Acórdão de 2º Grau

Remuneração Mínima 0700374-70.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, do CPC. EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DA PARTE EXEQUENTE REJEITADOS. 1. Não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ademais, acerca da fixação de honorários de sucumbência, restou assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 3. Quanto ao pleito da parte exequente, tenho por rejeitar, eis que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a lide, tendo esta Egrégia Corte entendido pela prescrição da pretensão executória, inexistindo omissão no julgado. 5. Embargos do Estado do Piauí conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, para fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da permissão dada pelo art. 98, § 3º, do CPC. 6. Embargos da exequente conhecidos e rejeitados. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0700374-70.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0700374-70.2018.8.18.0000

Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado/Embargante: ESPÓLIO DE FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado: Hemington Leite Frazão (OAB/PI nº 8.023) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, do CPC. EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DA PARTE EXEQUENTE REJEITADOS. 1. Não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ademais, acerca da fixação de honorários de sucumbência, restou assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 3. Quanto ao pleito da parte exequente, tenho por rejeitar, eis que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a lide, tendo esta Egrégia Corte entendido pela prescrição da pretensão executória, inexistindo omissão no julgado. 5. Embargos do Estado do Piauí conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, para fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da permissão dada pelo art. 98, § 3º, do CPC. 6. Embargos da exequente conhecidos e rejeitados.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo espólio de Francisca Rodrigues do Nascimento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (Id. 8096782) nos autos do presente Cumprimento de Sentença Individual de Sentença Coletiva em face da Fazenda Pública.

No caso, esta Egrégia Câmara acordou, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente o presente pedido de execução individual contra a Fazenda Pública, ante a existência da prescrição da pretensão executiva, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C A SÚMULA Nº 150, do STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, portanto, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos exequentes. 4. Logo, não tendo o demandante se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição e, decorrido o prazo quinquenal para o requerimento do cumprimento do acórdão em comento, conclui-se pela improcedência do pleito. 5. Em face do exposto, julgo a presente execução individual contra a Fazenda Pública, ante a existência da prescrição da pretensão executiva.”.

 

Nas razões recursais dos aclaratórios, o Estado do Piauí, alega o ente público recorrente que o julgado padece de omissão em razão da ausência de fixação dos honorários de sucumbência em seu favor, como prescreve a legislação processualista em seu art. 85, §1º, do CPC, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, condenando a parte exequente a pagar os honorários. (Id. 8334766)

Em sede de contrarrazões, o espólio de Francisca Rodrigues do Nascimento requer o improvimento dos embargos oposto pelo ente público. (Id. 10733917)

O espólio de Francisca Rodrigues do Nascimento, opôs embargos em Id. 8344182, em que alega ter o acórdão vergastado incorrido em omissão, para que seja afastada a prescrição.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões em Id. 10649057, em que requer a rejeição dos embargos de declaração opostos em Id. 8344182.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

VOTO

 

Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:

 

Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

O cerne dos aclaratórios oposto pelo Estado do Piauí discute a omissão no julgamento quanto a ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de ente público, tendo em vista o julgamento procedente da impugnação ao cumprimento de sentença. Enquanto que, a parte exequente sustenta nos embargos por ela opostos, a omissão ante a não realização de distinção entre o caso concreto e o precedente invocado pela parte, qual seja, o Cumprimento de Sentença nº 0005855-94.2014.8.18.0000 (antigo nº 2014.0001.005855-4).

Pois bem.

Acerca da fixação de honorários de sucumbência, restou assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011 RSSTJ vol. 44 p. 255)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

Dessa forma, fixo honorários de sucumbência em favor do ente público em 8% (oito por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ausente qualquer impugnação ao benefício em epígrafe.

Quanto ao pleito da parte exequente, tenho por rejeitar, eis que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a lide, tendo esta Egrégia Corte entendido pela prescrição da pretensão executória, inexistindo omissão no julgado.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, a fim de reconhecer a omissão apontada, para fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público nos termos deste acórdão, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da permissão dada pelo art. 98, § 3º, do CPC, e para rejeitar os embargos de declaração opostos pelo espólio de Francisca Rodrigues do Nascimento.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0700374-70.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração Mínima

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2023