TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759138-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
AGRAVADO: FABIO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA DE CIRCULAÇÃO DA INTERNET TEMPORÁRIA DE URL´S ATÉ INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE PISO QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de que a decisão que determinou que os réus retirassem de circulação as notícias vinculadas nos 13 URL´s (links) requeridos pelo autor, ora agravado, bem como que fossem removidos dos sites de buscas, tenha seus efeitos sobrestados. 2- De saída, anoto que o presente recurso deve ser julgado improvido.3-Isso porque, em que pese as alegações do agravante, a determinação liminar de retirada de URLs de circulação por potencial prejuízos ao requerente não caracteriza supressão de liberdade de impressa ou de expressão.4-A liberdade de expressão, apesar de conter "posição preferencial" não possui caráter absoluto – como qualquer outro direito fundamental – esbarrando nos direitos da personalidade da pessoa ofendida - direito ao esquecimento.5-Com a promulgação da Constituição Federal, alguns direitos e garantias individuais foram expressamente declarados, como a manifestação do pensamento, direito à honra, à manifestação, à intimidade, à imagem, à privacidade, dentre outros de igual importância.6-Cumpre ressaltar que nenhum direito constitucional é absoluto, devendo ser respeitado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esfera inatingível do homem a ser preservada. 7-Entretanto, qualquer colisão entre a liberdade de manifestação de pensamento, e o direito à honra, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, levando em consideração os interesses envolvidos. 8- In casu, estando ainda em sede de liminar, as matérias que foram tiradas de circulação, o foram temporariamente, sem nenhum status de definitividade, até que, após a instrução probatória, com o julgamento do mérito da ação, se verifique de fato o seu potencial ofensivo e se realmente faz jus ao direito ao esquecimento o agravado, sendo, portanto, prudente, neste momento processual ser mantida a decisão de piso, em meu sentir.9-Por fim, anoto que é desnecessária a indicação precisa das URLS que o requerente pretende ver retirada da internet, não se descortinando, portanto, extra petita a determinação do douto juiz a quo de retirada de 13.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759138-10.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
AGRAVADO: FABIO BARBOSA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face de decisão proferida no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de tutela de urgência antecipada, proposta por FABIO BARBOSA RIBEIRO, ora agravado.
Na origem, o ora agravado manejou a aludida ação em face do requerido e de outros demandados, requerendo, em síntese, que fosse determinado, em sede de liminar, “que as matérias de conteúdo negativo relacionadas ao seu nome – identificadas nos links/URLs abaixo relacionados e constantes do doc. 13 anexo – simplesmente sejam excluídas dos portais ora requeridos, eliminadas da internet e não mais exibidas em provedores de busca”.
Para tanto, afirmou que, ao longo de sua trajetória, respondeu a alguns processos penais relacionadas a supostos crimes contra as relações de consumo os quais, entretanto, foram arquivadas, pois extinta a punibilidade por força da ocorrência da prescrição e que a medida protetiva manejado por sua ex-namorada também restou arquivada em razão de desistência tácita da suposta vítima, não fazendo sentido que seu nome continue aparecendo ligado a tais ações nos sites de busca na internet, tendo listado 13 links que pretende ver excluídas da internet.
O douto juiz de piso concedeu a antecipação de tutela, restando o dispositivo da decisão exarado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determinando que os réus, retirarem as notícias dos 13 URL’s (links), juntados pelo autor, de id: 31704807. Bem como nos sites de buscas.”
Irresignado, o ora agravante pugna pelo efeito suspensivo, argumentando que a decisão é extra petita, pois em relação a ele fora demandado por parte do requerente apenas a remoção de uma URL e não a desindexação das 13 URLS da sua ferramenta de busca; que a liberdade de expressão, manifestação, informação e imprensa deve ser observada; e que o direito ao esquecimento, como argüido pelo agravado, é incompatível com a Constituição Federal; sendo o perigo na demora consubstanciado pela possibilidade de aplicação de multa por descumprimento, conforme determinado pelo juiz de piso.
Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público de mérito.
É o que se tinha a relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15.
Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de que a decisão que determinou que os réus retirassem de circulação as notícias vinculadas nos 13 URL´s (links) requeridos pelo autor, ora agravado, bem como que fossem removidos dos sites de buscas, tenha seus efeitos sobrestados.
De saída, anoto que o presente recurso deve ser julgado improvido.
Isso porque, em que pese as alegações do agravante, a determinação liminar de retirada de URLs de circulação por potencial prejuízos ao requerente não caracteriza supressão de liberdade de impressa ou de expressão.
A liberdade de expressão, apesar de conter "posição preferencial" não possui caráter absoluto – como qualquer outro direito fundamental – esbarrando nos direitos da personalidade da pessoa ofendida - direito ao esquecimento.
Com a promulgação da Constituição Federal, alguns direitos e garantias individuais foram expressamente declarados, como a manifestação do pensamento, direito à honra, à manifestação, à intimidade, à imagem, à privacidade, dentre outros de igual importância.
Prevê o art. 220 da Constituição Federal:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Cumpre ressaltar que nenhum direito constitucional é absoluto, devendo ser respeitado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esfera inatingível do homem a ser preservada.
Entretanto, qualquer colisão entre a liberdade de manifestação de pensamento, e o direito à honra, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, levando em consideração os interesses envolvidos.
In casu, estando ainda em sede de liminar, as matérias que foram tiradas de circulação, o foram temporariamente, sem nenhum status de definitividade, até que, após a instrução probatória, com o julgamento do mérito da ação, se verifique de fato o seu potencial ofensivo e se realmente faz jus ao direito ao esquecimento o agravado, sendo, portanto, prudente, neste momento processual ser mantida a decisão de piso, em meu sentir.
Por fim, anoto que é desnecessária a indicação precisa das URLS que o requerente pretende ver retirada da internet, não se descortinando, portanto, extra petita a determinação do douto juiz a quo de retirada de 13, nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR PARA RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET - FACEBOOK - INDICAÇÃO DOS URL'S ESPECÍFICO PELO INTERESSADO - DESNECESSIDADE. - O provedor da internet, administrador de redes sociais, é o único responsável pela oferta de seu produto colocado à disposição da sociedade, diante da teoria do risco - É desnecessária a indicação das URLs quando as informações prestadas pela parte autora forem suficiente para especificar o conteúdo infringente.
(TJ-MG - AI: 10000150700391001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 18/02/2016)
CONCLUSÃO.
Mediante tais considerações, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÚLUME A DECISÃO DE PISO, POR ORA.
Teresina, 30/05/2023
0759138-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Tutela Antecipada Antecedente
AutorGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RéuFABIO BARBOSA RIBEIRO
Publicação31/05/2023