TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751054-54.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES
AGRAVADO: KENARD DA PONTE AGUIAR MARX INVENTARIADO POR AURICELIA DA PONTE AGUIAR, KENARD DA PONTE AGUIAR MARX
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: Processo civil. Agravo de Instrumento. Processo de execução. Título Executivo Extrajudicial. Decisão agravada proferida em harmonia com o procedimento estabelecido no CPC. Constatado a não oposição de Embargos à Execução, bem como ausência de recurso à decisão proferida na Impugnação à penhora. Trânsito em julgado das prejudiciais arguidas na Exceção oposta pela executada/agravante. Agravo Conhecido e Improvido. Dos autos, pode-se constatar que o despacho atacado (Id nº 3310210) foi proferido em harmonia com a legislação pátria, não havendo, portanto, razões para que seja reformado. Ora, na origem, a intimação da penhora foi efetivada após o seu bloqueio, tendo os executados permanecido inertes, pois não apresentaram bens à penhora. De acordo com a lei processual civil, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário nem havendo interposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Isso sem falar que não há excesso de penhora, haja vista o juiz singular determinou o desbloqueio do valor em excesso, qual seja, R$ 34.774,68 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais, sessenta e oito centavos) – decisão judicial sob o Id nº 14584853, ação de execução nº 0001138-92.2004.8.18.0031. Decidida, também, na primeira instância, a questão da legitimidade passiva do executado, sendo possível verificar que, por não ter sido interposto recurso contra o não conhecimento da exceção de pré-executividade, a questão transitou em julgado, pois, a ilegitimidade passiva ad causam foi arguida na citada exceção (Id nº 14517439 e Id nº 16920369 - ação de execução nº 0001138-92.2004.8.18.0031). Portanto, não há motivos para a reforma da decisão agravada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS, em face da decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 2' Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0001138 -92.2004.8.18.0031, ajuizada por KENARD DA PONTE AGUIAR MARX (falecido em 13.05.2016 – certidão óbito anexa) representado pela inventariante AURICELIA DA PONTE AGUIAR, qualificada nos autos da citada Execução.
Aduz o agravante, em breve síntese, que a decisão recorrida não merece prosperar, tendo em vista que restam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, são eles: fumus boni iuris, consubstanciada na ofensa direta e literal aos dispositivos invocados; e o periculum in mora, decorrente do prejuízo diário experimentado pelo agravante em razão de ter seu dinheiro retirado das suas contas bancárias e não poder honrar os compromissos assumidos, com prejuízos inclusive na manutenção familiar.
Fala que a decisão do juízo a quo causou lesão grave ao Agravante pelo fato de ter bloqueada indevidamente e muito além do valor requerido pelo Agravado. Esclarece que foram bloqueadas suas contas bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco – anexo o valor total de R$ 80.275,32), ou seja, muito além da Ação de Execução, sendo que o dinheiro presente nas contas bancárias é de manutenção (energia, alimentação, vestuário, transporte, escolar, outros) de sua família e manutenção idêntica de seus pais e – acaso não reformada – será de difícil reparação e impossível recuperar uma vez sacado pela inventariante do Agravado.
Diz que as alegações desta peça recursal tornam evidenciado o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois uma vez sacada/levantado pela inventariante AURICELIA DA PONTE AGUIAR e repartido o dinheiro entre os sucessores do falecido, será impossível reaver o dinheiro do Agravante, uma vez que não se sabe quem são os sucessores do falecido (KENARD DA PONTE AGUIAR MARX) no processo em andamento de inventário nº 0005372-97.2016.8.18.0031 e se haverá, após divisão do dinheiro, saldo remanesce no processo de inventário.
Argumenta que tratando-se de exequente falecido e como o crédito será e enviado ao processo de inventário para que seja colacionado aos outros possíveis bens de propriedade do de cujus; contudo, poderá ocorrer também uma descoberta de dívidas junto aos processos de inventário do de cujus e isto culminar em insolvência civil no processo de inventário nos termos do art. 1.052, CPC coma consequência da impossibilidade de ressarcimento dos valores do Agravante.
Portanto, conforme cabalmente apresentado é que se pede a suspensão dos efeitos da penhora do juízo a quo. Assim, a fumaça do bom direito enseja o deferimento do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, consubstanciado no direito que possui o Agravante de ter a importância bloqueada RESTITUÍDA.
Argumenta ainda que um dos requisitos de qualquer pretensão judicial é a legitimidade das partes, quer ativa, quer passiva; isso não ocorre nos presentes autos. Ao contrário do que fora alegado pelo Agravado, O AGRAVANTE NÃO É DEVEDOR SOLIDÁRIO, pois conforme avençado na CLAÚSULA 7ª, ultrapassado o prazo de 60 dias para ressarcimento do EMPREENDEDOR-2, o único responsável pelo valor alegado da dívida e imediata quitação é o EMPREENDEDOR-1 (ALAN COSTA MACHADO).
Alega que resta cabalmente demonstrado que o Agravante NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, como foi redigido na exordial do Agravado, pois a CLÁUSULA 6ª do contrato alegado pelo Agravado, depreende-se, desde logo, que o Agravante não pactuou termo algum assumindo a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação após os 60 dias constante da CLAÚSULA 6ª.
Fala que em virtude da posição uníssona dos tribunais brasileiros, deve ser conhecido e provido o presente recurso para, ante a ilegitimidade passiva ad causam do agravante, DEFEITO INSANÁVEL que tomará cogente a extinção da ação principal em resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC, cassar a decisão agravada.
Por outro lado, sustenta que a penhora online foi de modo excessiva e abusiva uma vez o valor total do débito atualizado pelo Agravado é de R$ 45.500, 64 (quarenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e quatro reais) e conforme documento anexo aos autos, foram bloqueados indevidamente o valor total de R$ 80.275,32 (oitenta mil e duzentos e setenta e cinco e trinta e dois centavos) nas duas contas do Agravante. Com efeito, fora violando frontalmente o princípio da menor onerosidade ao devedor cristalizado pela abalizada doutrina brasileira, pois as economias do Agravante e 13 o direito de alimentação de sua família e de seus pais estão prejudicadas pelo bloqueio total dos valores. Ademais, ambas as contas (Caixa Econômica Federal e Bradesco) realizadas o bloqueio são poupanças e a não observação do Juízo a quo em sua determinação fere frontalmente o artigo 833, X, CPC por se tratar de verbas IMPENHORÁVEIS os depósitos em poupança de até 40 salários mínimos (40 x 1.100 = total de 44.000,00).
Assim, por caracterizar uma clara violação ao preceito esculpido no artigo 833, X do CPC, requer o imediato desbloqueio de todos os valores constritos.
Ao final, requereu: a) o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória de execução da penhora bancária, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015, para suspender/cassar a decisão interlocutória do juízo a quo conforme demonstrado a incidência cabal da ilegitimidade passiva ad causam do Agravante (CLAÚSULA 7) e o fumus boni iuris e periculim in mora; b) A extinção da ação principal em face do Agravante, por força do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade da parte) e, em respeito à Lei 13.874/19 (“Liberdade Econômica”), que alterou o Código Civil nos artigos 421-A, I, II, III na qual deve observar a intenção contratual prevista na CLAÚSULA 7ª devendo continuar apenas em face do EMPREENDEDOR-1 (ALAN COSTA MACHADO); c) O provimento do recurso para reformar a decisão atacada e o imediato desbloqueio dos valores penhorados através do comando SISBAJUD nas contas Caixa Econômica Federal, Bradesco e em qualquer outro ainda pendente, pois conforme demonstrado não foi observado o princípio da menor onerosidade ao devedor nos termos do art. 805 do CPC, além da medida constritiva desproporcional ao bloquear toda a quantia financeira de manutenção de sua família sem respeito as balizas constitucionais do contraditório efetivo e substancial; d) A suspensão imediata da execução excessiva dos valores bloqueados do Agravante na ordem de R$ 80.275,32 reais até a decisão do mérito deste recurso interposto, pois haverá influência na decisão final da execução e risco de ser levantado pela inventariante e de ser impossível ressarcimento em face dos sucessores; A invalidação total da decisão de penhora do Juízo a quo devido o vício na ausência do contraditório efetivo e substancial - nos termos do art. 10, CPC, não observado no processo petitório de execução; f) Subsidiariamente, o imediato desbloqueio dos valores financeiros em conta poupança (Caixa Econômica Federal e Bradesco) que atingem até 40 salários mínimo (R$ 44.000,00) por ofender frontalmente o artigo 833, X do CPC; g) Subsidiariamente, caso entenda de modo diverso de todo o exposto apresentado e cabalmente demonstrado a ilegitimidade da parte Agravante, requer o desbloqueio de qualquer valor excedente apresentado pelo Agravado; h) A não constrição de qualquer bem seja ela financeiro, patrimonial ou qualquer outro do Agravante até o final da deslinde do trânsito em julgado da decisão (coisa julgada material); i) A condenação do Agravado nas custas processuais e nos honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §§2º e 11º do CPC.
Contraminuta sob o Id nº 3804991, na qual a parte recorrida rechaça os argumentos da recorrente e pede o improvimento do recurso de agravo de instrumento.
Insta a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
Pois bem. Da detida apreciação do caderno processual, é possível observar que a ação, na origem, trata de execução de título extrajudicial (obrigação estabelecida em contrato firmado entre as partes), o que traz limites ao que será discutido, visto que a execução é sustentada num documento que materializa uma obrigação concreta, conforme acertadamente registrado pelo julgador de piso. Ou seja, a execução tem como fundamento a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em um dos títulos executivos extrajudiciais enumerado no art. 784 do Código de Processo Civil (art. 786 do CPC). 1
O executado, porém, poderá independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, dentro do prazo estabelecido por lei (art. 915 do CPC), trazendo a sua irresignação com base em alguma das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil.
Inobstante a possibilidade de oposição de embargos, o executado, ora agravante, não fez uso do referido instrumento processual. O próprio juiz a quo, constatou que na situação dos autos não há notícia da interposição de embargos à execução, muito embora a primeira penhora de bens tenha ocorrido no dia 25/01/2006, ID 6481016, fls. 41/43, processo nº 0001138-92.2004.8.18.0031.
Ressalte-se, ainda, que após a penhora dos valores na conta do executado ter sido efetivada em 18/08/201, o executado apresentou exceção de pré-executividade, todavia, a mesma não foi conhecida, nem tampouco o ora recorrente interpôs recurso contra o não conhecimento da exceção.
Demais disso, pode-se constatar que o despacho atacado(Id nº 3310210) foi proferido em harmonia com a legislação pátria, não havendo, portanto, razões para que seja reformado. Ora, na origem, a intimação da penhora foi efetivada após o seu bloqueio, tendo os executados permanecido inertes, pois não apresentaram bens à penhora.
De acordo com a lei processual civil, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário nem havendo interposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2
Isso sem falar que não há excesso de penhora, haja vista o juiz singular determinou o desbloqueio do valor em excesso, qual seja, R$ 34.774,68 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais, sessenta e oito centavos) – decisão judicial sob o Id nº 14584853, ação de execução nº 0001138-92.2004.8.18.0031.
Decidida, também, na primeira instância, a questão da legitimidade passiva do executado, sendo possível verificar que, por não ter sido interposto recurso contra o não conhecimento da exceção de pré-executividade, a questão transitou em julgado, pois, a ilegitimidade passiva ad causam foi arguida na citada exceção (Id nº 14517439 e Id nº 16920369 -ação de execução nº 0001138-92.2004.8.18.0031).
Portanto, não há motivos para a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua interevenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira,
Relator
0751054-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS
RéuKENARD DA PONTE AGUIAR MARX INVENTARIADO POR AURICELIA DA PONTE AGUIAR
Publicação27/06/2023