
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0826037-60.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BRENA NAYLA BEZERRA DA SILVA
APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL/FIES GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ATUAL AGENTE OPERADORA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
1- Do relato fático.
O presente recurso foi interposto por Brena Nayla Bezerra da Silva, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, promovida em desfavor do INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA.
O então relator, ao analisar detidamente os autos, constatou que a controvérsia diz respeito a transferência do Financiamento Estudantil/FIES do Curso de Psicologia para o de Medicina frequentado pela Apelante, razão pela qual concluiu pela necessidade de constatar o interesse jurídico da CEF, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, bem assim da União. Chamou o feito a ordem e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou a notificação das referidas entidades para dizerem acerca do interesse jurídico que justifique suas atuações na lide (Id-4658022).
A União, por sua representatividade, informou não possuir interesse na lide, porém, ressaltou que “as questões referentes aos procedimentos de transferência de IES são afetas ao Sistema do Fies no âmbito da CAIXA”. Sugeriu, portanto, fosse notificada aquela instituição financeira (Id-5709334).
A Caixa Econômica Federal, consubstanciada nos art. art. 3º da Lei n°10.260/2001, manifestou-se pelo declínio da competência à Justiça Federal para processar e julgar o recurso, pugnando, ao final, pela imediata remessa do feito (Id-6068400).
Vieram os autos conclusos, em razão da alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.00000441-3).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
2- Da decisão.
Com efeito, razão assiste à Caixa Econômica Federal, pelo que passo a expor.
Como é cediço, a competência em razão da matéria é absoluta e passível de ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, com fulcro no art. 64 do CPC/15.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A Constituição Federal, por vez, define a competência da Justiça Federal em seu art. 109, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Conveniente citar o enunciado da Súmula 511/STF, que trata de lides havidas entre entes públicos, a saber:
Súmula 511/STF - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF de 1967, art. 119, § 3º.
Frise-se, mais, que nas ações envolvendo direito privado, incumbirá à Justiça Federal decidir sobre o interesse do ente público, consoante se verifica do enunciado da Súmula 150/STJ, in verbis:
Súmula 150/STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Destaque-se, por conseguinte, que as ações que tenha por objeto contrato de financiamento sob a gestão de fundo de financiamento estudantil - FIES, inserem-se na competência definida no art. 109, I da CF/88, considerando o inquestionável interesse da CEF, na qualidade de agente operadora do citado programa. Indiscutível, pois, a legitimidade ad causam daquela instituição financeira.
Sobre o tema, cite-se a jurisprudência do STJ, a saber:
(...)( ENSINO SUPERIOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES – ADITAMENTO AUTOMÁTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor especificamente sobre tese apresentada no recurso especial. 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se questiona contrato de financiamento pelo FIES, seja porque a gestão do Fundo é do Ministério da Educação, seja porque os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Hipótese em que, ademais, questiona-se regra específica oriunda do Ministério da Educação (Portaria 1.234-MEC) e em que o atendimento da pretensão da autora repercutirá diretamente no próprio Fundo. 4. A Portaria 1.234-MEC, ao impedir o aditamento automático dos contratos do FIES, excluindo o estudante inadimplente com a parcela trimestral de juros definida no art. 5º, § 1º, da MP 1.972-13/00, convertida na Lei 10.260/2001, extrapolou os limites da lei, na medida em que esta previu para o caso de inadimplemento apenas a execução das parcelas vencidas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 934.735/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DO FIES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. As receitas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) advêm, principalmente, de recursos da União e da Caixa Econômica Federal, de acordo com o artigo 2º da Lei 10.260/01. 2. Ademais, em conformidade com o artigo 3º da precitada Lei, a gestão do FIES cabe ao MEC e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3. Não bastasse isso, para pagamento das instituições de ensino, a União emite títulos da dívida pública, que podem ser utilizados por aquelas para pagamento de tributos administrados pela Secretária da Receita Federal. Inteligência dos artigos 7º, 9º e 10 da Lei que instituiu o FIES. 4. Destarte, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Declinada a competência. (Agravo de Instrumento Nº 70059234955, Quinta Câmara Cível, TJRS, Rel: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. O critério definidor da competência, no caso dos autos, é o ratione personae. Logo, estando em um dos pólos da relação processual uma das pessoas mencionadas art. 109, inc. I, da Constituição Federal (in casu, uma empresa pública federal), é da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70026786707, Sexta Câmara Cível, TjRS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/10/2008)
Outro não é o posicionamento adotado pela própria Justiça Federal, a conferir:
(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA.1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. (…) (APC-5029609-61.2018.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ªT, j. 13/112018) .
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. AGENTE FINANCEIRO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CURSO DE MEDICINA. ESPECIALIDADE ELEITA PRIORITÁRIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. (…) 2. Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide que discute a extensão do período de carência, uma vez que aquele é o operador do programa e este, o agente operador e administrador dos ativos e passivos. (…) (APC-5034561-83.2018.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ªT, j.27/112018)
Decerto, conforme disposto no art. 3º da Lei n°10.260/2001, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação e Cultura/MEC, à Caixa Econômica Federal/CEF, contratada na qualidade de agente operadora, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, o que torna patente a incompetência deste juízo para processar o recurso.
Assim, forçoso acolher a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela Caixa Econômica Federal, para reconhecer a Justiça Federal a competência para processar e julgar o presente recurso apelativo.
3- Do dispositivo.
POSTO ISSO, acolhendo a preliminar suscitada, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, ao tempo em que determino o imediato encaminhamento dos autos à Distribuição da Justiça Federal / Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa do feito na Distribuição Judicial desta Corte de Justiça.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0826037-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBRENA NAYLA BEZERRA DA SILVA
RéuINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Publicação31/05/2023