Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804383-85.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissões, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804383-85.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804383-85.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA SIQUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: BANCO PAN S.A., 

Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissões, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA DA SILVA SIQUEIRA em face do acórdão (ID.8217587) proferido na análise de recurso de Apelação.

No referido acórdão, o recurso da parte Embargada/2ª apelante foi improvido, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau.

Alega o embargante sobre a existência de omissões em relação aos argumentos a seguir:

 

-        “Os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual não são absolutos, podendo sofrer mitigação pelo princípio da função social do contrato. Vejamos o que dispõe o art. 421 do Código Civil pátrio: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; 

-       Que o acórdão deixou de se manifestar a respeito do argumento de que: “Não apreciou acerca de que o Embargado alega que os contratos seriam válidos, pois segundo ele este foi até mesmo celebrado com os documentos da Autora e ainda que a assinatura lá constante era da própria Autora, sendo que esta afirma a assinatura constante nos documentos apresentados destoa do seu documento original, ficando claro que os contratos não foram realizados. Logo, tais contratos são nulos. Ocorre que o Código Civil traz em seu artigo 166 como consequência da nulidade dos negócios jurídicos a ilicitude dos mesmos, o que resta configurado no contrato em questão, uma vez que não foram firmados pela Requerente. Desta forma, tendo em conta que os atos jurídicos ilícitos são nulos de direito, uma vez constatada a fraude no contrato de mútuo, este também será nulo.” 

 

Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de suprir as alegadas omissões.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada apresentou as contrarrazões, em ID. 10326361, pugnando que sejam rejeitados os embargos aclaratórios.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

              Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, a alegação da embargante é no sentido de que ocorreram omissões em relação a alguns argumentos suscitados.

De início, cabe registrar que não há omissão quando o acórdão embargado analisa explicitamente a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Neste sentido:

Embargos de declaração – Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito – Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21577717520218260000 SP 2157771-75.2021.8.26.0000, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDOS. I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. II) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, inc. IV, CPC). III) Ao carrear o embargante apenas nos aclaratórios pedido não consignado oportunamente, incorre em indevida inovação de tese recursal, o que impede o conhecimento do recurso no referido ponto. IV) Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, improvidos. (TJ-MS - EMBDECCV: 08061815220218120029 Naviraí, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022). 


 O que se verifica é tão somente o inconformismo da embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer tipo de vício. Explico.

Sustenta a embargante que este julgador foi omisso quanto à análise do argumento do direito de revisão das cláusulas contratuais e da necessária aplicação do princípio da função social do contrato, sustentando que, no caso em voga, o valor do débito é desproporcional à atual capacidade financeira da parte Apelante, bem como é abusiva em relação aos juros, mostrando-se a necessidade de revisão do débito. Dessa forma, a sentença merece ser parcialmente reformada, de forma a que os contratos de financiamento firmados entre os litigantes sejam revisados.

Ora, primeiramente, devo esclarecer que o que se busca ao final da alegada argumentação comporta em pleito de revisão de valores, o qual, sequer não fora deduzido na inicial.

Ademais, é sabido que a pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.

De mais a mais, devo reforçar que todo o caderno processual fora detidamente analisado, portanto, repito, o julgador não precisa refutar especificadamente os dispositivos/argumentos inquinados quando sua análise subsume-se nos fundamentos da decisão que resolve a lide. 

De modo que, em relação ao segundo apelo interposto pela ora embargante o decisum embargado foi devidamente fundamentando, no sentido de negar provimento ao apelo, posto que demonstrada a regularidade dos contratos nº 307474024-6 e 308706295-0, bem como demonstrado os recebimento dos valores. Para tanto transcrevo trecho da decisão:


(...) “Quanto ao segundo recurso de apelação, proposto pela parte autora, esta requereu o reconhecimento da invalidade dos contratos nº 307474024-6 e 308706295-0, uma vez que desprovidos dos requisitos mínimos de legalidade. No entanto, compulsando os autos, principalmente os contratos acostados aos ids. 981893 e 981991, noto que estão devidamente preenchidos e assinados pela parte apelante. Em outro momento, percebo que a parte apelante recebeu os valores estipulados em contrato, a partir das informações prestadas pelo Banco do Brasil, no id. 982027, que demonstram, efetivamente, a transferência do montante acertado entre as partes. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo (...)”.


Igual sorte, verifica-se em relação a outra omissão apontada no sentido de que não fora apreciado o argumento quando o embargado alega que os contratos seriam válidos, pois segundo ele este foi até mesmo celebrado com os documentos da Autora e ainda que a assinatura lá constante era da própria Autora, sendo que esta afirma a assinatura constante nos documentos apresentados destoa do seu documento original, ficando claro que os contratos não foram realizados. Logo, tais contratos são nulos.

Ora, com isso a embargante busca, sem sucesso, alegar que este julgador não analisou atentamente as provas carreadas aos autos. Sem razão.

Percebe-se a mera irresignação da embargante, vez que o acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Especializada Cível bem analisou os fatos e as provas carreadas nos autos, como dito alhures, e entendeu pela validade da contratação, conclusão a que se chega da leitura do trecho acima extraído.

Infere-se que estes questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Câmara Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO RECLAMADO EM EXORDIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEVIDA ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CORELAÇÃO ENTRE O TED E O CONTRATO DISCUTIDO PELA PARTE AUTORA. ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008889-85.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 02.05.2018).


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. NOVO PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. Nos embargos declaratórios não é admissível a discussão do julgado, isto é, das suas conclusões ou teses, mas apenas o esclarecimento de contradição, de algum ponto duvidoso ou a correção de omissão. II. Conforme entendimento amplamente pacificado no seio da jurisprudência pátria, o órgão julgador não tem que apreciar todos os argumentos das partes, nem tampouco declinar todos os artigos, parágrafos, incisos, alíneas de dispositivos legais, desde que, porém, sua decisão esteja fundamentada, ainda que em razões outras não invocadas pelas partes. III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Precedentes jurisprudenciais. III. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 201500010058250 PI 201500010058250, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2016, 2ª Câmara Especializada Cível).


APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: CARLOS FARIAS DA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração devem se restringir às... (TJ-PB - AC: 08126052120188150001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).

 

Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não há qualquer omissão a ser sanada.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Impedido/Suspeito: Não houve.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

Detalhes

Processo

0804383-85.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA SIQUEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/07/2023