Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800932-84.2019.8.18.0042


Ementa

PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse e do esbulho. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-84.2019.8.18.0042 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-84.2019.8.18.0042

APELANTE: SERGIO BERTOQUE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS

APELADO: RAIMUNDO PACHECO

Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse e do esbulho.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800932-84.2019.8.18.0042

Origem: 

APELANTE: SERGIO BERTOQUE DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A

APELADO: RAIMUNDO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: TERMONILTON BARROS MEDEIROS - PI10234-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Reintegração de Posse Parcial c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar, aqui versada, proposta por SÉRGIO BERTOQUE DOS SANTOS, ora apelante, contra RAIMUNDO ALVES PACHECO, ora apelado.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15; e, ii) condenar o réu, ora apelante, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que logrou comprovar não só a propriedade, mas, também, a posse do bem objeto do litígio, a teor do exigido pelos arts. 1.210 do CC/02 c/c arts. 560 e 561 do CPC/15, bem como argumenta que o apelado teria invadido sorrateiramente a área do seu imóvel, conforme demonstrariam os relatos testemunhais constantes dos autos.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Reintegração atrás mencionada.

A princípio, convém esclarecer que a ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, exige que o autor apresente, para o seu ajuizamento, em resumo: i) a prova da posse e; ii) a prova do esbulho, isto é, a perda da posse.

O apelante, enquanto autor, não logrou apresentar provas, quanto à posse e nem de que a perdera, o que desconfigura, portanto, a natureza possessória da demanda, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, disposto no caput do art. 554 do CPC/15.

Ora, de se dizer que o interesse processual deve estar vinculado à adequação da demanda proposta, a fim de estabelecer, assim, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional almejado, o que, reforça-se, não restou configurado na espécie.

No caso em apreço, o apelado é quem demonstra ser possuidor do bem objeto da lide, na medida em que junta várias provas, a exemplo de fotografias, por meio das quais se constata a existência de uma casa, galpão, plantações e criações de animais.

A não bastar, corroboram as provas documentais [nº 8060129 a 8060130], as provas testemunhais constantes dos eventos nº 8060162 a 8060217, por meio das quais se evidencia que o apelado exerce – plenamente - os poderes inerentes a propriedade, nos termos descritos pelo art. 1.196 do CC/02.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), deixando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante.

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0800932-84.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

SERGIO BERTOQUE DOS SANTOS

Réu

RAIMUNDO PACHECO

Publicação

29/06/2023