TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801049-76.2017.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: MARIA MOURA DOS SANTOS
Advogado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIDA OMISSÃO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em relação a correção monetária e a incidência de juros sobre o valor a ser compensado, não houve manifestação no acórdão, sendo possível suprir por meio dos aclaratórios. 2 - Assim procedendo, sobre o valor a ser compensado deve incidir juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI) contada da data do depósito na conta da parte autora/embargada. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão de ID 8897271, cuja ementa dispõe:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO CABÍVEL DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Colegiado, na forma do voto do relator, conheceu e deu parcial provimento a apelação interposta pela parte autora, ora embargada, para reformar a sentença a quo, a fim de reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide e condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão.
Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: deve ser reconhecida a validade da contratação, vez que o banco juntou contrato e comprovante de pagamento; há omissão acerca das datas de correção monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado, defendendo que deve ser atualizado a partir da data do depósito em conta da parte autora. Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que sejam sanadas as omissões apresentadas.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão de ID 8897271, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, ora embargada, reformando a sentença a quo, para reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco apelado, ora embargante, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a compensação dos valores transferidos pelo banco em decorrência do contrato em discussão.
Aduz o embargante, em síntese: deve ser reconhecida a validade da contratação, vez que o banco juntou contrato e comprovante de pagamento; há omissão acerca das datas de correção monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado acórdão a justificar o manejo dos embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial, para, reformando a sentença a quo, reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo em debate e condenar o réu a pagar danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados, visto que não restou provada nos autos a regularidade da contratação.
No caso em exame, o colegiado entendeu, nos termos do voto do relator, que o contrato apresentado pelo banco réu, constando apenas a digital da parte autora, não se mostra válido, mormente por ser esta pessoa não alfabetizada. Entendeu-se que o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim.
A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:
"(...)
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem ainda comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
A instituição financeira apelada juntou documento referente ao contrato objeto da lide, no qual, frise-se, apôs a parte apelante sua digital.
A parte apelante é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Nesse sentido tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)
Consoante já destacado, não existe nos autos comprovação de contrato de mútuo com as formalidades necessárias.
(…)”
Logo, nesse ponto, no que concerne à nulidade do contrato objeto da lide, constata-se que inexistem vícios de omissão/contradição/obscuridade no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Em relação a correção monetária e a incidência de juros sobre o valor a ser compensado, de fato, não houve manifestação no acórdão, sendo possível suprir por meio dos aclaratórios. Assim procedendo, consigno que sobre o valor a ser compensado deve incidir juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI) contada da data do depósito na conta da parte autora/embargada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento, para determinar, sobre o valor a ser compensado, a incidência de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI) contada da data do depósito na conta da parte autora/embargada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801049-76.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA MOURA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/05/2023