Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800024-92.2021.8.18.0030


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800024-92.2021.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800024-92.2021.8.18.0030

RECORRENTE: ELEN KELY DE MOURA FE

Advogado(s) do reclamante: MARSONE SILVA, ADENILDO MARQUES MACEDO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800024-92.2021.8.18.0030

RECORRENTE: ELEN KELY DE MOURA FE 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADENILDO MARQUES MACEDO - SP223626-A, MARSONE SILVA - PI13370-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E DANO MORAL IN REPSA, a qual RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, JULGOU O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

O recorrente alega em suas razões, em suma, que a portaria de exoneração ou demissão nunca foi publicada como estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, e, por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, consoante os termos da sentença recorrida (ID 2399255).

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Conforme se verifica nos autos, a recorrente registrou ciência da sentença no dia 04-10-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-10-2021 (terça-feira), findando em 20-10-2021 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-10-2021, ou seja, após o prazo recursal. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0800024-92.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ELEN KELY DE MOURA FE

Réu

MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI

Publicação

28/06/2023