TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0003857-83.2019.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Advogado: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE APENAS QUANTO ÀQUELA PREVISTA NO INCISO III – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A desclassificação delitiva, mediante exclusão de qualificadoras, somente se mostra admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
2. No caso dos autos, há relatos, com destaque para os depoimentos prestados pelas testemunhas Regina Maria e Tiago Soares, dando conta de que o delito teria ocorrido em razão de “vingança” pelo fato de a vítima supostamente haver subtraído bens de propriedade do recorrente, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.
3. Ademais, como existem elementos no sentido de que os disparos de arma de fogo teriam sido efetuados quando a vítima se encontrava de costas, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
4. Por outro lado, inexiste suporte mínimo a possibilitar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não há elementos no sentido de que outras pessoas transitavam pela via pública no momento em que o recorrente teria efetuado os disparos de arma de fogo, impondo-se então o afastamento dessa circunstância.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Renato Machado de Oliveira (id. 9667478), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 9667470) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 91/94 – id. 9667050), a saber:
(…)
1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 12 (doze) de maio de 2019, por volta das 14h, na Rua Cinco, em frente à residência de nº 3226, Vila São Raimundo, Zona Sudeste de Teresina-PI, CESAR AUGUSTO DE SOUSA LIMA, v. "MORCEGÃO", foi vítima de disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, vindo a óbito em decorrência dos mesmos, conforme se constata no Laudo Cadavérico às fls. 25.
2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa de RENATO MACHADO DE OLIVEIRA, foi impelida por desavença entre o acusado e a vítima, em razão desta ter supostamente furtado o estabelecimento comercial do primeiro.
3. Em resumo, no dia dos fatos, a vítima, ao passar em frente ao estabelecimento comercial do acusado, situado na Rua Cinco, foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado. Após ser alvejada, a vítima ainda percorreu cerca de 50 (cinquenta) metros, falecendo em frente à porta da residência de nº 3226.
4. Após os disparos, o acusado evadiu-se do local do crime, em seu veículo, quando, próximo de um matagal no Bairro Alto da Ressurreição, estourou o pneu de seu carro, conjuntura em que jogou, neste matagal, a arma de fogo utilizada.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 108/109 – id. 9667050) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 9667478), a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9667486), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 9667488), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9884869) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a exclusão das qualificadoras.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que o recorrente, “sentindo-se ameaçado, agiu sob legítima defesa ao ver a vítima se aproximando com as mãos no bolo, razão pela qual não cabe a qualificadora por motivo torpe”.
Aduz que ele “desferiu os disparos diretamente à vítima, não resultando em perigo comum algum”, ao tempo em que ressalta que “[o fato] não ocorreu diante de um indeterminado número de pessoas” nem aquela referente à “impossibilidade de defesa”.
Ao final, pugna pela exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Como se sabe, admite-se o decote de qualificadoras somente quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou se comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
No caso dos autos, há relatos, com destaque para os depoimentos prestados pelas testemunhas Regina Maria e Tiago Soares, dando conta de que o delito teria ocorrido em razão de “vingança” pelo fato de ela (vítima) supostamente haver subtraído bens de propriedade do recorrente, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 523.029/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019, grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE COMO VINGANÇA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser respeitado o julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que a inclusão da qualificadora motivo torpe foi bem demonstrada, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos, ainda que existam entendimentos diversos a respeito de tal valoração.
2. Ordem denegada.
(STJ, HC 410.695/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018)
Ademais, como existem elementos no sentido de que os disparos de arma de fogo teriam sido efetuados quando a vítima se encontrava de costas, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que essas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a submissão do tema à apreciação dos jurados.
Por outro lado, inexiste suporte mínimo a possibilitar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum), uma vez que não há elementos no sentido de que outras pessoas transitavam pela via pública no momento em que o recorrente teria efetuado os disparos de arma de fogo, impondo-se o seu afastamento.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Houve sustentação oral: Dr: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI Nº 1.560).
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0003857-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRENATO MACHADO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023