TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800024-92.2021.8.18.0030
RECORRENTE: ELEN KELY DE MOURA FE
Advogado(s) do reclamante: MARSONE SILVA, ADENILDO MARQUES MACEDO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800024-92.2021.8.18.0030
RECORRENTE: ELEN KELY DE MOURA FE
Advogados do(a) RECORRENTE: ADENILDO MARQUES MACEDO - SP223626-A, MARSONE SILVA - PI13370-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E DANO MORAL IN REPSA, a qual RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, JULGOU O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O recorrente alega em suas razões, em suma, que a portaria de exoneração ou demissão nunca foi publicada como estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, e, por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, consoante os termos da sentença recorrida (ID 2399255).
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Conforme se verifica nos autos, a recorrente registrou ciência da sentença no dia 04-10-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-10-2021 (terça-feira), findando em 20-10-2021 (quarta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-10-2021, ou seja, após o prazo recursal. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0800024-92.2021.8.18.0030
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorELEN KELY DE MOURA FE
RéuMUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI
Publicação28/06/2023