Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0754415-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO NEGADAS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os agravantes alegam que não foram citados para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo exequente, tal alegativa não prospera, uma vez que após a apresentação dos aclaratórios, em 26/01/2021, a parte agravante ficando ciente da interposição do recurso, apenas pugnou pela abertura de prazo para oferecimento de impugnação aos aclaratórios, mesmo tendo acesso ao recurso. Afasto a preliminar. 2) Quanto a prescrição alegada pelos agravantes, razão não lhes assistem, tendo em vista que a cédula de crédito em análise trata-se de contrato com renovação automática, desse modo a jurisprudência majoritária admite que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última movimentação financeira. Vale ressaltar que as operações de LIS, como a do caso em tela, decorrem da seguinte forma: A instituição financeira disponibiliza mensalmente determinado crédito em que o Cliente poderá utilizar ou não. Assim, caso prefira utilizar o crédito (renovar a operação), o vencimento deste crédito será trinta dias após a renovação. Portanto, considerando que o Executado renovou a operação, reiteradas vezes, ou seja, até o dia 16.03.2020, logo, utilizou o crédito concedido pelo Exequente em decorrência da cédula de crédito objeto desta lide, assim, não há como conceber que o vencimento da cédula de crédito seja a data mencionada pelo Juízo. Rejeito a preliminar. 3) Da análise do caso, não restou configurada às partes Agravantes razão jurídica que justifica o seu pleito, em razão do Banco agravado ter exibido a documentação necessária e os extratos da evolução da dívida, conforme análise dos documentos acostados no processo de origem. Na circunstância do processo, a ação foi instruída com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente celebrado em 22/11/2012, sob o nº 034400341714, com limite de R$ 30.000,00(Trinta mil reais), no entanto os recorrentes não efetuaram o pagamento da dívida, encontrando-se em mora no valor de R$157.369,24 valor este atualizado até 30/09/2020, conforme demonstrativo nos autos de origem (Id 12592961). Com efeito, ainda que os documentos juntados não tenham demonstrado toda a evolução do saldo devedor, vez que o demonstrativo se iniciou com um débito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem concordando pelo aproveitamento do processo, admitindo que nos casos em que o banco tenha exibido suficientemente os extratos da conta durante o período contratual, fosse possibilitado ao credor suprir a deficiência durante a instrução processual. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 8585384. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754415-79.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754415-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP, LAERT VARELA LOPES

Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO NEGADAS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os agravantes alegam que não foram citados para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo exequente, tal alegativa não prospera, uma vez que após a apresentação dos aclaratórios, em 26/01/2021, a parte agravante ficando ciente da interposição do recurso, apenas pugnou pela abertura de prazo para oferecimento de impugnação aos aclaratórios, mesmo tendo acesso ao recurso. Afasto a preliminar. 2) Quanto a prescrição alegada pelos agravantes, razão não lhes assistem, tendo em vista que a cédula de crédito em análise trata-se de contrato com renovação automática, desse modo a jurisprudência majoritária admite que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última movimentação financeira. Vale ressaltar que as operações de LIS, como a do caso em tela, decorrem da seguinte forma: A instituição financeira disponibiliza mensalmente determinado crédito em que o Cliente poderá utilizar ou não. Assim, caso prefira utilizar o crédito (renovar a operação), o vencimento deste crédito será trinta dias após a renovação. Portanto, considerando que o Executado renovou a operação, reiteradas vezes, ou seja, até o dia 16.03.2020, logo, utilizou o crédito concedido pelo Exequente em decorrência da cédula de crédito objeto desta lide, assim, não há como conceber que o vencimento da cédula de crédito seja a data mencionada pelo Juízo. Rejeito a preliminar. 3) Da análise do caso, não restou configurada às partes Agravantes razão jurídica que justifica o seu pleito, em razão do Banco agravado ter exibido a documentação necessária e os extratos da evolução da dívida, conforme análise dos documentos acostados no processo de origem. Na circunstância do processo, a ação foi instruída com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente celebrado em 22/11/2012, sob o nº 034400341714, com limite de R$ 30.000,00(Trinta mil reais), no entanto os recorrentes não efetuaram o pagamento da dívida, encontrando-se em mora no valor de R$157.369,24 valor este atualizado até 30/09/2020, conforme demonstrativo nos autos de origem (Id 12592961). Com efeito, ainda que os documentos juntados não tenham demonstrado toda a evolução do saldo devedor, vez que o demonstrativo se iniciou com um débito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem concordando pelo aproveitamento do processo, admitindo que nos casos em que o banco tenha exibido suficientemente os extratos da conta durante o período contratual, fosse possibilitado ao credor suprir a deficiência durante a instrução processual. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 8585384. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 8585384. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.L. GASES COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA – EPP e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo exequente BANCO ITAU INIBANCO S/A.

Por meio da sentença (Id 4011538), o magistrado a quo declarou prescrito o pedido do exequente.

Interposto embargos de declaração pelo exequente, o juízo de piso, acolheu os embargos e deu provimento aos aclaratórios, desconstituindo a sentença (Id 4011539).

Descontentes os agravantes apresentaram o presente recurso, alegando nas razões preliminarmente Cerceamento de Defesa; que em 15/12/2012 fez uma abertura de crédito bancário, conforme cédula de crédito nº 034400341714 com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que o valor atual é o montante de R$ 157.369,24 (cento e cinquenta e sete mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Informa que o processo foi autuado em 19/10/2020, cobrando uma cédula com vencimento em 15/12/2012, que se encontra prescrita, de acordo com os documentos juntados aos autos. Diz que fora intimada para se manifestar, tendo o prazo até o dia 29/01/2021; que o banco agravado peticionou nos autos pedindo providência em 14/12/2020, dizendo que não houve manifestação da agravante, induzindo o juízo a erro; que na data de 12/01/2021, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em razão da prescrição. Diante disso, o agravado interpôs embargos de declaração em 27/01/2021; que os recorrentes não foram intimados para impugnar os aclaratórios, tendo o juízo singular proferido nova sentença desconstituindo a sentença anterior, cerceando o direito de defesa dos Agravantes, visto que não foram intimados, apesar de haver chamado o feito a ordem, seu pedido não foi aceito, cerceando seu direito de defesa.

Relatam que a cédula de crédito objeto da demanda se encontra prescrita, haja vista que os documentos anexados ao processo pelo agravado são confusos e adversos aos recorrentes, vez que os contratos da cédula, exige assinatura para renovação; que os documentos juntados não têm nexo algum e que o contrato foi renovado unilateralmente pelo Banco agravado, levando o juízo a erro.

Alegaram no mérito, que a decisão agravada causou lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. Assegura que a cédula de crédito se encontra prescrita, haja vista haver vencida em 15/12/2012, que o prazo para a execução de crédito comercial é de 03(três) anos, art. 70 da Lei uniforme de Genebra, Dec. Lei 57.663/66, c/c o art. 52 do Decreto-Lei 413/69. Diz que a pretensão do agravado se consumou aos 15/12/2012, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/10/2020.

Sustenta prática abusiva de nulidade de cláusula de renovação. Relata que é empresa de pequeno porte, tendo se agravado sua situação em face da pandemia do Covid-19, que acabou comprometendo o rendimento da empresa e um acúmulo de dívidas, impossibilitando honrá-los suas obrigações; que o agravado não demonstrou de forma correta os documentos probatórios e sim extratos divergentes e confusos.; que seja aplicado o CDC, Inversão do ônus da prova, Fixação de honorários, seja concedido o efeito suspensivo.

Requer por fim que seja conhecido o recurso, concedendo o efeito suspensivo a decisão agravada, julgando procedente o agravo, seja declarado o cerceamento de defesa, a prescrição, condenando o agravado em honorários de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pelo agravado (Id 6414753), impugnando os argumentos deduzidos pelos agravantes, aduzindo que o valor declarado pelo agravante foi a menor, tendo em vista que este não corresponde a quantia do proveito econômico pretendida no processo, sendo que o referido valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi o limite máximo ofertado pelo banco no momento da pactuação, sendo o valor declarado da dívida a quantia de R$ 157.369,24 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo recolhido o preparo a menor.

Descreveu que o critério escolhido pelo legislador para o deferimento da justiça gratuita foi a demonstração de insuficiência de recursos, que os documentos colacionados aos autos pelo agravante são insuficientes para a comprovação da atual condição financeira dos recorrentes poderem usufruir de tal benefício, não havendo embasamento legal, devendo ser indeferido o pedido.

Assegura que os agravantes já estavam monitorando o processo há meses, sem, no entanto, oferecer sua defesa, apenas se habilitando nos autos após o processo já estar concluso para sentença dos embargos de declaração, conforme documento nos autos.

Afirma que a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser constatada a qualquer tempo, que não existiu a prescrição do título, vez que foi mero erro do juízo, o qual não observou as renovações do contrato que ocorreram; que a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. No caso dos autos ocorre justamente esta hipótese, na medida que a parte acompanhava o processo, se deu por ciente da Sentença, se manifestou, assim abrindo prazo para recurso cabível da Sentença, não sendo razoável realizar recurso posterior requerendo a revisão de temas decididos em sede de Sentença. A Preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais.

Ao final requer que seja mantida a decisão agravada, haja vista que o título não se encontra prescrito.

Em Id 8585384, o juiz a quo NEGOU indeferiu o pedido de efeito suspensivo a decisão agravada.  

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Os agravantes alegam que não foram citados para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo exequente, tal alegativa não prospera, uma vez que após a apresentação dos aclaratórios, em 26/01/2021, a parte agravante ficando ciente da interposição do recurso, apenas pugnou pela abertura de prazo para oferecimento de impugnação aos aclaratórios, mesmo tendo acesso ao recurso. Afasto a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO

Quanto a prescrição alegada pelos agravantes, razão não lhes assistem, tendo em vista que a cédula de crédito em análise trata-se de contrato com renovação automática, desse modo a jurisprudência majoritária admite que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última movimentação financeira.

À propósito, vejamos:

CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Dada a natureza do crédito representado pela cédula de crédito bancário (crédito rotativo em conta corrente), O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO É O VENCIMENTO INICIAL, HAJA VISTA SUA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 2. A contagem da prescrição tem início com o último vencimento do contrato. 3. Prescrição inocorrente. 4. Recurso não provido.* (TJ-SP 21321631720178260000 SP 2132163-17.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 11/09/2017. 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a ação de cobrança o mesmo prazo da prescricional da ação monitória, segue-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que estas ações, fundadas em contrato de abertura de crédito em conta-corrente perseguem, na prática, uma dívida líquida e se submete, por conseguinte, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Na espécie, observa-se que a própria parte autora demonstrou a liquidez do título, mediante apresentação do próprio instrumento contratual acompanhado do demonstrativo de conta vinculada, no qual constam as amortizações, juros e demais encargos financeiros na forma contratada, de forma que este título se submete de fato ao prazo prescricional elencado no art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Existindo cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta corrente e praticando os devedores atos que implicam na manutenção do ajuste, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o recebimento da dívida, no caso, é a data da última movimentação financeira provada nos autos. 4. As diligências requeridas e deferidas foram efetivadas, mas nenhuma obteve êxito em localizar os devedores, não se podendo alegar que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, não tendo as partes ficado impedidas de atuar no feito, afastando-se assim a incidência da Súmula 106 do STJ. Ademais, também não se falou em inércia por parte do apelante/credor, mas fato é que todas suas diligência não foram exitosas, e portanto não interromperam o lustro prescricional. 5. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07133730220138010001 AC 0713373-02.2013.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 02/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019). Grifei

Vale ressaltar que as operações de LIS, como a do caso em tela, decorrem da seguinte forma: A instituição financeira disponibiliza mensalmente determinado crédito em que o Cliente poderá utilizar ou não. Assim, caso prefira utilizar o crédito (renovar a operação), o vencimento deste crédito será trinta dias após a renovação. Portanto, considerando que o Executado renovou a operação, reiteradas vezes, ou seja, até o dia 16.03.2020, logo, utilizou o crédito concedido pelo Exequente em decorrência da cédula de crédito objeto desta lide, assim, não há como conceber que o vencimento da cédula de crédito seja a data mencionada pelo Juízo.

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

Da análise do caso, não restou configurada às partes Agravantes razão jurídica que justifica o seu pleito, em razão do Banco agravado ter exibido a documentação necessária e os extratos da evolução da dívida, conforme análise dos documentos acostados no processo de origem.

Na circunstância do processo, a ação foi instruída com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente celebrado em 22/11/2012, sob o nº 034400341714, com limite de R$ 30.000,00(Trinta mil reais), no entanto os recorrentes não efetuaram o pagamento da dívida, encontrando-se em mora no valor de R$157.369,24 valor este atualizado até 30/09/2020, conforme demonstrativo nos autos de origem (Id 12592961).

Com efeito, ainda que os documentos juntados não tenham demonstrado toda a evolução do saldo devedor, vez que o demonstrativo se iniciou com um débito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem concordando pelo aproveitamento do processo, admitindo que nos casos em que o banco tenha exibido suficientemente os extratos da conta durante o período contratual, fosse possibilitado ao credor suprir a deficiência durante a instrução processual.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência a seguir:

AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Sentença de procedência. Irresignação da empresa e do devedor solidário. Acolhimento. Ainda que os documentos juntados não demonstrem toda a evolução do saldo devedor, a Jurisprudência do E. STJ inclina-se pelo aproveitamento do processo, admitindo que nos casos em que o banco não exibiu os extratos de conta-corrente, desde o início do período contratual, fosse possível o credor suprir a deficiência durante a instrução processual. Anulação da r. sentença para que o requerente apresente o demonstrativo completo de evolução da dívida. Recursos providos. (TJ-SP – APL: 0002053-25.2011.8.26.0274, Relator: Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez. Data de Julgamento: 19/05/2016, 24ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 31/05/2016.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 8585384.

 O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0754415-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

27/06/2023