TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801488-38.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801488-38.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 05.11.2019. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou férias, referente aos anos de 1985 a 2001, 2004 a 2015 e 2018 a 2019. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.
Sobreveio sentença que indeferiu as preliminares de iliquidez do pedido e inépcia da inicial por falta de interesse de agir suscitadas pelo Estado do Piauí, bem como reconheço de ofício a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, e JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 62.624,70 (sessenta e dois reais e seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) referente à conversão em pecúnia de 10 períodos de férias não gozados (1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994), com os acréscimos de lei e correção monetária.
Em suas razões aduz o recorrente: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.
Passo ao mérito.
É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.
Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Teresina, 28/06/2023
0801488-38.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO
Publicação28/06/2023