
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0811533-20.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Práticas Abusivas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
APELANTE: AGRO BEL MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGRO BEL MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE POSSE DO BEM, CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM JUÍZO E SOBRESTAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SERASA E SPC que move em face de BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais, por estar atravessando período crítico financeiro, com receita mensal deficitária.
Por despacho (Id. 9971581 - Pág. 1), fora determinada a intimação da recorrente para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena do indeferimento do postulado.
Embora devidamente intimada, a parte apelante deixou de apresentar manifestação, conforme Id. 10354961 - Pág. 1.
É o que interessa relatar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com o CPC, apesar de o do parágrafo § 3º do art. 99 determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Em relação às pessoas jurídicas, ressalta-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção.
Na hipótese, apesar de devidamente intimada, não fez comprovar a sua hipossuficiência, a fim de ensejar o deferimento da gratuidade.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da Constituição da Republica de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.” (TJ-MG - AI: 10000200715332001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
“JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Situação de pobreza não se presume no caso de pessoa jurídica. Art. 99, § 3º, CPC. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos. Não comprovação de impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais. Recurso contrário à Súm. 481, STJ. Precedentes. Decisão mantida. Art. 932, IV, CPC. Recurso não provido.”(TJ-SP - AI: 20137125720228260000 SP 2013712-57.2022.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 01/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022).
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte apelante colacionado aos autos comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito à gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante, através de seu(s) causídico(s) para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Transcorrendo o prazo determinado, com ou sem o cumprimento, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0811533-20.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorAGRO BEL MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/05/2023