Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0829181-71.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. LANÇAMENTO DE NOTAS. DIREITO A EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal é garantidora do acesso a educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um. 2. Analisando os autos podemos observar que os apelados não tiveram suas notas provenientes dos ciclos de internato já cursados, lançadas no sistema apesar de algumas destas terem sido concluídas há meses, a ausência das notas estão lhe causando prejuízos. E ilegal qualquer entendimento que estabeleça barreiras ao ingresso em categorias mais elevadas de estudo, não podendo a instituição dificultar o acesso aos estudantes a graus mais elevados de educação. 3. Destaco que a situação se resolveria pela teoria do Fato Consumado, pois a apelante já disponibilizou as notas dos alunos no sistema, assim o decurso do tempo impediria qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou. 4. Ante o exposto, e o mais dos autos consta conheço do presente recurso para dar-lhe improvimento, mantendo-se a sentença do magistrado de primeiro grau (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829181-71.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829181-71.2021.8.18.0140

APELANTE: MATHEUS ABRAAO CERQUEIRA GUERRA, RODRIGO KELSON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, EVANDRO ALBERTO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. LANÇAMENTO DE NOTAS. DIREITO A EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal é garantidora do acesso a educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um. 2. Analisando os autos podemos observar que os apelados não tiveram suas notas provenientes dos ciclos de internato já cursados, lançadas no sistema apesar de algumas destas terem sido concluídas há meses, a ausência das notas estão lhe causando prejuízos. E ilegal qualquer entendimento que estabeleça barreiras ao ingresso em categorias mais elevadas de estudo, não podendo a instituição dificultar o acesso aos estudantes a graus mais elevados de educação. 3. Destaco que a situação se resolveria pela teoria do Fato Consumado, pois a apelante já disponibilizou as notas dos alunos no sistema, assim o decurso do tempo impediria qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou. 4. Ante o exposto, e o mais dos autos consta conheço do presente recurso para dar-lhe improvimento, mantendo-se a sentença do magistrado de primeiro grau.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


               RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, em face de MATHEUS ABRAÃO CERQUEIRA GUERRA E OUTROS. 

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, interpôs recurso a presente decisão:

“ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima explicitados, julgo procedente a presenta açãoCONCEDO A SEGURANÇA requerida e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo CivilCondeno o impetrado nas custas processuais. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o pedido autoral tanto é recheado de exageros quanto baseado em premissas falsas, nada obstante, o lançamento das notas já se deu, de forma que não há mais o que ser discutido quanto a esse pedido específico. O verdadeiro motivo de os impetrantes requererem o lançamento de suas notas está na falsa premissa de que será possível efetuarem colação de grau antecipada, com base na Lei 14.040/2020”.

Aduz que “o pleito autoral esbarra em um duplo óbice: primeiro, não se verificaram as condições de fato aptas a deflagrar a atuação do poder judiciário; segundo, o motivo trazido aos autos como justificador da rapidez na inserção de notas é juridicamente inexistente, do que resulta a inutilidade do seu deferimento. A conclusão a que se chega é uma só: não há direito líquido e certo apto a amparar o deferimento da segurança”.

Requer que “se conheça e se dê provimento ao presente recurso para decretar a total improcedência da pretensão autoral, em face da ausência de comprovação do direito perseguido”.

O apelado, em suas contrarrazões, alegou que “as provas colacionadas aos autos demonstram, em caráter EXAUSTIVO, indesculpável erro administrativo da instituição de ensino coatora, a saber: o não lançamento de notas de Disciplinas  CURSADAS, na maioria dos casos  meses a fio. Acrescente-se que é fato INCONTROVERSO a realização das provas pelo Impetrante, in casu, consubstanciado nas notas  apresentadas pelos preceptores encarregados de acompanhar o aluno da Coatora e que  foram enviadas para a Coordenação do Curso. Em outro dizer, o não lançamento das Notas, e, conseguinte, anegação futura do Direito de Colação de Grau, antecipada (a qual a Impetrante materialmente faz jus, vez que cumprirá, ao final de seu ciclo atual, mais do que 75% da carga horária total do internato) ou não, deu-se por absoluta INÉRCIA e FALTA DE ORGANIZAÇÃO da autoridade Coatora, quem simplesmente jamais realizou simples procedimentos administrativos de registro e atualização das notas já enviadas pelos preceptores. Deste modo, deverá ser           mantida a Segurança concedida, sob pena de ser imputado aos estudantes, de modo a punilos por equívoco alheio à sua vontade, entendimento este largamente reproduzido pela jurisprudência sobre o tema”.

Requer que “seja juntada a presente petição de contrarrazões de apelação, para que, seja conhecido e ao final, improvido o apelo, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo”. 

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido feito na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

O presente recurso se originou da ação de Mandado de Segurança Preventivo que teve como matéria a discussão de um direito fundamental assegurado pela Constituição, que é o direito a educação.

O art. 205 da Carta Política dispõe:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A seu turno o art. 208, V da Lei Maior estabelece:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Os dispositivos constitucionais citados acima, são garantidores do acesso a educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um.

Analisando os autos podemos observar que os apelados não tiveram suas notas provenientes dos ciclos de internato já cursados, lançadas no sistema apesar de algumas destas terem sido concluídas há meses, a ausência das notas estão lhe causando prejuízos. E ilegal qualquer entendimento que estabeleça barreiras ao ingresso em categorias mais elevadas de estudo, não podendo a instituição dificultar o acesso aos estudantes a graus mais elevados de educação.

Vejamos os julgados:

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1.  O impetrante afirma que cursou até o ano de 2007, o 9º período do curso de Direito da Universidade Estadual do Piauí, afastando-se até o ano de 2010, quando requereu sua reintegração no referido curso, o que foi deferido, porém, a autoridade coatora determinou sua rematrícula no 6º período, o que originou o presente writ, sob o argumento do impetrante ter direito adquirido à grade curricular anterior. 2- Continuando a análise dos autos, verifica-se que o juízo de 1º grau concedeu no longínquo ano de 2010, (27/04/2010), liminarmente, a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada franqueasse a matrícula do impetrante no 10º período do curso de Bacharelado em Direito da Uespi, devendo o estudante/impetrante cursar, em dependência, a disciplina Direito das Sucessões, em decisão de fls.15/18. 3- Certo é que agora, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior, que lhe foi permitido fazer sua rematrícula, havendo uma presunção em favor daquele, cuja rematrícula se deu há vários anos, estando consolidada a situação, sendo desaconselhável sua alteração. 4-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido o impetrante se rematricular, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI. RECURSO IMPROVIDO.

 

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.005247-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.

2. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021 )

Destaco que a situação se resolveria pela teoria do Fato Consumado, pois a apelante já disponibilizou as notas dos alunos no sistema, assim o decurso do tempo impediria qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou.

Ante o exposto, e o mais dos autos consta conheço do presente recurso para dar-lhe improvimento, mantendo-se a sentença do magistrado de primeiro grau.

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0829181-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MATHEUS ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

26/06/2023