Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801488-38.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801488-38.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801488-38.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801488-38.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 05.11.2019. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou férias, referente aos anos de 1985 a 2001, 2004 a 2015 e 2018 a 2019. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.

Sobreveio sentença que indeferiu as preliminares de iliquidez do pedido e inépcia da inicial por falta de interesse de agir suscitadas pelo Estado do Piauí, bem como reconheço de ofício a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, e JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 62.624,70 (sessenta e dois reais e seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) referente à conversão em pecúnia de 10 períodos de férias não gozados (1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994), com os acréscimos de lei e correção monetária.

Em suas razões aduz o recorrente: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.

Passo ao mérito.

É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.

Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente



 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0801488-38.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES NETO

Publicação

28/06/2023