dos agentes que praticaram os crimes de roubo no restaurante La Ganadaria.
O referido reconhecimento possui especial relevância, porquanto o corréu SEVERINO foi preso em flagrante, instantes após a prática do delito, na companhia da apelante MICHELLE RAMOS DE SOUSA, na posse de parte da res substracta e dos instrumentos do crime.
Por sua vez, o depoimento prestado pela vítima EDNARDO DE ALENCAR MENDONÇA é ainda mais incisivo, porquanto relatou que, após suspeitar da participação da ré MICHELLE no crime de roubo, procurou-a em sua residência, oportunidade em que foi informado pelos filhos dela que, no dia do assalto, MICHELLE e SEVERINO, na companhia de outros homens, reuniram-se naquele local para planejar o delito.
Insta anotar que a vítima EDNARDO DE ALENCAR MENDONÇA, então proprietário do restaurante La Ganadaria, conhecia a ré MICHELLE, uma vez que ela havia trabalhado no restaurante alguns meses antes dos fatos relatados na exordial acusatória.
Nesse cenário, não se pode olvidar que nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Na sequência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação. Confira-se:
“A testemunha de acusação RAFAEL TEIXEIRA EDUARDO PEREIRA,
proprietária do ateliê, afirmou em juízo: (...)Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que faz parte da gerencia financeira do restaurante e que fica responsável por fechar o caixa nos finais de semana; que na data do fato, na madrugada de sexta para sábado quando fechava o caixa escutou gritos e no momento que virou-se foi abordado por Severino, um dos assaltantes, portando arma de fogo; que lhe foi exigido dinheiro; que, devido ao fraco movimento naquele dia entregou por volta de dois mil reais; que um dos assaltantes estava rendendo os seguranças, outro subiu para o escritório da administração; que os assaltantes, mediante grave ameaça, exigiram que todos deitassem no chão com a cabeça baixa; que Michelle, um dos acusados, já havia trabalhado no estabelecimento; que não tem certeza de quantos assaltantes adentraram a casa, porém reconhece sem sobra de dúvidas Severino; que a acusada Michelle aguardou o assalto dentro do carro fora do estabelecimento; que posteriormente foi para central de flagrantes, onde fez reconhecimento formal dos acusados Severino e Michelle; que foi subtraído um celular do barman Yago, uma bolsa de uma cliente, a mochila da recepcionista Renata e quantia em dinheiro do restaurante.
A testemunha de acusação, KERSANDRO KLEITON LOPES DA SILVA, afirmou em juízo: (...)Que trabalhava no restaurante La Ganadaria como segurança na posta do estabelecimento controlando a entrada dos clientes; que por volta das 2 da manha a casa estava fechando, aguardando apenas os últimos clientes saírem; que o outro segurança, Fernando, observou atitudes suspeitas de dois indivíduos lhe alertando; que os indivíduos ficavam observando atentamente o caixa e as câmeras de segurança, que saíram do estabelecimento, porém continuaram passando pela frente observando a movimentação; que por volta das 2 horas da manhã os mesmos indivíduos tentaram, novamente, entrar no estabelecimento e ao ser informado que estava fechado anunciaram o assalto; que um desses assaltantes era Severino, armado com um revolve 38 “canela seca”; que de imediato entraram mais dois elementos, um deles amardo com uma pistola; que Severino pegou pela sua camisa o levando até o caixa, no qual pegou todo dinheiro apurado da noite, sempre proferindo ameaças com arma de fogo em punho exigindo dinheiro; que um outro assaltante pegou o Francisco Borges o levou para sala da administração, onde estava Ednardo, dono de estabelecimento; que posteriormente Severino o levou até o portão, quando este avistou um carro da empresa Uber parado na frente do restaurante ficando abstente nervoso; que nesse momento os 4 meliantes se juntaram e evadiram-se do local; antes empreenderem fuga Severino lhe deu uma coronhada e recebeu um tapa outro assaltante; que os meliantes fugiram em direção a Rua Rui Barbosa; que se dirigiu a central de flagrantes fazendo reconhecimento formal dos acusados Severino e Michelle; que ficou sabendo que Michelle era ex funcionária do restaurante e que foi esta que passou todas as informações do estabelecimento; que foi roubado o celular do barman Yago, a mochila da recepcionista Renata, as clientes e dinheiro.
Em depoimento prestado em juízo na audiência, a vítima FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, garçom do restaurante, relatou:
(...) Que é garçom na churrascaria La Ganadaria; que no dia do fato encontrava-se trabalhado, quando chegaram 04 indivíduos, sendo que 2 portavam arma de fogo; que no momento que foi anunciado o assalto tentou se esconder, porém ao ser avistado um dos indivíduos o capturou e acompanhado de outro garçom o levou até o escritório da administração; que ao chegar no escritório o outro garçom bateu à porta e chamou Ednardo; que, o indivíduo
arrombou a porta e rendeu o proprietário, Ednardo, ameaçando-o para subtrair uma grande quantia em dinheiro, não sabendo precisar o valor roubado; que o meliante saiu do escritório levando os valores ficando no escritório com Ednardo; que, após notarem quem os bandidos empreenderam fuga, desceram do escritório e tomou conhecimento que houve a subtração de bens e valores do caixa do restaurante, bem como dos clientes e funcionários que se encontravam no local; que soube que os indivíduos evadiram-se do local em um automóvel de marca Fiat, de cor preta; que soube que a acusada Michelle era ex funcionária do restaurante”. (conforme consignado na sentença condenatória)
Como se vê, as testemunhas de acusação, que presenciaram os fatos noticiados na denúncia, reconheceram o corréu SEVERINO como um dos autores do delito, bem como relataram, com riqueza de detalhes, o modus operandi empregado pelos assaltantes.
Nesse cenário, verifica-se que os relatos das testemunhas de acusação, por estarem em consonância com a versão apresentada pelas vítimas, demonstra que a prova oral judicializada é firme e coesa, bem como está em consonância com os demais elementos probatórios.
Por fim, foi interrogada a ré Michelle Ramos de Sousa, que, negando a prática delitiva, apresentou a sua versão dos fatos:
“(...) Que os acontecimentos narrados na denúncia acusatória são falsos, bem como narrou que na data do fato, estava bebendo com suas amigas (Francisca, Jaciara e Amanda) no bairro Cidade de Deus, quando os quatro meliantes chegaram e perguntaram se poderiam se aproximar e beber junto com elas; que mora na Zona Sul de Teresina; que suas amigas foram embora e a nesse momento pediu carona; que ao chegar na Rua Rui Barbosa os indivíduos estacionaram o veículo e disseram que desceriam apenas para receber uma quantia em dinheiro; que permaneceu no interior do veículo; que pararam uma distância de 80 metros do restaurante La Ganadaria; que em momento algum desconfiou que se trataria de um assalto; que minutos depois os quatro indivíduos retornaram correndo, armados e com dinheiro; que em momento algum tocou no nome do restaurante La Ganadaria e que já tinha trabalhado la; que não tem relacionamento algum com o acusado Severino; que após o assalto, foi apreendida, acompanhada de Severino, pela polícia nas proximidades do Saci; que os outros 3 indivíduos desceram do carro próximo ao terminal do Bairro Bela Vista”.
Em que pese o esforço da ré em elaborar uma versão que justificasse todos os pontos que pesam contra si, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la, não sendo crível a versão de que a acusada desconhecia a intenção dos demais acusados ao se dirigirem ao restaurante La Ganadaria.
Nesse cenário, causa estranheza que a ré sequer tenha arrolado como testemunhas as citadas amigas com quem suspostamente se encontrava antes do delito, e que poderiam facilmente confirmar a sua versão dos fatos, se esta correspondesse à realidade. Também não restou justificado porque ré, que afirmou não ter anuído com o crime de roubo, permaneceu na companhia de um dos réus após a prática delitiva.
Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pela ré em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas vítimas e testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Conclui-se, a partir da análise do conjunto probatório, que a apelante, responsável por passar informações acerca do funcionamento do estabelecimento comercial aos demais comparsas, permaneceu no veículo durante a empreitada delituosa, com a finalidade de não ser reconhecida pelos funcionários do local, já que havia trabalhado no restaurante alguns meses antes do ocorrido.
Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi apreendida e periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro).
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
E ainda:
“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)
No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada prova testemunhal, especialmente no depoimento judicializado das vítimas, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:
“Culpabilidade: Tenho que a culpabilidade é agravada pelo fato de ter sido a sentenciada ex-funcionária do estabelecimento em que se deu a prática delituosa, agindo com traição e quebra de confiança com seu ex-empregador”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
De plano, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante é inidônea, porquanto não há que se falar em quebra confiança entre ex-empregado e ex-empregador, uma vez que o eventual vínculo subjetivo de credibilidade decorre justamente da relação empregatícia, que, no caso dos autos, não mais existia.
Traçando-se um paralelo com a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto, cumpre apontar que a simples existência de relação empregatícia não justifica, por si, a incidência da referida qualificadora, porquanto se faz necessário que o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem que a acusada, na qualidade de ex-empregada, gozasse de confiança da vítima. Com efeito, as circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória não se mostram suficientes para dar arrimo à tese de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de roubo.
De fato, não restou demonstrado a existência de um sentimento de fidelidade entre as partes, sendo a acusada uma simples ex-empregada da vítima, sem quaisquer privilégios ou circunstâncias que lhe garantissem ausência de fiscalização de seus atos em razão da confiança estabelecida com o ofendido.
Nestes termos, acolho o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade formulado pela defesa.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES
Embora não tenha sido objeto de pleito recursal, passo a examinar, de ofício, a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes no caso dos autos, com esteio no efeito devolutivo amplo próprio do recurso de apelação.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena:
“Na terceira fase, patente a causa de aumenta estabelecida no §2, inciso II do 157 do Código Penal, vez que, conforme já fundamentado outrora, houve concurso de agentes, e para esta circunstância, existe uma causa de aumento. Desse modo, aumento a pena em 1/3, fixando-a no patamar 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa
Ademais, considerando o emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I do CP), aumento a pena em 2/3, tornando-a em DEFINITIVO no montante de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.”
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[1]).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram (STJ HC 85513-DF)”.
Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os quatro crimes praticados em concurso formal, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Em razão do deslocamento da incidência da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, e diante da inexistência de outros vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena antes fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 Código Penal, em decorrência da prática de 04 (quatro) crimes de roubo majorado em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (vinte e seis dias-multa), porquanto mais favorável à ré, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica a apelante Michelle Ramos de Sousa condenada à pena em definitivo de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REVISÃO DA PENA DE MULTA
A defesa da apelante pleiteia a desconsideração ou redução pena de multa, sob o argumento de que o réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tem condições de arcar com a pena pecuniária estabelecida.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, registro inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Neste diapasão, a doutrina de SCHMITT[4]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
No caso dos autos, no entanto, o juiz, durante o cálculo dosimétrico, descuidou da exata proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, resultando em uma pena pecuniária amplamente favorável à ré, conforme constatado no refazimento da dosimetria penal.
Desta forma, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena corporal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade, bem como deslocar, de ofício, a incidência da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
0005688-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMICHELLE RAMOS DE SOUSA
RéuYAGO VICTOR SOUSA FIGUEIREDO
Publicação03/07/2023